Acórdão nº 06S4198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
"AA" demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, "Empresa-A", pedindo a condenação desta a, - Pagar-lhe a retribuição correspondente à aplicação da tabela "A" do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato da Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros (doravante, CCTV/AID); - Pagar-lhe as diferenças salariais entre a retribuição auferida e a correspondente à aplicação da referida tabela entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004; - Reconhecer que as gratificações "ocasionais" e de "balanço" que auferiu entre 1994 e 2000 fazem parte da retribuição; - Pagar-lhe as gratificações vencidas entre 2001 e 2003, no montante de € 3.411,78, e as que se vencerem a partir de Janeiro de 2004, de valor anual não inferior a € 1.137,26; - Pagar-lhe juros de mora sobre as quantias em dívida, contados a partir da citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - A Ré o admitiu em Julho de 1989 para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito em Coimbra; - Tem a categoria de Paginador, auferindo um vencimento mensal ilíquido composto por retribuição base de € 481,34 e 3 diuturnidades no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68, mas que devia auferir uma retribuição base de € 496,80, por força do CCTV/AID; - A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Ré deixou de actualizar a retribuição base de acordo com a tabela "A", daquela convenção colectiva de trabalho; - No início de 1994, a Ré decidiu atribuir-lhe um complemento remuneratório denominado de "Gratificações Ocasionais" no montante anual de 120.000$00, pago em quatro prestações iguais em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro; - Em Agosto de 1998, o referido complemento passou a ser pago duas vezes por ano, em Março e Setembro, e com a designação de "Gratificação de Balanço", sendo de 125.000$00, 153.600$00 e 228.000$00, nos anos de 1998, 1999 e 2000, respectivamente, mas que o deixou de pagar no ano de 2001.
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Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, em resumo, que: não está inscrita na Associação de Imprensa Diária; sempre aplicou a tabela "B", sendo esta a tabela correcta; as gratificações nunca fizeram parte da retribuição do Autor, não tendo carácter regular e devendo ser consideradas gratificações extraordinárias, sendo certo que nos anos em que os resultados o não permitam não poderá haver gratificações de balanço, como aconteceu nos anos de 2001 e seguintes.
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Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente, com a consequente condenação da Ré no pagamento ao Autor da retribuição correspondente à aplicação da Tabela A do Anexo V do CCTV/AID, sendo a quantia de € 664,78 a título de diferenças salariais, a quantia de € 4.594,04 a título de gratificações de balanço relativas aos anos de 2001 a 2004, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, bem como, a pagar-lhe, a partir do ano de 2005, um montante anual não inferior a € 1.137,26 a título de gratificação de balanço, em duas prestações.
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O recurso de apelação, interposto pela Ré, obteve parcial provimento, tendo a Relação de Coimbra revogado a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais, a quantia de € 664,78 e correspondentes juros de mora, absolvendo a Ré desse pedido e, no mais, confirmado a condenação da Ré em 1ª instância.
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Mais uma vez inconformada, a Ré veio pedir revista, sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que a absolva do pedido, para o que formulou, na respectiva alegação, as conclusões que se transcrevem: DO IRCT APLICÁVEL 1- O CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e outros tem como área e âmbito as "relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço..." (Cláusula 1.ª, BTE, 1.ª série, n.º 29, de 7/8/82, pág. 1657).
2- A Recorrente "é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional..." (facto provado 1 a fls.) 3- Não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos.
4- Pelo que não pode tal CCTV ser-lhe aplicável.
5- Sendo tal decisão recorrida nula existindo assim uma contradição entre os fundamentos e a decisão; SEM CONCEDER 6- Tal CCTV determina duas Tabelas (A e B) 7- Se tem uma tiragem superior a 30000 exemplares aplica-se-lhe a Tabela A 8- Se tem inferior aplica-se a Tabela B 9- A Recorrente, que não é uma empresa proprietária de qualquer título nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas que não são detentoras de títulos cuja tiragem somada média diária fica aquém dos 30000 exemplares. Assim, 10- mesmo que se aplicasse [o] CCTV indicad[o] pelo Meritíssimo Juiz a quo a Tabela a aplicar à Recorrente sempre seria a Tabela B.
