Acórdão nº 07A931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA propôs acção ordinária contra BB Cª., SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 34.395,12 a título de indemnização pela violação do regime de exclusividade do contrato de mediação, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia de € 6.535,07 resultante de IVA à taxa de 19%.
Alegou que celebrou com a ré um contrato de mediação através do qual foi incumbida por esta de promover e mediar em exclusivo a venda do empreendimento CC, mediante o pagamento do valor correspondente a 5 % do valor declarado nos contratos promessa de cada uma das fracções, acrescendo o IVA à taxa de 17% sobre o valor devido, tendo cessado a vigência do referido contrato em 2 de Junho de 2002, e que, não obstante o regime de exclusividade acordado e o investimento que fez para a promoção e angariação de clientes, a ré retirou fracções do objecto de mediação, quer em resultado de vendas directas que levou a cabo, quer através de reserva de fracções, sem que lhe tivesse pago qualquer indemnização/remuneração pela violação da última parte da cláusula 1ª do contrato.
A ré contestou alegando, no que agora importa, que todos os contratos de mediação celebrados entre as partes, designadamente o referido nos autos, sempre tiveram um objecto indeterminado e aberto, aceitando a A. que fossem incluídas na mediação fracções que inicialmente a mesma não comportava, bem como que do objecto de tais contratos fossem retiradas fracções que inicialmente estavam neles incluídas, nunca tendo pago à A. comissões relativas a vendas de fracções efectuadas directamente pela contestante, sendo que acordou com a A. no sentido desta ser a única e exclusiva empresa de mediação a quem era permitido comercializar as fracções do Edifício CC sem retirar porém a possibilidade de venda directa, acrescentado que, ainda que se entendesse a cláusula de exclusividade com o sentido pretendido pela A., não teria esta direito ao crédito que peticiona uma vez que à data da caducidade do contrato de mediação em causa a ré não tinha realizado nenhum preço relativamente às fracções identificadas na petição inicial.
A Autora replicou.
A acção foi julgada improcedente na 1ª instância.
A A. apelou para a Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso.
Novamente inconformada, recorre agora a A. de revista, concluindo: 1º- A Relação rejeitou o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, invocando o incumprimento, nas conclusões das alegações, do ónus imposto no art. 690º-A, nºs 1 e 2 do CPC, o que implicou a rejeição imediata do recurso sem possibilidade de convite prévio ao aperfeiçoamento uma vez que neste artigo o legislador não previu a sua existência; 2º- Todavia, os pressupostos e a lógica dos ónus que são impostos em cada um dos artigos são diferentes: o artº 690º CPC impõe um ónus de alegar e outro de concluir, pelo que, quando se trate de matéria de direito, o recorrente tem de indicar, nas conclusões, especificadamente, quais as normas que em seu entender foram indevidamente aplicadas e quais as que deviam ter sido aplicadas, sob pena de, caso se mostre necessário (mesmo por total ausência), haver lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento; 3º- Já o art. 690º-A, nºs 1 e 2 impõe um ónus de alegar, cabendo ao recorrente, aí, no recurso propriamente dito (no dizer de Amâncio Ferreira no "corpo" do recurso), apresentar, confrontar e apontar quais os meios de prova que foram incorrectamente atendidos e quais os que deviam ter sido, indicando, concretamente, os documentos juntos aos autos que impunham outra decisão e quais os depoimentos prestados em audiência de julgamento que igualmente interessam para decisão diversa, devendo para o efeito e, neste caso, indicar de acordo com as actas das sessões de julgamento qual ou quais as cassete(s) onde os depoimentos se encontram registados; 4º- A recorrente não violou qualquer norma processual, pois deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC...
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