Acórdão nº 07A931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA propôs acção ordinária contra BB Cª., SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 34.395,12 a título de indemnização pela violação do regime de exclusividade do contrato de mediação, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia de € 6.535,07 resultante de IVA à taxa de 19%.

Alegou que celebrou com a ré um contrato de mediação através do qual foi incumbida por esta de promover e mediar em exclusivo a venda do empreendimento CC, mediante o pagamento do valor correspondente a 5 % do valor declarado nos contratos promessa de cada uma das fracções, acrescendo o IVA à taxa de 17% sobre o valor devido, tendo cessado a vigência do referido contrato em 2 de Junho de 2002, e que, não obstante o regime de exclusividade acordado e o investimento que fez para a promoção e angariação de clientes, a ré retirou fracções do objecto de mediação, quer em resultado de vendas directas que levou a cabo, quer através de reserva de fracções, sem que lhe tivesse pago qualquer indemnização/remuneração pela violação da última parte da cláusula 1ª do contrato.

A ré contestou alegando, no que agora importa, que todos os contratos de mediação celebrados entre as partes, designadamente o referido nos autos, sempre tiveram um objecto indeterminado e aberto, aceitando a A. que fossem incluídas na mediação fracções que inicialmente a mesma não comportava, bem como que do objecto de tais contratos fossem retiradas fracções que inicialmente estavam neles incluídas, nunca tendo pago à A. comissões relativas a vendas de fracções efectuadas directamente pela contestante, sendo que acordou com a A. no sentido desta ser a única e exclusiva empresa de mediação a quem era permitido comercializar as fracções do Edifício CC sem retirar porém a possibilidade de venda directa, acrescentado que, ainda que se entendesse a cláusula de exclusividade com o sentido pretendido pela A., não teria esta direito ao crédito que peticiona uma vez que à data da caducidade do contrato de mediação em causa a ré não tinha realizado nenhum preço relativamente às fracções identificadas na petição inicial.

A Autora replicou.

A acção foi julgada improcedente na 1ª instância.

A A. apelou para a Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso.

Novamente inconformada, recorre agora a A. de revista, concluindo: 1º- A Relação rejeitou o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, invocando o incumprimento, nas conclusões das alegações, do ónus imposto no art. 690º-A, nºs 1 e 2 do CPC, o que implicou a rejeição imediata do recurso sem possibilidade de convite prévio ao aperfeiçoamento uma vez que neste artigo o legislador não previu a sua existência; 2º- Todavia, os pressupostos e a lógica dos ónus que são impostos em cada um dos artigos são diferentes: o artº 690º CPC impõe um ónus de alegar e outro de concluir, pelo que, quando se trate de matéria de direito, o recorrente tem de indicar, nas conclusões, especificadamente, quais as normas que em seu entender foram indevidamente aplicadas e quais as que deviam ter sido aplicadas, sob pena de, caso se mostre necessário (mesmo por total ausência), haver lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento; 3º- Já o art. 690º-A, nºs 1 e 2 impõe um ónus de alegar, cabendo ao recorrente, aí, no recurso propriamente dito (no dizer de Amâncio Ferreira no "corpo" do recurso), apresentar, confrontar e apontar quais os meios de prova que foram incorrectamente atendidos e quais os que deviam ter sido, indicando, concretamente, os documentos juntos aos autos que impunham outra decisão e quais os depoimentos prestados em audiência de julgamento que igualmente interessam para decisão diversa, devendo para o efeito e, neste caso, indicar de acordo com as actas das sessões de julgamento qual ou quais as cassete(s) onde os depoimentos se encontram registados; 4º- A recorrente não violou qualquer norma processual, pois deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC...

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