Acórdão nº 06P1805 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA veio impugnar judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima.

O Sr. Juiz da Pequena Instância Criminal de Lisboa, para quem o processo foi remetido, julgou o tribunal territorialmente incompetente e competente o Tribunal Judicial de Ponte de Lima.

Neste, o Sr. Juiz designou dia para julgamento.

No dia aprazado, abriu a audiência e após promoção do Digno Magistrado do M.ºP.º, julgou o Tribunal de Ponte de Lima incompetente em razão do território e competente aquele de Lisboa.

Ambas as decisões transitaram em julgado e o M.mo Juiz de Ponte de Lima suscitou, junto deste Supremo Tribunal, a resolução do conflito negativo de competência.

II - Aqui foram ouvidos os Senhores juízes em conflito que mantiveram as anteriores posições, alegou a arguida que se pronunciou pela competência daquele tribunal de Lisboa e alegou a Ex.ma Magistrada do M.ºP.º. Entendeu que, tendo sido iniciada a audiência em Ponte de Lima, já não podia suscitar-se o conflito de competência, atento o que determina o art.º 32.º, n.º 2 b) do CPP.

III - A decisão a tomar assenta factualmente no referido em I, que "brevitatis causa" se dá por reproduzido.

IV - Cremos ter inteira razão a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal.

A apontada alínea b) do n.º2 do art.º 32.º do CPP determina que a incompetência territorial só pode ser deduzida, pelo tribunal de julgamento, até ao início da audiência de julgamento.

O que seja "início da audiência de julgamento" pode ser controverso, mas no presente caso, essa...

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