Acórdão nº 07B1669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra BB e mulher CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo a) seja considerado resolvido o contrato por incumprimento dos Réus; b) sejam os Réus condenados no pagamento das quantias de 4.000.000$00, esta correspondente ao dobro do sinal prestado, e 320.335$00, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação; c) seja reconhecido o direito de retenção sobre as fracções em causa, para garantia do pagamento de todas as quantias peticionadas; d) seja declarada nula qualquer inscrição que venha a ser efectuada na Conservatória do Registo Predial de Ovar relativa a tais fracções.

Alegou que celebrou com os RR. um contrato promessa e que estes lhe prometeram vender o imóvel que descreve, nas condições que menciona, que não cumpriram, tendo, por isso, a A. resolvido o contrato, solicitando aos RR. a devolução do sinal em dobro.

(1) Contestou os R., por impugnação, alegando incumprimento por parte da A., pelo que deduziu reconvenção, Pedindo .

seja considerado resolvido o contrato-promessa celebrado por incumprimento da Autora; .

seja reconhecido aos Réus o direito de fazerem seu o sinal prestado; seja devolvida a posse do prédio aos Réus.

A A.

replicou.

Efectuado o julgamento foi a acção julgada procedente, foi a reconvenção julgada improcedente e a A. absolvida do pedido reconvencional; e condenado o R. BB a) a pagar à Autora AA a quantia de 19.951,92 Euros (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos, equivalente a quatro milhões de escudos), correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros legais de mora desde a citação.

  1. Solidariamente com o Réu BB, condenada a Ré CC a pagar à Autora o montante equivalente ao sinal em singelo (ou seja, € 9.975,96), acrescida de juros legais de mora desde a citação.

  2. Condenada ainda a Ré CC a pagar à Autora o montante de €1.597,82, acrescido de juros legais de mora desde a citação.

  3. E condenados ambos os Réus a reconhecer o direito de retenção que assiste à Autora sobre as fracções prometidas vender, para garantia do cumprimento da obrigação de indemnização apontada em a).

    O R. BB interpôs recuso de apelação, julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condena o referido R. que agora se absolve da totalidade dos pedidos formulados pela A., mantendo-se o restante decidido naquela sentença.

    Interpõem recurso a A. e, novamente, o R. BB.

    A A. terminou as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. O douto acórdão recorrido não determinou correctamente o sentido da declaração negocial havida entre autora e réus e não apreciou a inobservância do dever de boa-fé por parte dos réus.

    1. Houve fixação de um prazo para a outorga da escritura a qual estava dependente da realização de obras no apartamento prometido vender por parte dos réus. Não tendo os réus executado tais obras até ao limite do prazo acordado para a outorga da escritura, incorreram em mora. Ao não ter assim decidido, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 813.º do CC.

    2. O réu violou o dever de boa-fé - artigo 762.º n.º 2 do ec, pais sabendo que a autora/recorrente o teria de intimar para a escritura abandonou a morada que constava do contrato e não comunicou ã autora a sua nova morada. Também tal dever foi violado face à inacção do réu em dar execução ás obras a que se tinha obrigado.

    3. A autora/recorrente ao ter interpelado a ré para executar as obras até ao final do mês de Janeiro de 2001, sob pena de considerar haver incumprimento contratual, efectuou uma interpelação admonitória para cumprimento do contrato, em prazo razoável.

    4. O réu ao ter mudado de residência sem ter comunicado a sua nova residência à recorrente, impossibilitou que a recorrente o notificasse para os termos do contrato. Pelo que a Comunicação que a recorrente lhe fez por intermédio de sua esposa deve considerar-se eficaz - art. 224.º.º, 2 do CC.

    5. A interpelação admonitória sempre seria irrelevante e como tal dispensável atento o comportamento dos réus, que ostensivamente demonstraram não querer cumprir com o contrato, pois alhearam-se do mesmo não dando execução ás obras que lhes incumbiam e depois dos estragos provocados no apartamento por uma inundação, continuaram na sua inacção não procedendo ás reparações necessárias pois que a inundação danificara o pavimento e a ré esposa negou-se mesmo a tal.

    6. Para além das obras acordadas assistia à recorrente o direito de exigir coisa como ela se encontrava quando foi efectuado o negócio - artigo 882.° do CC. Estando o apartamento deteriorado pela inundação, que o 8. correu após a outorga do contrato promessa, deveriam os réus ter procedido à sua reparação. Não o tendo feito, para além de incorrerem em mora, incumpriram com o contrato.

    7. A recorrente porque acordou a compra do apartamento em função da data do seu casamento, considerando essencial, como resultou provado, o prazo de entrega do mesmo, porque programou a sua vida em função de tal, legitimamente perde o interesse no negócio quando constata que o mesmo já não seria possível de se concretizar no prazo determinante do negócio e vê caducarem os registos que já efectuara para concretização do mesmo, sendo que até tivera de se socorrer de um empréstimo bancário para tal.

    8. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 808.° do CC, para além dos demais diplomas já citados Termina pedindo se revogue o acórdão recorrido, na parte em que se absolveu o R. dos pedidos.

      O R.

      terminou as suas alegações com várias conclusões, com as seguintes Conclusões 1. Do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso, foi julgado parcialmente procedente o recurso de apelação do réu e, consequentemente revogada a sentença recorrida nas partes em que condenava o réu o qual foi absolvido da totalidade dos pedidos formulados pela autora.

    9. Ora de acordo com os fundamentos e com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, deveria também ser revogada a sentença na sua alínea b) ("Solidariamente com o réu BB condeno a ré CC a pagar a autora o...

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