Acórdão nº 07B2138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Circulo Judicial de Barcelos, acção, com processo ordinário, contra o "Fundo de Garantia Automóvel", "DD, SA" e BB, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 2.812.749$00, acrescida de juros, para ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação.

Ulteriormente foi requerida e admitida a intervenção principal da "Companhia de Seguros CC, SA".

O Autor desistiu dos pedidos formulados contra todos os Réus, excepto a esta.

A 1ª Instância julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor 5.000,00 euros a titulo de danos morais, acrescidos de juros à taxa de 4% e 26.063,86 euros, pelos danos patrimoniais com juros, à taxa de 7%, desde a citação, e à taxa de 4% desde a sentença.

Apelou a Ré tendo a Relação de Guimarães confirmado o julgado.

Pede agora revista assim concluindo a sua alegação: - O Tribunal recorrido não valorizou, como devia e estava obrigado, os seguintes factos constantes e evidentes nos autos, como sejam: - O acidente ocorreu num cruzamento.

- O local do acidente é uma localidade com casas de um e de outro lado da via, local onde, de resto, existe uma paragem de autocarros de passageiros, sendo certo que o Tribunal deu crédito ao depoimento de uma testemunha, amigo do condutor do CZ, que ali esperava o transporte.

- O CZ antes do embate deixou una rasto de travagem com 39 metros de comprimento.

- Tal rasto de travagem inicia-se na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o CZ e, em diagonal, ultrapassa a linha divisória da via, entra na hemi-faixa de rodagem contrária até cerca de 2,40 metros da berma do lado direita da via contrária.

- Foi neste local, já na hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava, mais próximo da berma do que do eixo da via, que ocorreu o embale entre ambos os veículos.

E devia ter ponderado que: - O rasto de travagem continuaria até não se sabe quantos metros, não fora o obstáculo contra o qual embateu.

- O condutor deste veículo estava obrigado a avistar o LI, como o condutor deste o CZ.

- Mesmo que o acidente houvesse ocorrido por culpa do condutor do CZ, nunca os valores achados seriam devidos, uma vez que: 1- Durante o tempo em que esteve doente e incapaz para o trabalho o veículo nenhuma falta lhe fez.

2- A indemnização achada para indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais futuros é exagerada, porquanto o Tribunal recorrido não teve em consideração: 3- O recebimento de só vez de determinado capital gera determinado rendimento, que ele nunca teria não fora o evento.

4- A taxa de juro vem aumentando e a tendência é para continuar no futuro.

5- O cálculo deve incidir não sobre 14, mas sobre 11 meses no ano, porque o esforço acrescido, que justifica a indemnização ocorre em 11 e não em 14 meses.

6- Segundo os cálculos a que habitualmente os Tribunais recorrem, as chamadas tabelas financeiras, nunca tal valor ultrapassaria os 10.000,00 Euros.

7- A sentença recorrida violou o disposto nos art°s 30, n° 1 do Código da Estrada, 483°, 493º, 494º e 496°do Código Civil e art°s 659° do CPC e é nula ao abrigo do disposto no art° 668°, n° 1 al) d) do mesmo Código.

Contra alegou o recorrido, concluindo: O recorrente apenas evoca alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que, com o devido respeito, e nos termos do n. ° 2 do art. 722° do Cód. Proc. Civil, não pode ser objecto de recurso de revista.

Qualquer outro nexo de causalidade, para além do existente entre o facto de o LI não ter parado no sinal STOP existente no entroncamento e o acidente, não foi provado.

Não logrou o aqui recorrente provar que houve qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a velocidade (mesmo que acima ou abaixo do limite máximo permitido no local) a que circulava o CZ, ou com o facto de este ter guinado à esquerda.

Os factos que o recorrente elenca no ponto C das suas conclusões como não devidamente considerados pelos Tribunais a quo, não foram colocados pelas partes à sua apreciação, uma vez que não foram alegados nos respectivos articulados pelo que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre eles.

O Tribunal a quo usou de critérios profusamente utilizados pela nossa jurisprudência na determinação da quantia arbitrada a título de indemnização por danos futuros emergentes da diminuição da capacidade de ganho do recorrido.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1. No dia 15.07.2000 pelas 13h15m, na E.N. n° 13, ao Km 45,320 ocorreu um embate entre o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
37 temas prácticos
37 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT