Acórdão nº 07A1839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA BB e mulher CC, intentaram, em 8.3.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Monção, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: O Município de Monção, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monção.

Pedindo: Se declare nulo o contrato celebrado entre o 1º Autor e a Câmara Municipal de Monção, e a condenação do Réu a restituir aos Autores a quantia de € 22.519,90, acrescido de juros de mora à taxa legal.

Alegam, sumariamente, que o Autor AA e o Réu celebraram um contrato, a 1 de Junho de 1998, no qual aquele se comprometia a ceder uma parcela de 288 m2 de um prédio rústico ao Réu, para permitir o alargamento de um caminho, e o Réu se obrigava a reconstruir um muro em determinadas condições, bem como estipularam outras cláusulas constantes do documento que juntam.

Os AA. cederam a parcela e o caminho alargado pelo Réu.

O Autor AA cumpriu as obrigações por si assumidas no contrato, ou seja, entregou ao Réu uma parcela de terreno com a área de 288 m2, um muro em pedra de suporte e vedação do prédio rústico a que pertencia a parcela, um portão em ferro e entrada aberta no referido muro com escada em pedra, uma latada de vinha alvarinha, pasteiras e 864 m3 (288x3) de terra fértil, bem como um penedo em granito encontrado no subsolo.

Por sentença proferida na acção que correu termos neste Tribunal, sob o processo nº 321/2002, transitada em julgado, foi declarada a nulidade do dito contrato que esteve na base das prestações feitas pelo Autor AA.

Essa declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, e o Réu restituiu apenas o muro inacabado, ou seja, sem ficar arrematado com capeamento, bem como o acesso aberto em tal muro ficou em cimento e não em pedra, como era anteriormente, e sem ser colocado o portal.

O muro ficou torto, às curvas, muito diferente do existente anteriormente.

O acabamento, em vez de ter sido feito em capeado, foi feito em cimento e de modo inestético.

Nada mais do que foi prestado pelo Autor AA, foi restituído pelo Réu.

Atendendo que o Réu não poderá restituir em espécie o quer lhe foi prestado, terá de devolver o valor correspondente, ou seja, o montante peticionado.

Daí o recurso à presente acção.

Citado o Município de Monção contestou, impugnando a matéria alegada pelos Autores e motivando que as obras a que se comprometeu com o 1º Autor foram todas efectuadas, com a concordância e debaixo da fiscalização deste, que a tudo assistiu e com tudo concordou.

Concluiu pela improcedência da acção.

Os Autores replicaram, mantendo no essencial a versão já trazida no articulado inicial e impugnando a matéria de excepção invocada pelos Réus.

Foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.

*** Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de fls. 221 a 226 de 1.2.2007, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada.

*** De novo inconformado o Autor recorreu para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: A - Dado como provado o decretamento judicial da nulidade do contrato junto aos autos, como doc. n.° 1 da petição inicial.

B - Provados ficaram os valores das prestações feitas pelos Autores (€: 9.627,28), que não foram repostas pelo Réu.

C - O Réu apenas fez prova de prestações que resultaram na reposição do que já existia, e que os AA. não pediram como prestações.

D - O Réu apercebe-se disso e não pede, em reconvenção, a restituição de tais despesas ou a compensação.

Apenas pedindo a improcedência da acção.

E - Além disso, não se deram como provados quaisquer valores relativos às despesas das prestações realizadas pelo Réu.

F - Até por que, nem sequer o Réu alegou tais valores, limitando-se a afirmar na sua douta contestação - em alegação que nem é de facto, mas apenas de direito - que "terão os AA. de ressarcir o Réu das despesas por este feitas, cujo montante, nesta fase, apenas se poderá apurar em liquidação se sentença" - (vide ponto 38° da douta contestação).

G - O Réu não deduziu qualquer pedido reconvencional.

H - O Réu não alegou, nem o Tribunal deu como provados quaisquer valores relativos a umas pretensas benfeitorias.

I - Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo", teve em conta um pedido que não foi formulado, violando, assim, o disposto no nº1, do art. 661º do Código de Processo Civil.

J - Contrariamente ao que se decidiu, na sentença, deveria ter sido procedente o pedido dos AA. no montante que ficou provado, e que correspondia a parte do que foi prestado; pois, no pedido, os AA., não pediram a restituição do que lhes havia já sido restituído pelo Réu.

L - Daí, não existir qualquer abuso de direito, e a colisão de direitos foi tida em conta na acção intentada pelos AA. Como se disse, em que o pedido se circunscreve às prestações que o Réu não compensou.

M - Perante a nulidade, teria de ser restituído tudo o prestado.

N - Teria, por isso, que proceder o pedido dos AA. na medida do que ficou provado.

O - A sentença de que se recorre violou, entre outros, e supra referidos, o disposto no art. 289°, nº1, do Código Civil e o disposto no nº1, do art. 661° do Código de Processo Civil.

Termos em que, e nos mais de direito que doutamente serão supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso de Revista, revogando o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro, fazendo, assim, mais uma vez Justiça.

O Recorrido contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a Relação considerou provados os seguintes factos: A) Por escrito particular de 1 de Junho de 1998, com cópia junta a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor AA declarou ceder ao Município de Monção uma parcela de terreno com 288 m2, a destacar de um prédio rústico, sito no lugar de Cristelo, freguesia de Troviscoso...

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