Acórdão nº 06S4198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, "Empresa-A", pedindo a condenação desta a, - Pagar-lhe a retribuição correspondente à aplicação da tabela "A" do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato da Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros (doravante, CCTV/AID); - Pagar-lhe as diferenças salariais entre a retribuição auferida e a correspondente à aplicação da referida tabela entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004; - Reconhecer que as gratificações "ocasionais" e de "balanço" que auferiu entre 1994 e 2000 fazem parte da retribuição; - Pagar-lhe as gratificações vencidas entre 2001 e 2003, no montante de € 3.411,78, e as que se vencerem a partir de Janeiro de 2004, de valor anual não inferior a € 1.137,26; - Pagar-lhe juros de mora sobre as quantias em dívida, contados a partir da citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - A Ré o admitiu em Julho de 1989 para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito em Coimbra; - Tem a categoria de Paginador, auferindo um vencimento mensal ilíquido composto por retribuição base de € 481,34 e 3 diuturnidades no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68, mas que devia auferir uma retribuição base de € 496,80, por força do CCTV/AID; - A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Ré deixou de actualizar a retribuição base de acordo com a tabela "A", daquela convenção colectiva de trabalho; - No início de 1994, a Ré decidiu atribuir-lhe um complemento remuneratório denominado de "Gratificações Ocasionais" no montante anual de 120.000$00, pago em quatro prestações iguais em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro; - Em Agosto de 1998, o referido complemento passou a ser pago duas vezes por ano, em Março e Setembro, e com a designação de "Gratificação de Balanço", sendo de 125.000$00, 153.600$00 e 228.000$00, nos anos de 1998, 1999 e 2000, respectivamente, mas que o deixou de pagar no ano de 2001.

  1. Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, em resumo, que: não está inscrita na Associação de Imprensa Diária; sempre aplicou a tabela "B", sendo esta a tabela correcta; as gratificações nunca fizeram parte da retribuição do Autor, não tendo carácter regular e devendo ser consideradas gratificações extraordinárias, sendo certo que nos anos em que os resultados o não permitam não poderá haver gratificações de balanço, como aconteceu nos anos de 2001 e seguintes.

  2. Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente, com a consequente condenação da Ré no pagamento ao Autor da retribuição correspondente à aplicação da Tabela A do Anexo V do CCTV/AID, sendo a quantia de € 664,78 a título de diferenças salariais, a quantia de € 4.594,04 a título de gratificações de balanço relativas aos anos de 2001 a 2004, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, bem como, a pagar-lhe, a partir do ano de 2005, um montante anual não inferior a € 1.137,26 a título de gratificação de balanço, em duas prestações.

  3. O recurso de apelação, interposto pela Ré, obteve parcial provimento, tendo a Relação de Coimbra revogado a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais, a quantia de € 664,78 e correspondentes juros de mora, absolvendo a Ré desse pedido e, no mais, confirmado a condenação da Ré em 1ª instância.

  4. Mais uma vez inconformada, a Ré veio pedir revista, sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que a absolva do pedido, para o que formulou, na respectiva alegação, as conclusões que se transcrevem: DO IRCT APLICÁVEL 1- O CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e outros tem como área e âmbito as "relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço..." (Cláusula 1.ª, BTE, 1.ª série, n.º 29, de 7/8/82, pág. 1657).

    2- A Recorrente "é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional..." (facto provado 1 a fls.) 3- Não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos.

    4- Pelo que não pode tal CCTV ser-lhe aplicável.

    5- Sendo tal decisão recorrida nula existindo assim uma contradição entre os fundamentos e a decisão; SEM CONCEDER 6- Tal CCTV determina duas Tabelas (A e B) 7- Se tem uma tiragem superior a 30000 exemplares aplica-se-lhe a Tabela A 8- Se tem inferior aplica-se a Tabela B 9- A Recorrente, que não é uma empresa proprietária de qualquer título nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas que não são detentoras de títulos cuja tiragem somada média diária fica aquém dos 30000 exemplares. Assim, 10- mesmo que se aplicasse [o] CCTV indicad[o] pelo Meritíssimo Juiz a quo a Tabela a aplicar à Recorrente sempre seria a Tabela B.

