Acórdão nº 07P2268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Por acórdão de Vila do Conde, 6.6.2006, o Tribunal Colectivo de Vila do Conde decidiu: - Absolver os arguidos AA e BB da prática de 7 crimes de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança 1.
Social dos art.ºs 27°-B do RJIFNA aprovado pelo DL n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 140/95, de 14 de Junho e actualmente pelo art. 107°, n.° l e 2 da Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho; - Condenar cada um dos arguidos CC e DD pela prática, em co-autoria material, de 1 crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social dos art.ºs 107º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 5/6 e art. 30º, nº 2 e 79º, do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros.
- Condenar a arguida EE, Lda. como co-autora material de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social dos art.ºs 107º, nº 1 e 105º, nº 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, nº 2 e 79º, do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 20,00 euros.
- Julgar parcialmente procedente o pedido cível, por provado e, consequentemente, condenar os demandados EE, Lda., CC a pagarem, solidariamente, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Norte a quantia de 11.701,22 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento, conforme o peticionado.
Inconformado, recorre o arguido CC, pedindo seja ordenada a repetição do julgamento, para apuramento dos factos ínsitos nos itens 32, 34, 35, 38, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da contestação e, subsidiariamente, que seja o acórdão revogado com a sua total absolvição.
Aponta, na sua motivação, as seguintes questões: - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (conclusões II, III e X); - Falta de retenção das contribuições para a Segurança Social e de apropriação delas (conclusões IV a IX).
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que se pronunciou pelo improvimento do recurso e pela confirmação do julgado.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 6.6.2007, teve vista o Ministério Público.
No exame preliminar o Relator suscitou a questão prévia da competência, em razão da matéria de deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.
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E conhecendo.
Vejamos em primeiro lugar a factualidade apurada: 2.1.
Factos provados: 1. A "EE, Lda.", com sede em Monfroia, Vila do Conde, é uma...
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