Acórdão nº 645/05.2TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, S.A., peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 68.890 euros, acrescida dos juros a contar da citação, bem como a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença relativamente aos danos descritos nos itens 59º a 61º da petição inicial.
Alegou, em síntese, que, no dia 24/02/2002, na EN 13, em Vilar, Vila do Conde, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, matrículas ...NJ, propriedade de CC e conduzido por DD, seguindo nele como passageira a autora AA e ...FC, propriedade de EE e conduzido por FF, tendo cabido a culpa na produção do acidente, em exclusivo, ao condutor do FC. Em resultado do acidente, a autora sofreu danos, que descrimina, de natureza patrimonial e não patrimonial.
A Ré Companhia BB de Seguros, S.A. que entretanto alterou a sua denominação social inicialmente para BB SEGUROS, S.A. e actualmente para BB SEGUROS, S.A., contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pela autora e defendeu que o mesmo aconteceu por culpa exclusiva do condutor do veículo NJ, que se despistou em consequência da velocidade superior a 120 km/hora de que ia animado e da imperícia e falta de destreza do mesmo condutor. Impugnou ainda os danos sofridos pela autora e o respectivo montante.
Concluiu pela improcedência da presente acção e sua absolvição do pedido.
Foram apensados aos presentes autos (645/05.2TBVCD) os processos n.
os 645/05.2TBVCD-A (anterior 649/05.5TBVCD) e 645/05.2TBVCD-B (anterior 646/05.2 TBVCD).
Nos autos 645/05.2TBVCD-B (anterior 646/05.2TBVCD) a autora GG intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré Companhia de Seguros BB, S.A., peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 68.890 euros, acrescida dos juros a contar da citação, bem como a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença relativamente aos danos descritos nos itens 77º a 80º da petição inicial.
Alegou, em síntese, que, no dia 24/02/2002, na EN 13, em Vilar, Vila do Conde, pela 01h, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, matrículas ...NJ, propriedade de CC e conduzido por DD, onde seguia como passageira a autora GG, e ...FC, propriedade de EE e conduzido por FF, tendo a culpa na produção do acidente cabido, em exclusivo, ao condutor do FC. Em resultado do acidente, a autora sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que descrimina.
A ré contestou nos mesmos termos em que o fez no processo principal.
Concluiu pela improcedência da acção.
Nos autos 645/05.2TBVCD-A (anterior 649/05.5TBVCD) o autor CC intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a ré Companhia de Seguros BB, S.A., na qual termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 13.150 euros, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no dia 24/02/2002, na EN 13, em Vilar, Vila do Conde, pela 01h, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, matrículas ...NJ, de sua propriedade e conduzido por DD e ...FC, propriedade de EE e conduzido por FF, tendo a culpa na produção do acidente cabido, em exclusivo, ao condutor do FC. Em resultado do acidente, o veículo NJ, propriedade do autor, ficou completamente destruído, tendo este sofrido danos em virtude da perda do mesmo veículo.
A ré contestou, alegando os mesmos factos que invocara no processo principal e acrescentado que, no caso de procedência do pedido do autor, a indemnização a pagar ao mesmo seria a constante do documento nº 2 (9.477,16 euros) junto com a contestação.
Concluiu pela improcedência da acção.
O autor respondeu e alterou o pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.477,16 euros, e juros no montante de 1.980,20 euros vencidos até 17/02/2005, e vincendos desde esta data até efectivo pagamento sobre a referida quantia de 9.477,16 euros.
Na fase de saneamento/condensação foi proferido um único despacho saneador abrangendo os factos alegados nas peças processuais dos três processos.
Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória em moldes que não suscitaram reclamações.
Foi proferida sentença que julgou as acções improcedentes e, em consequência, absolveu a ré BB SEGUROS, S.A. dos pedidos formulados pelos autores AA, GG e CC.
Inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 20/12/2010, confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformados, os autores recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Tendo em atenção o disposto no artigo 712º n.º 1 alínea a), dúvidas não se colocam de que a questão aqui posta é a de saber se a decisão da Relação cumpriu ou não o dever de sindicância da prova fixado neste preceito.
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- De facto é o próprio artigo 712º, n.º 2 que refere que “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
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- É evidente que, na situação em apreço, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o recurso então interposto mas fê-lo condicionado e condicionando, olvidando que dispõe ainda da possibilidade de ordenar a renovação dos meios de prova na situação prevista no n.º 3 do artigo 712°, podendo, até, determinar a comparência pessoal dos depoentes.
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- Tal poder - dever demonstra um tal grau de discricionariedade que é bem ilustrativo do carácter ex novo com que a prova deverá ser enfrentada em segunda instância.
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- Aliás, tal visão foi acolhida por diversíssima jurisprudência[1]: “(...) a Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes”.
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- No Acórdão de que se recorre uma tal visão não foi acolhida, mas antes considera-se desde logo pré-determinado porque e passamos a citá-lo: “Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa «satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas — pode dizer-se — a Justiça relativa dessa decisão».
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- Mais refere que a 2ª instância não procede a qualquer novo julgamento, mas se basta com o tal controlo da decisão, enjeitando qualquer nova convicção que passasse pelo crivo de uma reapreciação da prova.
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- Daí que afirme “a alteração da matéria de facto, só pode ser feita em função de elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, agravação) e quando seja razoável concluir que aquela enferma de erro” e que “deve ter-se presente que ao tribunal de 2.ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada pelo tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra”.
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- Aliás, o aresto vai mais longe e cita um douto Acórdão que refere; “vigorando entre nós o sistema da livre apreciação da prova a convicção do Tribunal não é, em princípio sindicável, salvo se se demonstrar que, na sua formação, se violaram regras de racionalidade e de lógica”, acabando por chegar à conclusão de que “a reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar os concretos pontos dessa matéria que em função de concretos meios de prova se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios”, mais concluindo que “é, pois, á luz de tais condicionalismos que é efectuada a reapreciação da prova produzida e fundamentadora da decisão em causa”.
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- Concatenando todo o exposto é manifesto que a decisão recorrida pugna por uma interpretação diríamos, après la letre, do estatuído no artigo 712° do CPC.
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- Ao contrário do acolhido pelo douto acórdão da Relação, AMÂNCIO FERREIRA[2] refere que na “Relação, a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância”.
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- Ou seja, quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida, tal como o expressou este Supremo Tribunal no seu Acórdão de 19/10/2004 e por Acórdão de 13/03/2009, Processo n.º 08B3684 refere que a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, (...) corresponde à liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655° o que vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 07/06/2005, que, a dado passo, pondera: “(...) Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido (...)”.
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- Mais afirmando que, em boa verdade, só assim, isto é, só com a reapreciação das provas — o que postula, além do mais, a indispensável análise do seu...
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...Pizarro Beleza Olindo Geraldes __________ [1] Ac STJ de 13/11/2012, in www.dgsi.pt Proc.º nº 10/08.0TBVVD.G1.S1/jstj [2] Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj [3] Proc.º nº 8609/03.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj [4] Proc.º nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt/jstj [5] Proc.º ......
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