Acórdão nº 07A2003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra o "Instituto de Solidariedade e Segurança Social /Centro Nacional de Pensões" pedindo se declare que a herança aberta por óbito de BB, bem como as pessoas a que se refere o artigo 2009º nº 1, alíneas a) a d) do Código Civil não tem capacidade para lhe prestar alimentos e que tem direito a receber do Réu pensão de sobrevivência por óbito do BB, condenando-se o ISSS/CNP pagar-lha.
No Circulo Judicial de Santo Tirso a acção foi julgada improcedente.
A Autora apelou tendo a Relação do Porto dado provimento ao recurso e condenado o Réu no pagamento da pensão pedida.
O ISS/CNP pede revista.
E, assim, conclui as suas alegações: - Analisando os factos dados como provados na douta sentença de 1ª instância, e conferindo o disposto no artigo 3º nº 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, a autora cumpriria quase todos os requisitos para que se declarasse que ela viveu em união de facto com o falecido BB em condições de vir a beneficiar das prestações por morte concedidas pela Segurança Social, ou seja pelo réu.
- Constitui, no entanto, impedimento radical à pretensão da autora o facto de ser casado à data da morte do beneficiário.
- Com efeito, a autora é casada com CC, conforme conta no averbamento nº 1 do seu assento de nascimento.
- Esse casamento foi celebrado no Brasil (08/04/1950), mas apenas foi transcrito na Conservatória Central do Registo Civil Português em Outubro de 1973.
- A transcrição em causa torna o casamento celebrado no Brasil totalmente operante perante a ordem jurídica portuguesa, nos termos dos artigos 1651º nº 1 b) e 1669º do Código Civil.
- Já muito antes de ser publicada a Lei nº 7/2001, os estatutos jurídicos de união de facto e o estado civil da pessoa que queria prevalecer da união de facto tinham de ser compatíveis.
- Com efeito, a união de facto não é fonte de relações jurídicas familiares, conforme artigo 1576º do Código Civil, o qual restringe as fontes de relações jurídicas familiares ao casamento, ao parentesco, à afinidade, e à adopção.
- O artigo 2º, alínea c), da Lei 7/2001 só veio tornar mais claro aquilo que já era patente na ordem jurídica portuguesa: "São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei o casamento anterior não dissolvido…" - Perante a lei, sustento da Autora enquanto casada for há assunto do marido, é assunto do CC.
- Facto é que, a Autora ao não divorciar-se do marido inviabilizou o reconhecimento jurídico da condição de unida de facto com o BB Não foram produzidas contra alegações.
É a seguinte a matéria de facto assente: - BB faleceu a 4/8/96.
- No processo 670/99 do 4º Juízo deste Tribunal, que a autora intentou contra os herdeiros do falecido, a 19/6/2000 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu que a autora tem direito a alimentos da herança do falecido.
- O falecido era beneficiário 04/... da Segurança Social.
- A autora recebe uma pensão de reforma.
- DD faleceu no dia 12/12/1987.
- EE faleceu no dia 14/9/1978.
- A autora encontra-se separada de facto do seu marido desde Agosto de 1971, altura em que o mesmo continuou a viver no Brasil, actualmente em local desconhecido, não tendo noticias dele há 33 anos, não sabendo se está vivo ou morto.
- A autora viveu, desde 20/4/1984, de forma ininterrupta, na mesma casa, com BB, partilhando a mesma cama, tomando as refeições juntos, passeando juntos, contribuindo em conjunto para o sustento do lar com produto dos seus rendimentos e sendo visto por amigos, vizinhos e filhos de cada um como se de marido e mulher se tratassem.
- A autora é uma pessoa doente.
- Vive sozinha, numa casa arrendada, gastando em quantia mensal superior a 100€ com despesas de luz, água e renda de casa.
- Despende mensalmente, em alimentos, cerca de 250€ e em medicamentos mais de 100€ por mês.
- A...
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