Acórdão nº 07B1750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra BB SEGUROS, S.A., pedindo que: - se declarem nulos, ou anulados, a venda dos salvados e o acordo celebrado com a ré; - a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 25.000,00 €, correspondente ao valor comercial do seu veículo; - bem como a quantia de 100,00 € diários, desde a data do acidente até integral pagamento, correspondente aos prejuízos inerentes à privação do uso do veículo.
Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um embate entre o seu veículo 00-00-QO, conduzido por um seu empregado, e o veículo 00-00-KD, conduzido pelo seu proprietário CC, que este tripulava em condições tais -que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do evento danoso.
Alega ainda só ter vendido os salvados pelo montante recebido por a ré se ter comprometido a pagar de imediato os danos sofridos no acidente, responsabilidade que posteriormente declinou.
E com base em todos os danos sofridos, encontra o montante peticionado.
Responsável pela sua satisfação é a ré BB que assumira o encargo com o ressarcimento dos danos causados com a viatura 00-00-KD.
Contestou a ré, imputando a culpa na ocorrência do acidente à conduta do condutor do veículo do autor e alegando nunca ter assumido o compromisso de pagar os danos decorrentes deste acidente e impugnando ainda o montante desses danos.
Proferido despacho saneador, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor: - a quantia de 8.100,00 €, pelos danos causados no seu veículo, acrescida juros de mora desde data da citação até ao efectivo reembolso; - e a quantia de 7,50 € desde a data da citação até efectivo pagamento, pela paralisação do veículo, acrescidas de juros desde a data da sentença até pagamento da anterior indemnização.
Inconformadas com o assim decidido, apelaram autor e ré, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, na parcial procedência de ambos os recursos, revogado a sentença recorrida, alterando o grau de culpabilidade dos condutores dos veículos intervenientes no acidente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 8.160,00 €, com juros de mora desde a notificação do acórdão.
Ainda irresignados com o assim decidido, recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua revogação.
Não apresentaram contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: autor 1- O acidente descrito nos autos ocorreu durante uma ultrapassagem e uma mudança de direcção à esquerda.
2- A manobra causadora do acidente não é a ultrapassagem, realizada em local permitido e com observância das regras estradais, mas sim a mudança de direcção realizada de forma indevida e proibida, pelo que a culpa na produção do acidente cabe ao condutor do veículo KD.
3- Em relação ao acordo celebrado entre recorrente e recorrida - exarado no doc. de fls. 35 - , de que os prejuízos a indemnizar seria de € 10.200, haverá de se atentar às regras do artigo 236° do Código Civil para se proceder à sua interpretação.
4- Ora, resultou provado que os acordos entre o perito e o recorrente apenas foram feitos tendo em vista uma solução rápida dos danos sofridos por este e que o recorrente só aceitou tais valores porque pretendia receber de imediato a indemnização.
5- O acordo de fixação de danos celebrado, embora lícito, valia apenas, de acordo com a vontade das partes, interpretada esta nos termos do antigo 236° do Código Civil e de acordo com o princípio da boa-fé contratual, para o caso da recorrida considerar haver algum grau de responsabilidade do seu segurado.
6- Como declinou qualquer responsabilidade, tal acordo não tem eficácia.
7- A não se entender assim, é igualmente nulo, nos termos exarados, já que a recorrida utilizou um expediente enganoso...
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Acórdão nº 8597/07.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
...Vol. 4, pg. 313. . E, no Acórdão 13/12/1990 Cfr. Ac do S.T.J., de 13/12/90, in BMJ, 402, pág. 537, e Acórdão do S.T.J., de 21/06/2007, proc. 07B1750, in , o S.T.J. defendeu a tese de que é ao motorista que vai na esteira de um outro veículo que compete observar o que vai fazer o que segue n......
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