Acórdão nº 07B2142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I E... - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira SA, a que sucedeu o BPI SA, instaurou, no dia 17 de Novembro de 1995, contra T... - Comércio de Automóveis Ldª, a Companhia de Seguros I... - A...SA e Euro C...... - Sociedade Música e Som Ldª, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da primeira a restituir-lhe o veículo automóvel com a nº ..., e dela e da segunda, solidariamente, a pagar-lhe 933 966$, correspondentes à soma das rendas vencidas, das vincendas e dos respectivos juros de mora ou, subsidiariamente, a pagar-lhe 660 749$, correspondentes à soma das rendas vencidas e não pagas e a indemnização correspondente a 20% do total das rendas vincendas e do valor residual, além juros de mora.
Fundamentou a sua pretensão na celebração com T... SA de um contrato de locação financeira relativo ao mencionado veículo automóvel na falta de pagamento de rendas vencidas, na resolução do referido contrato, e no contrato de seguro caução celebrado entre T... SA e I... - A...SA.
Esta contestou a acção no sentido de o contrato de seguro caução só abranger as rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração, ser nulo o contrato de locação financeira e que, em qualquer caso, não poderia ser responsabilizada quanto às rendas vincendas e ao valor residual, e, em reconvenção, a título subsidiário, pediu a condenação da autora no pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença no montante mínimo por que vier a responder, por ela não ter resolvido oportunamente o contrato de locação financeira nem recuperado o veículo automóvel.
T... SA afirmou, em contestação, que a autora se vinculou a não resolver o contrato de locação financeira, que age em situação de ilegitimidade, que litiga de má fé, dever ser condenada em multa não inferior a 1 000 000$ e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a accionar o contrato de seguro caução, e foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, por despacho proferido no dia 8 de Novembro de 1996.
Euro-C...... Ldª, em relação à qual a autora desistiu do pedido. afirmou ter celebrado com T... SA um contrato de locação e outro de promessa de compra e venda relativos ao veículo automóvel com a nº ..., e que este já lhe foi apreendido.
O processo passou a seguir a forma ordinária, a autora replicou, impugnando os pedidos reconvencionais formulados por T... SA e I... - A...SA, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 6 de Julho de 2006, por via da qual os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. a ré T... SA foi condenada a entregar à autora aquele veículo, e solidariamente com I... - A...SA a pagar-lhe € 2 873,37 relativos às rendas vencidas e não pagas, o imposto sobre o valor acrescentado e a indemnização prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 15º das condições gerais do contrato de locação financeira, bem como € 417, 44 concernentes aos juros de mora incidentes sobre a mencionada quantia até 13 de Novembro de 1995, e dos juros de mora sobre a mesma quantia à taxa prevista no nº 7 do artigo 9º das condições gerais daquele contrato, vencidos, e vincendos desde 14 de Novembro de 1995.
Apelou T... SA, e o relator da Relação, por sentença proferida no dia 20 de Dezembro de 2006, negou provimento ao recurso, aquela interpôs recurso de revista, o Relator submeteu a caso à conferência, que, por acórdão proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, indeferiu a reclamação e confirmou a sentença proferida no tribunal da 1ª instância.
Interpôs T... SA recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o seguro caução directa em causa é uma garantia autónoma automática à primeira interpelação, constituída durante a vigência do protocolo de 1 de Novembro de 1992; - não devia ser condenada a restituir o veículo automóvel à recorrida porque ele, aquando da instauração da acção, já lhe haver sido foi entregue; - a recorrente não devia ser condenada no pagamento à recorrida de qualquer quantia por não ser devedora solidária, por só o ser seguradora, dada a natureza do contrato de seguro caução; - foram violados os artigos 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Código Civil, 426º e 427º do Código Comercial, 668º, nº 1, alíneas b) a e) e o Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, devendo ser revogado o acórdão recorrido e condenar-se apenas I... - A...SA.
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - nunca acordou com a recorrente não resolver o contrato de locação financeira nem em não a accionar judicialmente; - o seguro-caução é apenas um reforço da garantia do seu direito de crédito e não a sua substituição, pelo que não impede o exercício dos direitos emergentes do contrato de locação financeira; - a circunstância de o seguro-caução ser uma garantia autónoma não impedia o recorrido de accionar a recorrente; - a recorrida apenas autorizou a sublocação da viatura, e, como a recorrente incumpriu o contrato de locação financeira, não se verificou a possibilidade de exercer a faculdade de pagar o valor residual que lhe proporcionaria o direito de propriedade sobre a viatura; - o recorrido tem direito à restituição da viatura locada, independentemente de a seguradora ter cumprido ou não o contrato de seguro caução.
II É a seguinte a factualidade declarada provada nas instâncias: 1. A autora é uma instituição de crédito, que tem por objecto a actividade de locação financeira, e fez depender o declarado sob 2 da prestação...
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