Acórdão nº 07B2138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Circulo Judicial de Barcelos, acção, com processo ordinário, contra o "Fundo de Garantia Automóvel", "DD, SA" e BB, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 2.812.749$00, acrescida de juros, para ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação.
Ulteriormente foi requerida e admitida a intervenção principal da "Companhia de Seguros CC, SA".
O Autor desistiu dos pedidos formulados contra todos os Réus, excepto a esta.
A 1ª Instância julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor 5.000,00 euros a titulo de danos morais, acrescidos de juros à taxa de 4% e 26.063,86 euros, pelos danos patrimoniais com juros, à taxa de 7%, desde a citação, e à taxa de 4% desde a sentença.
Apelou a Ré tendo a Relação de Guimarães confirmado o julgado.
Pede agora revista assim concluindo a sua alegação: - O Tribunal recorrido não valorizou, como devia e estava obrigado, os seguintes factos constantes e evidentes nos autos, como sejam: - O acidente ocorreu num cruzamento.
- O local do acidente é uma localidade com casas de um e de outro lado da via, local onde, de resto, existe uma paragem de autocarros de passageiros, sendo certo que o Tribunal deu crédito ao depoimento de uma testemunha, amigo do condutor do CZ, que ali esperava o transporte.
- O CZ antes do embate deixou una rasto de travagem com 39 metros de comprimento.
- Tal rasto de travagem inicia-se na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o CZ e, em diagonal, ultrapassa a linha divisória da via, entra na hemi-faixa de rodagem contrária até cerca de 2,40 metros da berma do lado direita da via contrária.
- Foi neste local, já na hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava, mais próximo da berma do que do eixo da via, que ocorreu o embale entre ambos os veículos.
E devia ter ponderado que: - O rasto de travagem continuaria até não se sabe quantos metros, não fora o obstáculo contra o qual embateu.
- O condutor deste veículo estava obrigado a avistar o LI, como o condutor deste o CZ.
- Mesmo que o acidente houvesse ocorrido por culpa do condutor do CZ, nunca os valores achados seriam devidos, uma vez que: 1- Durante o tempo em que esteve doente e incapaz para o trabalho o veículo nenhuma falta lhe fez.
2- A indemnização achada para indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais futuros é exagerada, porquanto o Tribunal recorrido não teve em consideração: 3- O recebimento de só vez de determinado capital gera determinado rendimento, que ele nunca teria não fora o evento.
4- A taxa de juro vem aumentando e a tendência é para continuar no futuro.
5- O cálculo deve incidir não sobre 14, mas sobre 11 meses no ano, porque o esforço acrescido, que justifica a indemnização ocorre em 11 e não em 14 meses.
6- Segundo os cálculos a que habitualmente os Tribunais recorrem, as chamadas tabelas financeiras, nunca tal valor ultrapassaria os 10.000,00 Euros.
7- A sentença recorrida violou o disposto nos art°s 30, n° 1 do Código da Estrada, 483°, 493º, 494º e 496°do Código Civil e art°s 659° do CPC e é nula ao abrigo do disposto no art° 668°, n° 1 al) d) do mesmo Código.
Contra alegou o recorrido, concluindo: O recorrente apenas evoca alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que, com o devido respeito, e nos termos do n. ° 2 do art. 722° do Cód. Proc. Civil, não pode ser objecto de recurso de revista.
Qualquer outro nexo de causalidade, para além do existente entre o facto de o LI não ter parado no sinal STOP existente no entroncamento e o acidente, não foi provado.
Não logrou o aqui recorrente provar que houve qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a velocidade (mesmo que acima ou abaixo do limite máximo permitido no local) a que circulava o CZ, ou com o facto de este ter guinado à esquerda.
Os factos que o recorrente elenca no ponto C das suas conclusões como não devidamente considerados pelos Tribunais a quo, não foram colocados pelas partes à sua apreciação, uma vez que não foram alegados nos respectivos articulados pelo que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre eles.
O Tribunal a quo usou de critérios profusamente utilizados pela nossa jurisprudência na determinação da quantia arbitrada a título de indemnização por danos futuros emergentes da diminuição da capacidade de ganho do recorrido.
As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1. No dia 15.07.2000 pelas 13h15m, na E.N. n° 13, ao Km 45,320 ocorreu um embate entre o...
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