Acórdão nº 07B1981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 12 de Junho de 1992, contra a Companhia de Seguros BB SA, CC e DD, esta representada por aquela, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 22 380 080$, a primeira até ao limite do capital do seguro, e juros de mora desde a citação.

Fundamentou a sua pretensão em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no embate ocorrido no dia 27 de Junho de 1989, cerca das 15.15 horas, entre o seu veículo automóvel com a matrícula nº MA-00-00, por si conduzido, na Estrada Nacional nº 0, Casa Moeda, Coimbra, e o veículo automóvel com a matrícula nº JG-00-00, pertencente à ré FF e a EE, por este conduzido, a este imputável a título de culpa exclusiva, e no contrato de seguro por ele celebrado com a ré Companhia de Seguros BB SA.

A ré BB SA, em contestação, aceitou a culpa na produção do acidente de EE, impugnou os montantes pedidos e a extensão dos danos afirmada pelo autor, e requereu a intervenção da GG-Grupo Segurador SA que peticionou a sua condenação, em via de regresso, a pagar-lhe as prestações que, no âmbito da cobertura de seguro laboral, prestou ao autor no montante de 1 527 437$ e as que viesse a pagar-lhe até ao trânsito em julgado da decisão.

As rés FF e DD, por seu turno, impugnaram a versão do acidente indicado pelo autor, a extensão dos danos por ele mencionados e os montantes pedidos, e foi-lhes concedido, no dia 28 de Janeiro de 1993, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 4 de Novembro de 1997, por via da qual as rés foram condenadas a pagar ao autor 14 204 213$20, e à GG Grupo Segurador SA 1 717 339$50, com o limite 12 000 000$ em relação à a ré Companhia de Seguros BB SA, sem prejuízo das quantias pagas por via do sinistro, e juros de mora à taxa legal desde a citação.

Apelaram o autor e as rés FF e DD, o primeiro subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Março de 2000, condenou as rés a pagar ao autor 15 782 458$ e à GG Grupo Segurador SA 1 908 155$, com o limite de 12 000 000$ quanto à Companhia de Seguros BB SA, com juros de mora à taxa legal desde a citação.

As apelantes FF e DD interpuseram recurso de revista, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 30 de Novembro de 2000, absolveu-as do pedido de indemnização no montante de 3 500 000$ e devolveu o processo à Relação a fim de ser suprida a contradição no conhecimento da questão do pagamento das despesas relativas ao aluguer de veículo automóvel sem condutor.

A Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Maio de 2001, anulou a decisão do tribunal da 1ª instância atinente àquela questão e os actos subsequentes dela dependentes, incluindo essa parte da sentença, e ordenou a repetição do julgamento, que ocorreu.

Na sua sequência, foi proferida nova sentença no dia 21 de Abril de 2006, por via da qual as rés foram condenadas a pagar ao autor seis mil trezentos e quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde a citação, e a Companhia de Seguros BB SA até ao limite de € 59 855,75, sem prejuízo das quantias já pagas.

Apelaram FF e DD, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Dezembro de 2006, negou-lhes provimento ao recurso.

Interpuseram as referidas apelantes recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - as graves lesões físicas sofridas pelo recorrido e a imobilização gessada do pé não lhe permitiam, segundo a experiência humana e as leis da vida, retomar a sua actividade um mês após o sinistro; - dificilmente se percebe, segundo a lei da vida e a experiência humana que, sócio e gerente de cinco sociedades comerciais e empresário dinâmico, não dispusesse de viatura automóvel sem recurso ao mercado de aluguer; - o recorrido não alegou ter recorrido à condução de terceiro para retomar a sua actividade diversificada, afirmou que a viatura era para ele próprio a conduzir, e as lesões que sofreu, o internamento e o tratamento ambulatório impossibilitaram-lhe a condução de veículo automóvel; - foi indemnizado pelos prejuízos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de exercer a sua actividade desde o acidente até à alta clínica, significando a atribuição do valor residual que vem decidido parcial duplicação indemnizatória; - o aluguer da viatura nesse período para fins profissionais significa que laborou nesse período e fica em causa a indemnização que lhe foi arbitrada nesse período; - o acórdão fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 516º, 655º, 660º, 661º, 664º. 684º, 690º, 690º-A e 712º do Código de Processo Civil, 342º, nº 2, 550º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil; - a correcta interpretação e aplicação daqueles normativos implica a absolvição das recorrentes do pedido atinente à quantia em causa, incluindo os juros.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. EE, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros BB SA, por outro, declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº 0000000, em data anterior a 27 de Junho de 1989, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº JG-00-00, até ao montante de 20 000 000$.

  1. Representantes de HH Ldª, por um lado, e de GG Grupo Segurador SA, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 1701.85, a última assumir a responsabilidade por acidentes de trabalho do autor como sócio-gerente da primeira, com a remuneração mensal de 69 333$.

  2. No dia 27 de Junho de 1989, cerca das 14.45 horas, na Estrada Nacional nº 1...

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