Acórdão nº 07B1750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra BB SEGUROS, S.A., pedindo que: - se declarem nulos, ou anulados, a venda dos salvados e o acordo celebrado com a ré; - a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 25.000,00 €, correspondente ao valor comercial do seu veículo; - bem como a quantia de 100,00 € diários, desde a data do acidente até integral pagamento, correspondente aos prejuízos inerentes à privação do uso do veículo.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um embate entre o seu veículo 00-00-QO, conduzido por um seu empregado, e o veículo 00-00-KD, conduzido pelo seu proprietário CC, que este tripulava em condições tais -que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do evento danoso.

Alega ainda só ter vendido os salvados pelo montante recebido por a ré se ter comprometido a pagar de imediato os danos sofridos no acidente, responsabilidade que posteriormente declinou.

E com base em todos os danos sofridos, encontra o montante peticionado.

Responsável pela sua satisfação é a ré BB que assumira o encargo com o ressarcimento dos danos causados com a viatura 00-00-KD.

Contestou a ré, imputando a culpa na ocorrência do acidente à conduta do condutor do veículo do autor e alegando nunca ter assumido o compromisso de pagar os danos decorrentes deste acidente e impugnando ainda o montante desses danos.

Proferido despacho saneador, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor: - a quantia de 8.100,00 €, pelos danos causados no seu veículo, acrescida juros de mora desde data da citação até ao efectivo reembolso; - e a quantia de 7,50 € desde a data da citação até efectivo pagamento, pela paralisação do veículo, acrescidas de juros desde a data da sentença até pagamento da anterior indemnização.

Inconformadas com o assim decidido, apelaram autor e ré, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, na parcial procedência de ambos os recursos, revogado a sentença recorrida, alterando o grau de culpabilidade dos condutores dos veículos intervenientes no acidente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 8.160,00 €, com juros de mora desde a notificação do acórdão.

Ainda irresignados com o assim decidido, recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua revogação.

Não apresentaram contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: autor 1- O acidente descrito nos autos ocorreu durante uma ultrapassagem e uma mudança de direcção à esquerda.

2- A manobra causadora do acidente não é a ultrapassagem, realizada em local permitido e com observância das regras estradais, mas sim a mudança de direcção realizada de forma indevida e proibida, pelo que a culpa na produção do acidente cabe ao condutor do veículo KD.

3- Em relação ao acordo celebrado entre recorrente e recorrida - exarado no doc. de fls. 35 - , de que os prejuízos a indemnizar seria de € 10.200, haverá de se atentar às regras do artigo 236° do Código Civil para se proceder à sua interpretação.

4- Ora, resultou provado que os acordos entre o perito e o recorrente apenas foram feitos tendo em vista uma solução rápida dos danos sofridos por este e que o recorrente só aceitou tais valores porque pretendia receber de imediato a indemnização.

5- O acordo de fixação de danos celebrado, embora lícito, valia apenas, de acordo com a vontade das partes, interpretada esta nos termos do antigo 236° do Código Civil e de acordo com o princípio da boa-fé contratual, para o caso da recorrida considerar haver algum grau de responsabilidade do seu segurado.

6- Como declinou qualquer responsabilidade, tal acordo não tem eficácia.

7- A não se entender assim, é igualmente nulo, nos termos exarados, já que a recorrida utilizou um expediente enganoso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT