Acórdão nº 07A1353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra "B... - Banco ... do F..., S.A.", pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe € 21.000,00, com juros desde 20/04/2003, pretensão que fundou em ter depositado no Banco Réu, para desconto e ulterior crédito na sua conta de depósitos à ordem, dois cheques, do referido montante, que este extraviou, deixando o A. sem o dinheiro e sem os títulos, que lhe permitiriam accionar o respectivo emitente.
A Ré (Banco) concluiu pela absolvição do pedido para o que alegou ter sido informada que os cheques não tinham provisão, facto de que deu conhecimento ao A., remetendo-lhe, depois os cheques, pelo correio, onde se teriam extraviado.
A final, na parcial procedência da acção, a Ré foi condenada no pagamento dos € 21.000,00 pedidos, com juros moratórios, à taxa legal, desde 17/8/2003, decisão que a Relação confirmou.
A R. pede ainda revista, arguindo a nulidade do acórdão e erro de julgamento, a determinar a sua absolvição do pedido, tudo a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O facto de os cheques não terem provisão foi dado com assente na sentença e não foi objecto do recurso de apelação, razão por que não deveria ter sido objecto de reapreciação, pelo que o acórdão enferma da nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668º CPC; - Caberia sempre ao Recorrido o ónus de provar que os cheques não tinham provisão, por lhe caber a prova de todos os factos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o prejuízo efectivo e o nexo de causalidade entre a actuação da Recorrente e o prejuízo; - É facto assente que os cheques não tinham provisão. Logo, nunca, por meio dos mesmos, iria o recorrido receber o valor que os titulava, mesmo que aqueles não se tivessem extraviado.
O A. apresentou resposta, em defesa do julgado.
2. - Das conclusões da Recorrente emergem duas questões.
- A da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia; e, - A do concurso dos pressupostos da obrigação de indemnização, em consequência do extravio dos cheques entregues para cobrança.
3. - Vem provada a seguinte factualidade: 1.- O Autor é titular da conta de depósitos à ordem nº. 45 - 0004559267710, em agência do Banco Réu; 2.- Em 08.04.03, o Autor procedeu à entrega de dois cheques emitidos por BB, sacados sobre o Banco "C... - C... de A... del M...", no valor de € 11.000,00, na agência do Banco R. e conta aludida; 3.- Em 30.04.03, o Autor constatou que no extracto mensal da conta a que se alude em 1., aparecia debitada a quantia de 55,00 Euros, com data de 22.04.03 e com a indicação de "ordem de transferência" 4.- No extracto a que se alude em 3., o Autor constatou que o valor dos cheques referidos em 2., não se mostrava creditado na conta, até 30.04.03; 5.- O Autor indagou junto do Réu da razão porque estava debitada a quantia referida em 3., e não creditadas as importâncias tituladas pelos cheques mencionados em 2., tendo o Réu respondido que os cheques haviam sido devolvidos pelo banco espanhol...
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