Acórdão nº 07A1839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA BB e mulher CC, intentaram, em 8.3.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Monção, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: O Município de Monção, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monção.
Pedindo: Se declare nulo o contrato celebrado entre o 1º Autor e a Câmara Municipal de Monção, e a condenação do Réu a restituir aos Autores a quantia de € 22.519,90, acrescido de juros de mora à taxa legal.
Alegam, sumariamente, que o Autor AA e o Réu celebraram um contrato, a 1 de Junho de 1998, no qual aquele se comprometia a ceder uma parcela de 288 m2 de um prédio rústico ao Réu, para permitir o alargamento de um caminho, e o Réu se obrigava a reconstruir um muro em determinadas condições, bem como estipularam outras cláusulas constantes do documento que juntam.
Os AA. cederam a parcela e o caminho alargado pelo Réu.
O Autor AA cumpriu as obrigações por si assumidas no contrato, ou seja, entregou ao Réu uma parcela de terreno com a área de 288 m2, um muro em pedra de suporte e vedação do prédio rústico a que pertencia a parcela, um portão em ferro e entrada aberta no referido muro com escada em pedra, uma latada de vinha alvarinha, pasteiras e 864 m3 (288x3) de terra fértil, bem como um penedo em granito encontrado no subsolo.
Por sentença proferida na acção que correu termos neste Tribunal, sob o processo nº 321/2002, transitada em julgado, foi declarada a nulidade do dito contrato que esteve na base das prestações feitas pelo Autor AA.
Essa declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, e o Réu restituiu apenas o muro inacabado, ou seja, sem ficar arrematado com capeamento, bem como o acesso aberto em tal muro ficou em cimento e não em pedra, como era anteriormente, e sem ser colocado o portal.
O muro ficou torto, às curvas, muito diferente do existente anteriormente.
O acabamento, em vez de ter sido feito em capeado, foi feito em cimento e de modo inestético.
Nada mais do que foi prestado pelo Autor AA, foi restituído pelo Réu.
Atendendo que o Réu não poderá restituir em espécie o quer lhe foi prestado, terá de devolver o valor correspondente, ou seja, o montante peticionado.
Daí o recurso à presente acção.
Citado o Município de Monção contestou, impugnando a matéria alegada pelos Autores e motivando que as obras a que se comprometeu com o 1º Autor foram todas efectuadas, com a concordância e debaixo da fiscalização deste, que a tudo assistiu e com tudo concordou.
Concluiu pela improcedência da acção.
Os Autores replicaram, mantendo no essencial a versão já trazida no articulado inicial e impugnando a matéria de excepção invocada pelos Réus.
Foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.
*** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
*** Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de fls. 221 a 226 de 1.2.2007, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada.
*** De novo inconformado o Autor recorreu para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: A - Dado como provado o decretamento judicial da nulidade do contrato junto aos autos, como doc. n.° 1 da petição inicial.
B - Provados ficaram os valores das prestações feitas pelos Autores (€: 9.627,28), que não foram repostas pelo Réu.
C - O Réu apenas fez prova de prestações que resultaram na reposição do que já existia, e que os AA. não pediram como prestações.
D - O Réu apercebe-se disso e não pede, em reconvenção, a restituição de tais despesas ou a compensação.
Apenas pedindo a improcedência da acção.
E - Além disso, não se deram como provados quaisquer valores relativos às despesas das prestações realizadas pelo Réu.
F - Até por que, nem sequer o Réu alegou tais valores, limitando-se a afirmar na sua douta contestação - em alegação que nem é de facto, mas apenas de direito - que "terão os AA. de ressarcir o Réu das despesas por este feitas, cujo montante, nesta fase, apenas se poderá apurar em liquidação se sentença" - (vide ponto 38° da douta contestação).
G - O Réu não deduziu qualquer pedido reconvencional.
H - O Réu não alegou, nem o Tribunal deu como provados quaisquer valores relativos a umas pretensas benfeitorias.
I - Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo", teve em conta um pedido que não foi formulado, violando, assim, o disposto no nº1, do art. 661º do Código de Processo Civil.
J - Contrariamente ao que se decidiu, na sentença, deveria ter sido procedente o pedido dos AA. no montante que ficou provado, e que correspondia a parte do que foi prestado; pois, no pedido, os AA., não pediram a restituição do que lhes havia já sido restituído pelo Réu.
L - Daí, não existir qualquer abuso de direito, e a colisão de direitos foi tida em conta na acção intentada pelos AA. Como se disse, em que o pedido se circunscreve às prestações que o Réu não compensou.
M - Perante a nulidade, teria de ser restituído tudo o prestado.
N - Teria, por isso, que proceder o pedido dos AA. na medida do que ficou provado.
O - A sentença de que se recorre violou, entre outros, e supra referidos, o disposto no art. 289°, nº1, do Código Civil e o disposto no nº1, do art. 661° do Código de Processo Civil.
Termos em que, e nos mais de direito que doutamente serão supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso de Revista, revogando o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro, fazendo, assim, mais uma vez Justiça.
O Recorrido contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a Relação considerou provados os seguintes factos: A) Por escrito particular de 1 de Junho de 1998, com cópia junta a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor AA declarou ceder ao Município de Monção uma parcela de terreno com 288 m2, a destacar de um prédio rústico, sito no lugar de Cristelo, freguesia de Troviscoso...
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