Acórdão nº 07A2003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra o "Instituto de Solidariedade e Segurança Social /Centro Nacional de Pensões" pedindo se declare que a herança aberta por óbito de BB, bem como as pessoas a que se refere o artigo 2009º nº 1, alíneas a) a d) do Código Civil não tem capacidade para lhe prestar alimentos e que tem direito a receber do Réu pensão de sobrevivência por óbito do BB, condenando-se o ISSS/CNP pagar-lha.

No Circulo Judicial de Santo Tirso a acção foi julgada improcedente.

A Autora apelou tendo a Relação do Porto dado provimento ao recurso e condenado o Réu no pagamento da pensão pedida.

O ISS/CNP pede revista.

E, assim, conclui as suas alegações: - Analisando os factos dados como provados na douta sentença de 1ª instância, e conferindo o disposto no artigo 3º nº 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, a autora cumpriria quase todos os requisitos para que se declarasse que ela viveu em união de facto com o falecido BB em condições de vir a beneficiar das prestações por morte concedidas pela Segurança Social, ou seja pelo réu.

- Constitui, no entanto, impedimento radical à pretensão da autora o facto de ser casado à data da morte do beneficiário.

- Com efeito, a autora é casada com CC, conforme conta no averbamento nº 1 do seu assento de nascimento.

- Esse casamento foi celebrado no Brasil (08/04/1950), mas apenas foi transcrito na Conservatória Central do Registo Civil Português em Outubro de 1973.

- A transcrição em causa torna o casamento celebrado no Brasil totalmente operante perante a ordem jurídica portuguesa, nos termos dos artigos 1651º nº 1 b) e 1669º do Código Civil.

- Já muito antes de ser publicada a Lei nº 7/2001, os estatutos jurídicos de união de facto e o estado civil da pessoa que queria prevalecer da união de facto tinham de ser compatíveis.

- Com efeito, a união de facto não é fonte de relações jurídicas familiares, conforme artigo 1576º do Código Civil, o qual restringe as fontes de relações jurídicas familiares ao casamento, ao parentesco, à afinidade, e à adopção.

- O artigo 2º, alínea c), da Lei 7/2001 só veio tornar mais claro aquilo que já era patente na ordem jurídica portuguesa: "São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei o casamento anterior não dissolvido…" - Perante a lei, sustento da Autora enquanto casada for há assunto do marido, é assunto do CC.

- Facto é que, a Autora ao não divorciar-se do marido inviabilizou o reconhecimento jurídico da condição de unida de facto com o BB Não foram produzidas contra alegações.

É a seguinte a matéria de facto assente: - BB faleceu a 4/8/96.

- No processo 670/99 do 4º Juízo deste Tribunal, que a autora intentou contra os herdeiros do falecido, a 19/6/2000 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu que a autora tem direito a alimentos da herança do falecido.

- O falecido era beneficiário 04/... da Segurança Social.

- A autora recebe uma pensão de reforma.

- DD faleceu no dia 12/12/1987.

- EE faleceu no dia 14/9/1978.

- A autora encontra-se separada de facto do seu marido desde Agosto de 1971, altura em que o mesmo continuou a viver no Brasil, actualmente em local desconhecido, não tendo noticias dele há 33 anos, não sabendo se está vivo ou morto.

- A autora viveu, desde 20/4/1984, de forma ininterrupta, na mesma casa, com BB, partilhando a mesma cama, tomando as refeições juntos, passeando juntos, contribuindo em conjunto para o sustento do lar com produto dos seus rendimentos e sendo visto por amigos, vizinhos e filhos de cada um como se de marido e mulher se tratassem.

- A autora é uma pessoa doente.

- Vive sozinha, numa casa arrendada, gastando em quantia mensal superior a 100€ com despesas de luz, água e renda de casa.

- Despende mensalmente, em alimentos, cerca de 250€ e em medicamentos mais de 100€ por mês.

- A...

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