Acórdão nº 07A1811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, "Empresa-A", AA, BB, seu marido CC e DD, deduziram embargos de executado à execução, para pagamento de quantia certa, que lhes moveu o "Empresa-B".

Alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução não foi subscrita pela sociedade embargante não tendo nela sido aposta a assinatura de nenhum dos sócios não se invocando a qualidade de gerentes; que sendo o aceite nulo por vicio de forma é nulo o aval; que as livranças foram assinadas em branco e não lhes foi comunicado o montante das transacções comerciais que iam garantir, pelo que sempre seria nulo, o aval, por indeterminado, e indeterminável, o objecto.

Os embargos foram julgados improcedentes.

Apelaram, os embargantes, tendo a Relação de Lisboa julgado extinta a execução contra a sociedade e confirmada a decisão recorrida quanto aos avalistas, cuja garantia considerou válida.

Recorreram estes para concluírem, nuclearmente: - A falta de assinatura do subscritor de livrança é um vicio de forma que a afecta, tornando-a nula, desde que tal nulidade seja invocável pelos interessados.

- Os recorrentes deram o seu aval à subscritora da livrança "Empresa-A" - Porém, invocaram a nulidade da livrança por vício de forma, o que acarreta, para eles, deixarem de estar obrigados para com a exequente, devendo a execução ser declarada extinta, com a procedência dos embargos.

- Com base nos factos alegados e provados, existe o vício de forma invocado na livrança dada à execução.

- Ao não ter sido assim entendido, houve violação do disposto nos artigos 75, 7, 76, 32, II, da LULL, por aplicação do seu artigo 77.

- Os avalistas assinaram a livrança dada à execução em branco, em 13/12/1989.

- Tal livrança teve por fim dar caução de um financiamento em conta corrente a Empresa-A.

- Nessa data os avalistas não sabiam, nem podiam ter ficado a saber, qual o montante por que se obrigavam, pois que a sociedade avalizada nada devia ao recorrido e a obrigação assumida por aqueles foi no sentido do banco ficar "autorizado a preenchê-la (a livrança) pelo valor de que for devedora (a sociedade), fixando-lhe o vencimento que lhe convier sempre que haja incumprimento de qualquer das obrigações constantes deste contrato".

- Não ficou, pois, nesse momento, determinado nem era determinável a quantia por que os avalistas se responsabilizavam.

- De todo o modo, se tal não for entendido, e se se entender que, de acordo com os pontos 1 e 2 de tal contrato, os avalistas se quiseram obrigar pelo montante de 25.000.000$00, essa obrigação tinha como limite temporal o prazo de seis meses, por não ter ficado definido um prazo máximo.

- Ou então, na pior das hipóteses, e salvo o devido respeito, os avalistas só podem ser responsabilizados pelo montante máximo de 25.000.000$00.

- Daí tal negócio ser nulo, para os avalistas, nos termos do artigo 280, 1 do Código Civil.

- Não foram produzidas contra alegações.

A Relação deu como assente a seguinte matéria de facto: - O Banco exequente é legítimo portador da livrança nº 400032, emitida em 13/12/89, no valor de 28.193.137$00, com vencimento em 14/03/97.

- Apresentada a pagamento na data do vencimento a referida livrança não foi paga nem posteriormente, não obstante as diligências de exequente nesse sentido.

- No rosto da livrança e no local destinado à assinatura do subscritor consta um carimbo com os dizeres "Empresa-A"; Contribuinte nº 500244006; os gerentes e por baixo do referido carimbo constam duas assinaturas.

- No verso da livrança e por baixo dos dizeres "dou o meu aval à firma subscritora" constam as assinaturas dos 2º, 3º e 4º executados.

- Na data da subscrição da livrança (13.12.89), os gerentes do executado/embargante eram EE; AA e BB.

- As assinaturas existentes no lugar dos subscritores referidos foram efectuadas pelos gerentes da sociedade Empresa-A, AA e EE, mas não correspondem ao seu nome civil.

- Os avalistas quando opuseram as suas assinaturas no verso da livrança esta estava em branco.

- A livrança foi entregue pelos embargantes ao Banco e era condição conhecida da carta contrato datada de 13.12.89.

- O Banco, através da referida carta, concedeu ao executado/embargante um financiamento no montante de 25.000.000$00 nos termos e condições constantes de carta contrato, entregando em caução do financiamento, uma livrança de montante e data de vencimento em branco subscrita e avalizada pelos sócios da embargante.

- Tendo o Banco ficado autorizado...

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