Acórdão nº 07B2132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA, intentou em 20.9.2001 contra «F... de G... Automóvel, a presente acção sob a forma ordinária, pedindo a condenação deste a pagar a quantia total de 69.535.358$00 de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda os juros vencidos desde a citação.

    Para tanto alega, em síntese, que no dia 22.6.97 ocorreu um acidente de viação na E. N n.º18, no qual foi interveniente o motociclo «Yamaha» 1100, matrícula L0-00-00 propriedade do e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias, marca «Peugeot 205», de matrícula desconhecida, o qual fez uma ultrapassagem ao motociclo, embatendo nele e empurrando o A. ara fora da estrada, vindo a embater numa árvore; que após o acidente o condutor do veículo desconhecido pôs-se em fuga. Do embate resultaram lesões várias para a A. que descreve.

    Em consequência, reclama, para além de danos patrimoniais emergentes, a quantia de 7.507.957$00 por danos patrimoniais resultantes da LP.P. de que ficou a sofrer, e 10.000.000$00 por danos morais.

    Contestou o réu arguindo a prescrição do direito invocado pelo A., e pondo em causa a extensão e o "quantum" dos danos, que impugnou.

    Saneado o processo, julgando-se improcedente a suscitada excepção da prescrição, seleccionaram-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

    Oportunamente, e depois de longa espera pela perícia de avaliação do dano corporal do teve lugar o julgamento, decidindo-se a matéria de facto controvertida, sem reparos das partes, seguindo-se a sentença em 14.6.06, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré, para além do mais, a pagar ao autor a quantia de 29.263.086$00 a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a sentença até efectivo pagamento.

    Apelaram autor e réu, e na sequência desses recursos foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedentes ambas as apelações, aumentando-se para € 125..000,00 a indemnização arbitrada ao autor a título de danos patrimoniais futuros, e em reduzir para € 30.000,00, a indemnização devida ao autor pelos danos não patrimoniais sofridos.

  2. Inconformados, voltam a recorrer ambas as partes, agora de revista que apresentaram alegações, retirando delas as seguintes conclusões: AA: .

    1. Quanto ao danos patrimoniais (Lucros Cessantes), o recorrente não se conforma com o acórdão da Relação de Coimbra, por considerar que a indemnização fixada peca por defeito, apesar de a ter aumentado em relação à fixada na 1ª instância.

      2a Os venerandos juízes "a quo" enumeraram no acórdão os critérios a tomar em consideração na fixação da indemnização: a equidade-critério primordial-; a formula matemática utilizada nos autos; a esperança média de vida; a percentagem de incapacidade do recorrente; a percentagem de dano futuro; a remuneração do recorrente e expectativas de ganho, a inflação; a taxa de juro; ganhos de produtividade e promoção profissional; idade à data do acidente, a idade à data do pedido e a actual, e os demais circunstancialismos fácticos da sentença de 1ª, os quais se considera como acertados e a tomar em conta como forma de se alcançar uma indemnização justa.

      3a A esperança média de vida dos homens Portugueses é de 74,9 anos, conforme divulgação no dia 05/03/2007 pelo gabinete de estatística das comunidade europeias, efectuando-se o arredondamento para os 75.

      4a Pelo que, aplicando tal idade na formula utilizada nos autos (a constante do AC. in CJ ano XX, 1995, Tomo II, pag.23) com os factores constantes das anteriores alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, com a correcção da idade de esperança média de vida, o valor da indemnização em termos de lucros cessantes seria de 48.334.685$00.

    2. Munindo-nos do valor alcançado pela formula matemática, verificando que a mesma atribui um valor superior ao peticionado pelo recorrente, devido às recentes alterações à esperança média de vida, divulgadas pela Comunidade Europeia.

      Considerando, ainda, a situação em que o recorrente ficou, designadamente: que o A. tinha quase 20 anos à data do acidente; em virtude do acidente ficou com uma incapacidade permanente geral de 50%, à qual acresce a título de dano futuro mais 10%, em termos de rebate profissional, é responsável por esforços acrescidos no seu desempenho, podendo mesmo existir tarefas que o A. não consiga executar; auferia como aprendiz de mecânico, o salário mensal de 56 700$00; estava no início de carreira e tinha possibilidade de vir a auferir, pelo menos, 150 000$00; desde jovem que ambicionava ser mecânico de automóveis; trabalha actualmente como auxiliar dos outros mecânicos, aufere o salário de 500 €, o A. continua no mesmo posto de trabalho que ocupava desde momento anterior ao acidente, com a progressão de carreira limitada, tinha à altura do acidente 57 anos pela frente até aos 75 anos (idade média dos Portugueses); que nunca mais poderá ascender à categoria profissional de mecânico, entre outras. E utilizando a equidade como critério principal terá de se concluir que a indemnização a atribuir ao recorrente a título de danos patrimoniais futuros deverá ser superior à atribuída pelos Venerandos Desembargadores.

    3. Utilizando como ponto de partida o valor alcançado através da formula matemática; corrigindo-a com a situação actual do A. recorrendo a juízos de equidade, o valor da indemnização a pagar ao A. a título de danos patrimoniais futuros deverá ser fixada em 183 029,92€ (36 694 205$00).

    4. Considera-se acertada a fundamentação legal relativamente à indemnizibilidade dos danos morais, nos termos do art.496° nº l do C.C. e o recurso a juízos de equidade.

    5. O recorrente não se conforma com a redução efectuada pelos Juízes "a quo" ao valor fixado na primeira instância, quanto a danos morais.

      Não podendo colher a fundamentação que tal valor se aproximava do valor do dano morte.

      Tal como os venerandos desembargadores afirmaram no acórdão recorrido, tem a jurisprudência mais recente tentado chegar a valores significativos e não miserabilistas, pelo que no caso dos autos deverá ser fixada ao A. uma indemnização a título de danos morais significativa, já que a situação actual do A., o que este padeceu durante o acidente e a sua recuperação, não tem preço.

    6. Para a fixação de tal indemnização terão V.Ex3.s de tomar em consideração os factos provados resultante das base instrutória, designadamente: 1 a 13; 15 a 22, 26, 28 a 43 e 50, para os quais se remete e se dão por reproduzidos.

      Resulta de tais factos que o A. com, apenas, 19 anos de idade sofreu um brutal acidente provocado por culpa exclusiva de um condutor desconhecido que o abandonou à morte, na berma da estrada.

      As dores que o recorrente padeceu, durante o acidente e na sua recuperação, foram qualificadas pelo IML de Coimbra (cfr. fls .... ) num quantum doloris de grau 06 em 07.

      Os internamentos e as intervenções cirúrgicas que o A. padeceu. As dores acompanham-no irão acompanhá-lo toda a sua vida...

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