Acórdão nº 07A2476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, na Comarca de Viana do Castelo, acção, com processo ordinário, contra "Companhia de Seguros BB, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 38875,00 euros, acrescida de 600,00 euros mensais, despesas médicas e medicamentosas que venha a suportar ou, em alternativa àquela quantia mensal 50.000,00 euros, tudo a titulo de indemnização por danos sofridos em acidente de viação.
A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré no pagamento de 33857,00, "por danos morais e patrimoniais" (sendo 20.000,00 euros a titulo de danos morais com juros "desde a data da presente decisão até efectivo pagamento").
Mais a condenou no pagamento da "renda vitalícia" de 600,00 euros mensais.
Apenas apelou a Ré.
A Relação de Guimarães alterou o julgado condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 25.807,00 euros (mantendo os 20.000,00 euros a titulo de dano não patrimonial) "acrescida da prestação vitalícia de 250,00 euros mensais, desde a propositura da acção." Pede, agora, o Autor, revista para concluir dever: - ‘Fixar em 600,00 €/mês a indemnização devida ao recorrente pelos danos patrimoniais de natureza continuada que sofreu e vem suportando, em consequência deste acidente, consubstanciados na necessidade permanente do auxilio de uma terceira pessoa; - Reportar valorizar e contabilizar este dano, desde a data em que se demonstrou ter começado a verificar-se, 10 de Março de 2003 e enquanto o mesmo persistir, como acontece no presente momento; - Condenar-se a Ré/recorrida no pagamento de todas as despesas médicas, medicamentosas, de internamento hospitalar e outras que este (lesado) tiver de suportar como resultado ou em consequência das lesões sofridas neste acidente, a liquidar em execução de sentença; - Condenar-se a Ré no pagamento dos juros legais das indemnizações que vierem a ser arbitradas ao recorrente, a partir da citação da Ré para contestar esta acção, ou, se assim se não entender, relativamente aos danos de natureza não patrimonial, condenar-se a Ré/recorrida no pagamento dos juros relativos a essa importância, devidos desde a data da realização da audiência de julgamento até ao seu pagamento Assim se sintetizam as longas conclusões formuladas.
Foram produzidas contra alegações em defesa do julgado.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
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Em 28.02.03, pelas 10.30 horas, CC estacionou o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-EV, propriedade de Âncora Mar - Mariscos, Lda., junto ao lado esquerdo e topo Sul da Capela das Malheiras, na Rua Gago Coutinho, cidade de Viana do Castelo.
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Do local onde se encontrava estacionado, o condutor do EV não podia avançar para Norte e, por isso, empreendeu uma manobra de marcha-atrás no sentido Norte - Sul.
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O autor nasceu a 26.08.1923 - certidão de fis. 23.
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À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo de matrícula 00-00-EV encontrava-se transferida para a ré. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice no 02-0000699858.
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À data do acidente o condutor do veículo de matrícula 00-00.EV conduzia-o de acordo com ordens da sua entidade...
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Acórdão nº 5717/17.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
...36. Tomé d´Almeida Ramião, “O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual”, Quid Juris, 2009, pág. 24. Ac. STJ. de 12/07/2007, Proc. 07A2476, in base de dados da DGSI, onde se lê: “O dever de assistência dos filhos aos pais idosos e fragilizados – não se confunde com o dever de pres......
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