Acórdão nº 07P2268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Por acórdão de Vila do Conde, 6.6.2006, o Tribunal Colectivo de Vila do Conde decidiu: - Absolver os arguidos AA e BB da prática de 7 crimes de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança 1.

Social dos art.ºs 27°-B do RJIFNA aprovado pelo DL n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 140/95, de 14 de Junho e actualmente pelo art. 107°, n.° l e 2 da Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho; - Condenar cada um dos arguidos CC e DD pela prática, em co-autoria material, de 1 crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social dos art.ºs 107º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 5/6 e art. 30º, nº 2 e 79º, do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros.

- Condenar a arguida EE, Lda. como co-autora material de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social dos art.ºs 107º, nº 1 e 105º, nº 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, nº 2 e 79º, do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 20,00 euros.

- Julgar parcialmente procedente o pedido cível, por provado e, consequentemente, condenar os demandados EE, Lda., CC a pagarem, solidariamente, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Norte a quantia de 11.701,22 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento, conforme o peticionado.

Inconformado, recorre o arguido CC, pedindo seja ordenada a repetição do julgamento, para apuramento dos factos ínsitos nos itens 32, 34, 35, 38, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da contestação e, subsidiariamente, que seja o acórdão revogado com a sua total absolvição.

Aponta, na sua motivação, as seguintes questões: - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (conclusões II, III e X); - Falta de retenção das contribuições para a Segurança Social e de apropriação delas (conclusões IV a IX).

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que se pronunciou pelo improvimento do recurso e pela confirmação do julgado.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 6.6.2007, teve vista o Ministério Público.

No exame preliminar o Relator suscitou a questão prévia da competência, em razão da matéria de deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

  1. E conhecendo.

    Vejamos em primeiro lugar a factualidade apurada: 2.1.

    Factos provados: 1. A "EE, Lda.", com sede em Monfroia, Vila do Conde, é uma...

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