    11- E consequentemente não há lugar a quaisquer diferenças salariais.

    12- O Meritíssimo Juiz a quo, para determinação da Tabela aplicável, deveria ter-se pronunciado sobre o número de tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo para as quais a recorrente presta serviço, atestadas de resto por documentos juntos aos Autos (fls.) que não foram impugnados.

    13- Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo inquinou a sentença recorrida de nulidade [alínea d) do artigo 668.º do CPC] DAS GRATIFICAÇÕES 14- A ora Recorrente pagava Gratificações de Balanço que decorriam dos bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos.

    15- Sempre foram Gratificações de Balanço independentemente da sua denominação.

    16- Assim sendo, tais gratificações não assumem carácter regular, não devendo integrar a retribuição. Mas mais, 17- A ora recorrente foi condenada a "3-) a pagar ao A., a título de "gratificação de balanço", o montante anual não inferior a € 1.137.26, em duas prestações, a partir do corrente ano de 2005" (sentença a fls.) 18- Não pode a Recorrente ser condenada a pagar Gratificações de Balanço uma vez que estas decorrem dos resultados da Cooperativa O Autor contra-alegou para concluir pela improcedência do recurso.

    Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido de ser negada a revista.

  5. Face ao teor do acórdão impugnado e das conclusões da revista, as questões que, fundamentalmente, vêm colocadas à apreciação deste Supremo são as seguintes: 1.ª - Nulidade do acórdão recorrido; 2.ª - A aplicabilidade à relação laboral estabelecida entre as partes do instrumento de regulamentação colectiva invocado pelo Autor; 3.ª - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a de saber qual a tabela salarial prevista nesse instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao Autor; 4.ª - Qualificação, como retribuição, das designadas "gratificações", concedidas ao Autor, entre 1994 e 2000.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    Os factos materiais da causa foram, sem discordância das partes, fixados nos seguintes termos: 1. A Ré é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças e que tem uma tiragem média diária, de conjunto, superior a 30.000 exemplares; 2. Ré admitiu o A., em Julho de 1989, para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito na Rua Adriano Lucas, Eiras, 3020 - 099 Coimbra e mediante retribuição; 3. Actualmente o A. tem ao serviço da Ré a categoria profissional de Paginador e aufere um vencimento mensal ilíquido composto por uma retribuição base no montante de € 481,34 e por 3 diuturnidades no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68 por cada dia de trabalho efectivo; 4. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; 5. O A., entre Janeiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004, auferiu a remuneração base mensal de € 481,34; 6. A Ré, no início de 1994, decidiu atribuir ao A. um montante anual de 120.000$00, denominado de "gratificações ocasionais" e que era pago em 4 prestações de 30.000$00 cada, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano; 7. A partir de Fevereiro de 1994, a Ré sempre pagou ao A., nos meses referidos em 6, o montante aí citado; 8. Em Agosto de 1998, na sequência de alterações dos órgãos de gestão da Ré, o A. foi informado de que, por razões contabilísticas, a partir dessa data, o montante denominado de "gratificações ocasionais", passaria a ser pago duas vezes por ano, em Março e Setembro e passaria a ter a designação de "gratificação de balanço", o que aconteceu nos anos de 1998, 1999 e 2000, em valores que não foi possível apurar concretamente mas não inferiores ao referido em 6; 9. A Ré, no ano de 2001, deixou de pagar ao A. os montantes referidos em 6, 7 e 8; 10. Dou aqui por integralmente reproduzido o conteúdo dos documentos de fls. 92 a 185; 186 a 191; 192 a 226; 227 a 336 e 347 a 372.

  6. Nulidade do acórdão Alega a recorrente que o acórdão é nulo, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), por ter incorrido em contradição entre os...

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