Acórdão nº 07P2042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Angra do Heroísmo (proc. n.º 1136/05.7PBAGH), por acórdão de 5.2.2007, decidiu: - Condenar o arguido AA, pela prática de 7 crimes de furto qualificado dos art.ºs 203º nº 1 e 204º nº 2 e) do C. Penal, 1 crime de furto qualificado tentado dos art.ºs 203º nº 1 e 204º nº 2 e) e 22º nºs 1 e 2 a) e 23º do C. Penal, 1 crime de furto simples do art. 203º nº 1 do C. Penal, 1 crime de furto simples tentado dos art.ºs 203º nºs 1 e 2 do C. Penal e 1 crime de dano do art. 212º nº 1 do C. Penal, nas seguintes penas: 2 anos e 2 meses de prisão (furto qualificado, residência de A...E...); 2 anos e 3 meses de prisão (furto qualificado, residência de O...G...); 2 anos e 6 meses (crime de furto qualificado, residência de J...J...A...); 2 anos de prisão (crime de furto qualificado, residência de J...M...); 2 anos de prisão (crime de furto qualificado, residência de R...B...); 2 meses de prisão (furto simples, telemóvel de A...B...

    ); 2 meses de prisão (furto simples tentado, no veículo de F...L...); 2 meses de prisão (crime de dano, na viatura de F...L...

    ); 2 anos e 6 meses de prisão (furto qualificado, residência de M...S...A...); 2 anos e 9 meses de prisão (crime de furto qualificado, residência de C...C...); 6 meses de prisão (crime de furto qualificado tentado, residência de P...A...), e na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

    - Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material, de 1 crime de receptação do art. 231º nº1 do C. Penal, na pena de 150 dias de multa, tributados à taxa diária de 5€.

    - Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material, de 1 crime de receptação do art. 231º nº 1 do C. Penal, na pena de 200 dias de multa, tributados à taxa diária de 5€.

    - Absolver os arguidos, DD e EE, dos crimes pelos quais eram acusados.

    Inconformado, recorre o arguido AA, impugnando a medida concreta da pena.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela manutenção do julgado.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça em 23.5.2007, teve vista o Ministério Público.

    Colhidos os vistos teve lugar a audiência. Nesta a defesa manteve a posição assumida em sede de motivação. O Ministério Público louvou a preocupação exaustiva de enumerar os factos respeitantes ao arguido e que permitem compreender que, mais do que delinquente ele é um toxicodependente, desestruturado, que optou pelo crime contra a propriedade para satisfazer a sua dependência. Mas não retirou as consequências dessa compreensão pelo que a pena é exagerada, devendo ser fixada no mínimo por cada um dos crimes de furto qualificado e em 4 anos quanto à pena única conjunta.

    Cumpre, assim, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    É a seguinte a factualidade apurada.

    Factos provados: 1. No dia 03 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos, o arguido AA dirigiu-se à residência de NN, sita na Rua Dr Aníbal Bettencourt, n° ..., freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, com o propósito de se apropriar e fazer seus objectos de valor que aí encontrasse.

  2. Uma vez aí chegado, saltou um muro situado nas traseiras, dirigiu-se à garagem e, munido de um martelo que aí encontrou, partiu uma janela e introduziu-se no interior da referida residência.

  3. De seguida, retirou e apoderou-se dos seguintes objectos que aí se encontravam: (a) um par de brincos em ouro branco e amarelo, com formato de meia-lua, no valor aproximado de 225€; (b) um par de brincos rectangulares curvados, em ouro branco e amarelo, no valor aproximado de 200€; (c) um relógio, de marca "Seiko", modelo "Kenetic", com pulseira em pele de cobra de cor verde no valor aproximado de 350€; (d) um fio em ouro amarelo, no valor de cerca de 250€; (e) um relógio de marca "Swatch" alusivo à " Expo 98", no valor de cerca de 50€; (f) um relógio da Companhia "BP Gás", no valor aproximado de 100€; (g) um elefante azul (Lápis Lazúli), com aplicações em ouro, no valor aproximado de 200€; (h) 30€ em notas e moedas.

    Nenhum dos objectos foi recuperado.

  4. No dia 04 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 15h e 45m e as 17h e 30m, o arguido AA dirigiu-se à residência de FF, sita na Rua Dr Aníbal Bettencourt, n° ..., freguesia da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, com intenção de se apoderar de objectos de valor que aí encontrasse.

