Acórdão nº 07B2142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I E... - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira SA, a que sucedeu o BPI SA, instaurou, no dia 17 de Novembro de 1995, contra T... - Comércio de Automóveis Ldª, a Companhia de Seguros I... - A...SA e Euro C...... - Sociedade Música e Som Ldª, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da primeira a restituir-lhe o veículo automóvel com a nº ..., e dela e da segunda, solidariamente, a pagar-lhe 933 966$, correspondentes à soma das rendas vencidas, das vincendas e dos respectivos juros de mora ou, subsidiariamente, a pagar-lhe 660 749$, correspondentes à soma das rendas vencidas e não pagas e a indemnização correspondente a 20% do total das rendas vincendas e do valor residual, além juros de mora.

Fundamentou a sua pretensão na celebração com T... SA de um contrato de locação financeira relativo ao mencionado veículo automóvel na falta de pagamento de rendas vencidas, na resolução do referido contrato, e no contrato de seguro caução celebrado entre T... SA e I... - A...SA.

Esta contestou a acção no sentido de o contrato de seguro caução só abranger as rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração, ser nulo o contrato de locação financeira e que, em qualquer caso, não poderia ser responsabilizada quanto às rendas vincendas e ao valor residual, e, em reconvenção, a título subsidiário, pediu a condenação da autora no pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença no montante mínimo por que vier a responder, por ela não ter resolvido oportunamente o contrato de locação financeira nem recuperado o veículo automóvel.

T... SA afirmou, em contestação, que a autora se vinculou a não resolver o contrato de locação financeira, que age em situação de ilegitimidade, que litiga de má fé, dever ser condenada em multa não inferior a 1 000 000$ e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a accionar o contrato de seguro caução, e foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, por despacho proferido no dia 8 de Novembro de 1996.

Euro-C...... Ldª, em relação à qual a autora desistiu do pedido. afirmou ter celebrado com T... SA um contrato de locação e outro de promessa de compra e venda relativos ao veículo automóvel com a nº ..., e que este já lhe foi apreendido.

O processo passou a seguir a forma ordinária, a autora replicou, impugnando os pedidos reconvencionais formulados por T... SA e I... - A...SA, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 6 de Julho de 2006, por via da qual os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. a ré T... SA foi condenada a entregar à autora aquele veículo, e solidariamente com I... - A...SA a pagar-lhe € 2 873,37 relativos às rendas vencidas e não pagas, o imposto sobre o valor acrescentado e a indemnização prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 15º das condições gerais do contrato de locação financeira, bem como € 417, 44 concernentes aos juros de mora incidentes sobre a mencionada quantia até 13 de Novembro de 1995, e dos juros de mora sobre a mesma quantia à taxa prevista no nº 7 do artigo 9º das condições gerais daquele contrato, vencidos, e vincendos desde 14 de Novembro de 1995.

Apelou T... SA, e o relator da Relação, por sentença proferida no dia 20 de Dezembro de 2006, negou provimento ao recurso, aquela interpôs recurso de revista, o Relator submeteu a caso à conferência, que, por acórdão proferido no dia 13 de Fevereiro de 2007, indeferiu a reclamação e confirmou a sentença proferida no tribunal da 1ª instância.

Interpôs T... SA recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o seguro caução directa em causa é uma garantia autónoma automática à primeira interpelação, constituída durante a vigência do protocolo de 1 de Novembro de 1992; - não devia ser condenada a restituir o veículo automóvel à recorrida porque ele, aquando da instauração da acção, já lhe haver sido foi entregue; - a recorrente não devia ser condenada no pagamento à recorrida de qualquer quantia por não ser devedora solidária, por só o ser seguradora, dada a natureza do contrato de seguro caução; - foram violados os artigos 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Código Civil, 426º e 427º do Código Comercial, 668º, nº 1, alíneas b) a e) e o Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, devendo ser revogado o acórdão recorrido e condenar-se apenas I... - A...SA.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - nunca acordou com a recorrente não resolver o contrato de locação financeira nem em não a accionar judicialmente; - o seguro-caução é apenas um reforço da garantia do seu direito de crédito e não a sua substituição, pelo que não impede o exercício dos direitos emergentes do contrato de locação financeira; - a circunstância de o seguro-caução ser uma garantia autónoma não impedia o recorrido de accionar a recorrente; - a recorrida apenas autorizou a sublocação da viatura, e, como a recorrente incumpriu o contrato de locação financeira, não se verificou a possibilidade de exercer a faculdade de pagar o valor residual que lhe proporcionaria o direito de propriedade sobre a viatura; - o recorrido tem direito à restituição da viatura locada, independentemente de a seguradora ter cumprido ou não o contrato de seguro caução.

II É a seguinte a factualidade declarada provada nas instâncias: 1. A autora é uma instituição de crédito, que tem por objecto a actividade de locação financeira, e fez depender o declarado sob 2 da prestação...

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