Acórdão nº 07B1964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA e mulher BB, intentaram, em 10-5-04, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto sendo, posteriormente, os autos remetidos às Varas Cíveis daquela comarca, acção declarativa contra CC e mulher DD.

    Pedem a condenação dos R.R. a verem transferida para eles - A.A. - a propriedade do prédio identificado nos autos, declarando-se estes proprietários do imóvel por efeito de compra e venda, e ainda a condenação daqueles a pagarem-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, a liquidar em execução de sentença.

    Alegam que, em 15 de Abril de 1999, os R.R. prometeram vender-lhes um imóvel de que são proprietários, e do qual os A.A. são arrendatários, pelo preço de 14.250.000$00, não tendo sido fixado prazo para a celebração da respectiva escritura; desde então vêm, sem sucesso, insistindo para que os R.R. celebrem o negócio prometido, tendo até instaurado uma acção especial de fixação de prazo; pretendem ainda ser indemnizados dos prejuízos que aquele incumprimento lhes causou.

    Os R.R., por sua vez, alegam ter acordado com os A.A., em Agosto de 1998, vender-lhes o imóvel pelo preço referido na petição inicial, mas na condição de aqueles depositarem, no prazo de 15 dias, a quantia de 2.000.000$00 a título de sinal, o que não foi cumprido, pelo que se convenceram de que haviam desistido do negócio; em Abril de 1999 os A.A. pediram-lhes que lhes enviassem de França um documento de que necessitavam para pedir um empréstimo para a compra do imóvel, o que foi feito, mas na condição, já antes acertada, de depositarem, no prazo de 15 dias, a quantia de 2.000.000$00 a título de sinal, o que novamente não foi cumprido; só em Novembro de 1999 os R.R. voltaram a ser contactados e, na altura, mantiveram a decisão de aceitar o negócio pelo preço acordado, sob a já referida condição, agora sob pena de considerarem o negócio sem efeito, não tendo sido efectuado o depósito exigido.

    Após o saneador efectuou-se o julgamento, e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarada transferida para os A.A., pelo preço de € 71.078,70, a propriedade do prédio em causa, absolvendo-se os R.R. do demais pedido, ficando a decisão condicionada ao depósito do preço, nos termos do acórdão desta Relação já proferido nos autos.

    Apelaram os réus, sem êxito, por a Relação ter confirmado a sentença recorrida.

  2. Inconformados, recorreram de revista os réus e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas do modo seguinte: 1. O presente recurso vem interposto do acórdão da Relação do Porto que manteve a decisão proferida em lª instância, determinando a transferência para os Autores, por compra venda, e pelo preço de € 71.078,70, da propriedade do imóvel de que são proprietários.

  3. Entendendo os Apelantes ressalvado o sempre devido respeito, que a matéria de facto provada nos autos é adequada e suficiente a concluir que o pedido dos AA. de execução específica da promessa unilateral em causa, veio exercido em manifesto abuso de direito.

  4. Por considerarem e salvo o devido respeito, que devia e merecia corresponder ao pedido dos AA. decisão diferente da proferida à luz do princípio geral da boa fé.

  5. Pelo lado dos AA. e escudando-se na literalidade da promessa tudo se passando como se o documento lhes tivesse vindo à posse por única e mera vontade dos RR. em Abril de 1999.

  6. Veio formulado o pedido, porém, o que poderia tão só constituir omissão de factos na p.i. veio a revelar-se em sede de réplica como manifesto intuito de alcançarem de má fé o provimento da sua petição, 7. Negando contra toda a lógica qualquer negociação anterior à promessa - cfr. Arts. 3°, 4° e 5° da réplica, factos estes falsamente alegados conforme veio do julgamento da matéria, sendo que, 8. Em contrário e merecendo na convicção do Juiz" a quo" o sentido de dar por provada a matéria de facto alega da pelos RR.: 9. Que, "Em Agosto de 1998, os réus acordaram com os autores vender-lhes o prédio pelo preço de 14.250.000$00 (FC 5) "; 10.

    Que, "Em Abril de 1999 os autores telefonaram aos réus assegurando que continuavam interessados no negócio mas necessitavam de recorrer a um empréstimo bancário (FC 8)", 11 "E pediram aos réus que lhes enviassem...

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