  5. Uma vez aí chegado, saltou o muro que circunda a residência, dirigiu-se às traseiras e, munido de uma pedra, partiu a marquise e introduziu-se no seu interior, daí retirando e apoderando-se dos seguintes objectos: (a) um DVD, denominado " O Livro da Selva 2" (cópia), no valor de cerca de 2€; (b) um DVD, denominado "A Colina do Dragão" (cópia), no valor de cerca de 2€; (c) um DVD, denominado " Abelha Maia" (cópia), no valor de cerca de 2€; (d) um DVD, denominado "Mulan 2" (cópia), no valor de cerca de 2€; (e) um DVD, denominado "The Incredibles" (cópia), no valor de cerca de 2€; (f) um DVD, denominado "Um Amor para Recordar" (cópia), no valor de cerca de 2€; (g) um DVD, denominado "O Diário da Nossa Paixão" (cópia), no valor de cerca de 2€; (h) um DVD, denominado " Alguém Tem de Ceder" (cópia), no valor de cerca de 2€; (i) um DVD denominado "O Último Viking" (cópia), no valor de cerca de 2€; (j) um DVD denominado "O Último Samurai" (cópia), no valor de cerca de 2€; (l) um DVD denominado "Dirty Dancing - Havana Nights" (cópia), no valor de cerca de 2€; 8m) um DVD denominado "O Amor é um Lugar Estranho" (cópia), no valor de cerca de 2€; (n) uma caixa em plástico, de tamanho pequeno, própria para guardar artigos de ourivesaria, de cor bege, com letras de cor azul, com a seguinte inscrição: "Ourivesaria B... de Á... - Ouro Prata Relógios...", sem qualquer valor comercial; (o) uma caixa em plástico, de tamanho pequeno, própria para guardar artigos de ourivesaria, de cor bege, contendo letras de cor dourada, com a seguinte inscrição "J... Brasil - Rainha D. Amélia - Angra do Heroísmo - Terceira - Açores, contendo no seu interior 6 pequenos pedaços de vidro, em formato de folha, uma peça em miniatura, igualmente em vidro, com formato de uma mão, de cor branca; uma etiqueta em papel, própria para etiquetar artigos de ourivesaria contendo a inscrição "CL - C... L..."; um pequeno pedaço em tecido de cor branca e um fecho de brinco de senhora, em ouro, com o valor de 10€; (p) uma caixa de plástico, de tamanho pequeno, própria para guardar artigos de ourivesaria, de cor azul, sem qualquer marca ou inscrição, sem qualquer valor comercial; (q) 13 euros em moedas do Banco Central Europeu; (r) uma caixa vermelha contendo um cordão em ouro com a Letra "M" e pingentes de criança, no valor de 1000€. (s) uma pulseira de criança em ouro, no valor de cerca de 200€; (t) vários anéis de criança em ouro, no valor de cerca de 180€; (u) quatro pares de brincos em ouro, no valor de cerca de 100€; (v) uma cassete "G... B...", com jogo " P...", cujo valor não foi possível apurar concretamente; (x) um "travessão" de anel em ouro, cujo valor não foi possível apurar concretamente; (z) um anel de ouro, com a inscrição "da felicidade", no valor de cerca de 70€; (aa) duas alianças em ouro, no valor de cerca de 50€, cada; (bb) uma cruz, com a inscrição "C...L...", no valor de cerca de 20€; A ofendida recuperou os objectos descritos nas alíneas n), o) e p).

  6. No dia 07 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 09h e as 12h, o arguido AA dirigiu-se à residência de GG, sita na Ladeira Branca, n° ..., Santa Luzia, concelho de Angra do Heroísmo, com o intuito de se apoderar e fazer seus objectos de valor que aí encontrasse.

  7. Uma vez aí chegado, saltou o muro existente nas traseiras da residência e, munido de um martelo que encontrou numa dispensa anexa, partiu o vidro de um dos quartos e introduziu-se no interior da habitação, daí retirando e apoderando-se dos seguintes objectos: (a) pulseira constituída por argolas em ouro, com bolas verdes, no valor de cerca de 100€; (b) pulseira constituída por várias bolas em ouro, no valor de cerca de 150€; (c) pulseira em ouro chato, no valor de cerca de 270€; (d) pulseira em ouro com um saco, no valor de cerca de 100€; (e) dois cordões em ouro com bolas, no valor de cerca de 100€, cada; (f) quatro fios em ouro compridos, no valor de cerca de 75€, cada; (g) roliça escrava em ouro, no valor de cerca de 300€; (h) duas medalhas em moedas, no valor de cerca de 100€, cada; (i) um anel com as pedras de família, no valor de cerca de 175€; (j) dois conjuntos de anéis com pedra branca e verde, tudo em ouro, no valor total de, pelo menos, cerca de 150€; (l) um anel todo em ouro, com pedras brancas, cujo valor não foi possível apurar concretamente; (m) um anel todo em ouro, com pedras verdes, no valor de cerca de 60€; (n) um anel esmeralda, com pedra branca, no valor de cerca de 90€; (o) seis brincos pequenos, com pedra vermelha, cujo valor não foi possível apurar concretamente, (p) dois pares de brincos de criança, cujo valor não foi possível apurar concretamente; (q) dois anéis, no valor de cerca de 75€, cada; (r) dois cordões, cujo valor não foi possível apurar concretamente.

    Nenhum dos objectos foi recuperado.

  8. No dia 08 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 08h e 30m e as 12h, o arguido AA dirigiu-se à residência de HH, sita na Rua Aníbal Bettencourt, n° ..., freguesia da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, com o intuito de se apoderar de objectos que aí encontrasse.

  9. Uma vez aí chegado, saltou o muro que circunda a residência e, munido de uma pedra, partiu o vidro da porta da cozinha e introduziu-se no seu interior, daí retirando e apoderando-se dos seguintes objectos: (a) uma roçadora, marca "K...", no valor de 100€, objecto este posteriormente recuperado; (b) uma máquina fotográfica digital, marca "P...", modelo Optio 430 rs, de 4. 0 Megapixel, usada, em...

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