Acórdão nº 07B1981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 12 de Junho de 1992, contra a Companhia de Seguros BB SA, CC e DD, esta representada por aquela, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 22 380 080$, a primeira até ao limite do capital do seguro, e juros de mora desde a citação.
Fundamentou a sua pretensão em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no embate ocorrido no dia 27 de Junho de 1989, cerca das 15.15 horas, entre o seu veículo automóvel com a matrícula nº MA-00-00, por si conduzido, na Estrada Nacional nº 0, Casa Moeda, Coimbra, e o veículo automóvel com a matrícula nº JG-00-00, pertencente à ré FF e a EE, por este conduzido, a este imputável a título de culpa exclusiva, e no contrato de seguro por ele celebrado com a ré Companhia de Seguros BB SA.
A ré BB SA, em contestação, aceitou a culpa na produção do acidente de EE, impugnou os montantes pedidos e a extensão dos danos afirmada pelo autor, e requereu a intervenção da GG-Grupo Segurador SA que peticionou a sua condenação, em via de regresso, a pagar-lhe as prestações que, no âmbito da cobertura de seguro laboral, prestou ao autor no montante de 1 527 437$ e as que viesse a pagar-lhe até ao trânsito em julgado da decisão.
As rés FF e DD, por seu turno, impugnaram a versão do acidente indicado pelo autor, a extensão dos danos por ele mencionados e os montantes pedidos, e foi-lhes concedido, no dia 28 de Janeiro de 1993, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 4 de Novembro de 1997, por via da qual as rés foram condenadas a pagar ao autor 14 204 213$20, e à GG Grupo Segurador SA 1 717 339$50, com o limite 12 000 000$ em relação à a ré Companhia de Seguros BB SA, sem prejuízo das quantias pagas por via do sinistro, e juros de mora à taxa legal desde a citação.
Apelaram o autor e as rés FF e DD, o primeiro subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Março de 2000, condenou as rés a pagar ao autor 15 782 458$ e à GG Grupo Segurador SA 1 908 155$, com o limite de 12 000 000$ quanto à Companhia de Seguros BB SA, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
As apelantes FF e DD interpuseram recurso de revista, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 30 de Novembro de 2000, absolveu-as do pedido de indemnização no montante de 3 500 000$ e devolveu o processo à Relação a fim de ser suprida a contradição no conhecimento da questão do pagamento das despesas relativas ao aluguer de veículo automóvel sem condutor.
A Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Maio de 2001, anulou a decisão do tribunal da 1ª instância atinente àquela questão e os actos subsequentes dela dependentes, incluindo essa parte da sentença, e ordenou a repetição do julgamento, que ocorreu.
Na sua sequência, foi proferida nova sentença no dia 21 de Abril de 2006, por via da qual as rés foram condenadas a pagar ao autor seis mil trezentos e quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde a citação, e a Companhia de Seguros BB SA até ao limite de € 59 855,75, sem prejuízo das quantias já pagas.
Apelaram FF e DD, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Dezembro de 2006, negou-lhes provimento ao recurso.
Interpuseram as referidas apelantes recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - as graves lesões físicas sofridas pelo recorrido e a imobilização gessada do pé não lhe permitiam, segundo a experiência humana e as leis da vida, retomar a sua actividade um mês após o sinistro; - dificilmente se percebe, segundo a lei da vida e a experiência humana que, sócio e gerente de cinco sociedades comerciais e empresário dinâmico, não dispusesse de viatura automóvel sem recurso ao mercado de aluguer; - o recorrido não alegou ter recorrido à condução de terceiro para retomar a sua actividade diversificada, afirmou que a viatura era para ele próprio a conduzir, e as lesões que sofreu, o internamento e o tratamento ambulatório impossibilitaram-lhe a condução de veículo automóvel; - foi indemnizado pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de exercer a sua actividade desde o acidente até à alta clínica, significando a atribuição do valor residual que vem decidido parcial duplicação indemnizatória; - o aluguer da viatura nesse período para fins profissionais significa que laborou nesse período e fica em causa a indemnização que lhe foi arbitrada nesse período; - o acórdão fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 516º, 655º, 660º, 661º, 664º. 684º, 690º, 690º-A e 712º do Código de Processo Civil, 342º, nº 2, 550º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil; - a correcta interpretação e aplicação daqueles normativos implica a absolvição das recorrentes do pedido atinente à quantia em causa, incluindo os juros.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. EE, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros BB SA, por outro, declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº 0000000, em data anterior a 27 de Junho de 1989, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº JG-00-00, até ao montante de 20 000 000$.
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Representantes de HH Ldª, por um lado, e de GG Grupo Segurador SA, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 1701.85, a última assumir a responsabilidade por acidentes de trabalho do autor como sócio-gerente da primeira, com a remuneração mensal de 69 333$.
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No dia 27 de Junho de 1989, cerca das 14.45 horas, na Estrada Nacional nº 1...
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