Acórdão nº 07A1353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra "B... - Banco ... do F..., S.A.", pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe € 21.000,00, com juros desde 20/04/2003, pretensão que fundou em ter depositado no Banco Réu, para desconto e ulterior crédito na sua conta de depósitos à ordem, dois cheques, do referido montante, que este extraviou, deixando o A. sem o dinheiro e sem os títulos, que lhe permitiriam accionar o respectivo emitente.

A Ré (Banco) concluiu pela absolvição do pedido para o que alegou ter sido informada que os cheques não tinham provisão, facto de que deu conhecimento ao A., remetendo-lhe, depois os cheques, pelo correio, onde se teriam extraviado.

A final, na parcial procedência da acção, a Ré foi condenada no pagamento dos € 21.000,00 pedidos, com juros moratórios, à taxa legal, desde 17/8/2003, decisão que a Relação confirmou.

A R. pede ainda revista, arguindo a nulidade do acórdão e erro de julgamento, a determinar a sua absolvição do pedido, tudo a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O facto de os cheques não terem provisão foi dado com assente na sentença e não foi objecto do recurso de apelação, razão por que não deveria ter sido objecto de reapreciação, pelo que o acórdão enferma da nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668º CPC; - Caberia sempre ao Recorrido o ónus de provar que os cheques não tinham provisão, por lhe caber a prova de todos os factos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o prejuízo efectivo e o nexo de causalidade entre a actuação da Recorrente e o prejuízo; - É facto assente que os cheques não tinham provisão. Logo, nunca, por meio dos mesmos, iria o recorrido receber o valor que os titulava, mesmo que aqueles não se tivessem extraviado.

O A. apresentou resposta, em defesa do julgado.

2. - Das conclusões da Recorrente emergem duas questões.

- A da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia; e, - A do concurso dos pressupostos da obrigação de indemnização, em consequência do extravio dos cheques entregues para cobrança.

3. - Vem provada a seguinte factualidade: 1.- O Autor é titular da conta de depósitos à ordem nº. 45 - 0004559267710, em agência do Banco Réu; 2.- Em 08.04.03, o Autor procedeu à entrega de dois cheques emitidos por BB, sacados sobre o Banco "C... - C... de A... del M...", no valor de € 11.000,00, na agência do Banco R. e conta aludida; 3.- Em 30.04.03, o Autor constatou que no extracto mensal da conta a que se alude em 1., aparecia debitada a quantia de 55,00 Euros, com data de 22.04.03 e com a indicação de "ordem de transferência" 4.- No extracto a que se alude em 3., o Autor constatou que o valor dos cheques referidos em 2., não se mostrava creditado na conta, até 30.04.03; 5.- O Autor indagou junto do Réu da razão porque estava debitada a quantia referida em 3., e não creditadas as importâncias tituladas pelos cheques mencionados em 2., tendo o Réu respondido que os cheques haviam sido devolvidos pelo banco espanhol...

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