Acórdão nº 07P1999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na oposição à Execução para Pagamento de Quantia certa - instaurada em 8.6.2004 pelo valor de 7.500.000$00 - no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis - 1º Juízo Cível - que lhes movem o Exequente AA, os executados/embargantes: BB e mulher, CC; e, P...- Indústria de Plásticos e Componentes, Ldª Invocaram a prescrição da letra de câmbio que constitui o título executivo, sustentando que se destinou a garantir um empréstimo do exequente Justino à executada "P...".

Na contestação, o exequente defende que não obstante tenham decorrido mais de três anos sobre o vencimento da letra, esta reúne os requisitos exigidos pelo art. 46° c) do Código de Processo Civil para servir de base à execução, pelo que esta deve prosseguir.

Mais alegou que, na verdade, a letra titulou um empréstimo que fez à executada "P...", em 25.7.1991, no valor de 7.500 contos, não titulado por escritura pública, mas que a mutuária sempre reconheceu dever, comprometendo-se a pagar, pelo que o contrato de mútuo é nulo.

No saneador, em que considerou a instância válida e regular, o Sr. Juiz conheceu da referida excepção da prescrição, que julgou improcedente, por entender que a prescrição da obrigação cambiária não acarreta a extinção da obrigação fundamental, posto que preenchidos os requisitos de verificação cumulativa constantes do art. 46° n° 1, c) do Código de Processo Civil, pelo que os autos prosseguiram.

Os oponentes recorreram dessa decisão, recurso que foi (erradamente) recebido como de agravo.

Iniciada a audiência de julgamento, foi junto aos autos cópia de um Acórdão da Relação do Porto, face ao qual, o Sr. Juiz, invocando o disposto no art. 744° do Código de Processo Civil, proferiu o que denominou de decisão de reparação, que justificou para essa fase do processo, designadamente, com a economia processual.

Aí, considerando que o mencionado documento particular não tem força executiva, julgou extinta a execução e deu sem efeito a continuação da audiência de julgamento.

Interposto recurso foi, na Relação do Porto, na apreciação da apelação interposta do saneador, julgado procedente por Acórdão de fls. 574 a 578, de 31.1.2007, tendo sido revogada a decisão, por se ter considerado ter ocorrido prescrição do título cambiário exequendo e não poder ele valer como título executivo, como quirógrafo da obrigação.

*** Inconformado o exequente/embargado interpôs recurso de revista para este Tribunal e, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1) - A sentença recorrida violou o disposto no art. 70º da LULL e na alínea e) do art. 46° do Código de Processo Civil, porquanto, dando-se à execução uma letra que se encontre prescrita, desde que dela conste a causa de pedir (no caso dos autos, transacção comercial) e revestindo a mesma os demais requisitos do título executivo, mesmo que se não invoque no requerimento executivo a relação subjacente, a mesma vale título executivo como documento particular assinado pelo devedor. II) - Constando da letra no valor "transacção comercial", esta consubstancia a causa de pedir da execução, valendo, assim, o título como documento particular assinado pelo devedor.

III) - Prescrita a relação cartular, se instaurada a execução o exequente não alegar a relação subjacente, mas o executado a venha a alagar na sua oposição à execução, tem-se por sanada aquela omissão e o documento dado à execução, agora com a alegação do executado, vale título executivo na modalidade de documento particular assinado pelo devedor.

IV) - Assim, a letra julgada prescrita nestes autos, não pode deixar de ser considerada título executivo na modalidade acabada de expor e nessa medida, prosseguir a instância executiva.

Termos em que deve o presente recurso merecer total provimento, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que acolha a jurisprudência doutamente sufragada no Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra acima referenciado, como é de Justiça.

Os executados contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Acórdão em crise.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Relevam os seguintes factos: 1. Em 8.6.2004 AA instaurou execução para pagamento de quantia certa, pelo valor de 7.500.000$00, apresentando como titulo executivo uma letra de câmbio (fotocópia) - fls. 493 e verso - onde consta a data de emissão de 25.7.1991 e de vencimento 25.1.1992, figurando no lugar destinado ao sacador a assinatura do exequente AA e, como sacada...

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