Acórdão nº 07A1218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "AA" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção ordinária contra sua mãe, BB, com vista a obter a sua condenação nos seguintes pontos: - Reconhecimento de que dolosamente ocultou à herança de seu pai, CC, a quantia de 29.500.000$00 recebida em Janeiro de 1998 pelo então dissolvido casal da R.; - Reconhecimento de que a referida quantia de 29.500.000$00 é pertença de seu finado marido; - Perder em benefício dos co-herdeiros o direito que lhe assistia na sobredita quantia e juros vencidos e vincendos; - Pagar à herança juros sobre a referida importância de 29.500.000$00.
A R. contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação.
No âmbito da defesa por excepção invocou o caso julgado, dizendo que a questão já tinha sido definitivamente resolvida no processo de inventário que corre termos naquele tribunal por óbito de CC.
Na réplica, o A. contrariou a defesa excepcional invocada pela R..
Em sede de saneador, o Mº Juiz julgou procedente a arguição da excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolveu a R. da instância.
Não se conformando com esta decisão, o A. agravou para o Tribunal da Relação do Porto que, por maioria, deu provimento à pretensão daquele, ordenando que "os presentes autos prossigam a tramitação subsequente".
Foi a vez da R. não se conformar com o decidido e recorrer para este Supremo Tribunal pretendendo a reparação do agravo.
Apresentou alegações que fechou do seguinte modo: - O presente recurso vem interposto do acórdão que dando provimento ao agravo interposto pelo A., ordenou que os presentes autos prossigam a tramitação subsequente, por considerar que não se verificava a excepção dilatória de caso julgado; - Salvo o devido respeito, o acórdão violou, por errada interpretação e aplicação as normas dos arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º, nºs 1 e 2, 498º, 671º, 672º, 1336º e 1349º, nº 4 do CPC.
- Uma das questões relativamente às quais o inventário não pode deixar de ter força de caso julgado é precisamente no que respeita àquilo que constitui o acervo hereditário a partilhar.
- Ao contrário do que se refere no acórdão recorrido verifica-se no caso sub judice a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
- A questão da "sonegação de bens", que segundo a decisão em crise, constitui a causa de pedir da presente acção, está necessariamente prejudicada pela improcedência da acusação da falta de bens relacionados.
- Um herdeiro só pode...
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