11- E consequentemente não há lugar a quaisquer diferenças salariais.
12- O Meritíssimo Juiz a quo, para determinação da Tabela aplicável, deveria ter-se pronunciado sobre o número de tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo para as quais a recorrente presta serviço, atestadas de resto por documentos juntos aos Autos (fls.) que não foram impugnados.
13- Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo inquinou a sentença recorrida de nulidade [alínea d) do artigo 668.º do CPC] DAS GRATIFICAÇÕES 14- A ora Recorrente pagava Gratificações de Balanço que decorriam dos bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos.
15- Sempre foram Gratificações de Balanço independentemente da sua denominação.
16- Assim sendo, tais gratificações não assumem carácter regular, não devendo integrar a retribuição. Mas mais, 17- A ora recorrente foi condenada a "3-) a pagar ao A., a título de "gratificação de balanço", o montante anual não inferior a € 1.137.26, em duas prestações, a partir do corrente ano de 2005" (sentença a fls.) 18- Não pode a Recorrente ser condenada a pagar Gratificações de Balanço uma vez que estas decorrem dos resultados da Cooperativa O Autor contra-alegou para concluir pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido de ser negada a revista.
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Face ao teor do acórdão impugnado e das conclusões da revista, as questões que, fundamentalmente, vêm colocadas à apreciação deste Supremo são as seguintes: 1.ª - Nulidade do acórdão recorrido; 2.ª - A aplicabilidade à relação laboral estabelecida entre as partes do instrumento de regulamentação colectiva invocado pelo Autor; 3.ª - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a de saber qual a tabela salarial prevista nesse instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao Autor; 4.ª - Qualificação, como retribuição, das designadas "gratificações", concedidas ao Autor, entre 1994 e 2000.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1.
Os factos materiais da causa foram, sem discordância das partes, fixados nos seguintes termos: 1. A Ré é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças e que tem uma tiragem média diária, de conjunto, superior a 30.000 exemplares; 2. Ré admitiu o A., em Julho de 1989, para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito na Rua Adriano Lucas, Eiras, 3020 - 099 Coimbra e mediante retribuição; 3. Actualmente o A. tem ao serviço da Ré a categoria profissional de Paginador e aufere um vencimento mensal ilíquido composto por uma retribuição base no montante de € 481,34 e por 3 diuturnidades no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68 por cada dia de trabalho efectivo; 4. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; 5. O A., entre Janeiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004, auferiu a remuneração base mensal de € 481,34; 6. A Ré, no início de 1994, decidiu atribuir ao A. um montante anual de 120.000$00, denominado de "gratificações ocasionais" e que era pago em 4 prestações de 30.000$00 cada, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano; 7. A partir de Fevereiro de 1994, a Ré sempre pagou ao A., nos meses referidos em 6, o montante aí citado; 8. Em Agosto de 1998, na sequência de alterações dos órgãos de gestão da Ré, o A. foi informado de que, por razões contabilísticas, a partir dessa data, o montante denominado de "gratificações ocasionais", passaria a ser pago duas vezes por ano, em Março e Setembro e passaria a ter a designação de "gratificação de balanço", o que aconteceu nos anos de 1998, 1999 e 2000, em valores que não foi possível apurar concretamente mas não inferiores ao referido em 6; 9. A Ré, no ano de 2001, deixou de pagar ao A. os montantes referidos em 6, 7 e 8; 10. Dou aqui por integralmente reproduzido o conteúdo dos documentos de fls. 92 a 185; 186 a 191; 192 a 226; 227 a 336 e 347 a 372.
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Nulidade do acórdão Alega a recorrente que o acórdão é nulo, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), por ter incorrido em contradição entre os...
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