Acórdão nº 07A1811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, "Empresa-A", AA, BB, seu marido CC e DD, deduziram embargos de executado à execução, para pagamento de quantia certa, que lhes moveu o "Empresa-B".
Alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução não foi subscrita pela sociedade embargante não tendo nela sido aposta a assinatura de nenhum dos sócios não se invocando a qualidade de gerentes; que sendo o aceite nulo por vicio de forma é nulo o aval; que as livranças foram assinadas em branco e não lhes foi comunicado o montante das transacções comerciais que iam garantir, pelo que sempre seria nulo, o aval, por indeterminado, e indeterminável, o objecto.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Apelaram, os embargantes, tendo a Relação de Lisboa julgado extinta a execução contra a sociedade e confirmada a decisão recorrida quanto aos avalistas, cuja garantia considerou válida.
Recorreram estes para concluírem, nuclearmente: - A falta de assinatura do subscritor de livrança é um vicio de forma que a afecta, tornando-a nula, desde que tal nulidade seja invocável pelos interessados.
- Os recorrentes deram o seu aval à subscritora da livrança "Empresa-A" - Porém, invocaram a nulidade da livrança por vício de forma, o que acarreta, para eles, deixarem de estar obrigados para com a exequente, devendo a execução ser declarada extinta, com a procedência dos embargos.
- Com base nos factos alegados e provados, existe o vício de forma invocado na livrança dada à execução.
- Ao não ter sido assim entendido, houve violação do disposto nos artigos 75, 7, 76, 32, II, da LULL, por aplicação do seu artigo 77.
- Os avalistas assinaram a livrança dada à execução em branco, em 13/12/1989.
- Tal livrança teve por fim dar caução de um financiamento em conta corrente a Empresa-A.
- Nessa data os avalistas não sabiam, nem podiam ter ficado a saber, qual o montante por que se obrigavam, pois que a sociedade avalizada nada devia ao recorrido e a obrigação assumida por aqueles foi no sentido do banco ficar "autorizado a preenchê-la (a livrança) pelo valor de que for devedora (a sociedade), fixando-lhe o vencimento que lhe convier sempre que haja incumprimento de qualquer das obrigações constantes deste contrato".
- Não ficou, pois, nesse momento, determinado nem era determinável a quantia por que os avalistas se responsabilizavam.
- De todo o modo, se tal não for entendido, e se se entender que, de acordo com os pontos 1 e 2 de tal contrato, os avalistas se quiseram obrigar pelo montante de 25.000.000$00, essa obrigação tinha como limite temporal o prazo de seis meses, por não ter ficado definido um prazo máximo.
- Ou então, na pior das hipóteses, e salvo o devido respeito, os avalistas só podem ser responsabilizados pelo montante máximo de 25.000.000$00.
- Daí tal negócio ser nulo, para os avalistas, nos termos do artigo 280, 1 do Código Civil.
- Não foram produzidas contra alegações.
A Relação deu como assente a seguinte matéria de facto: - O Banco exequente é legítimo portador da livrança nº 400032, emitida em 13/12/89, no valor de 28.193.137$00, com vencimento em 14/03/97.
- Apresentada a pagamento na data do vencimento a referida livrança não foi paga nem posteriormente, não obstante as diligências de exequente nesse sentido.
- No rosto da livrança e no local destinado à assinatura do subscritor consta um carimbo com os dizeres "Empresa-A"; Contribuinte nº 500244006; os gerentes e por baixo do referido carimbo constam duas assinaturas.
- No verso da livrança e por baixo dos dizeres "dou o meu aval à firma subscritora" constam as assinaturas dos 2º, 3º e 4º executados.
- Na data da subscrição da livrança (13.12.89), os gerentes do executado/embargante eram EE; AA e BB.
- As assinaturas existentes no lugar dos subscritores referidos foram efectuadas pelos gerentes da sociedade Empresa-A, AA e EE, mas não correspondem ao seu nome civil.
- Os avalistas quando opuseram as suas assinaturas no verso da livrança esta estava em branco.
- A livrança foi entregue pelos embargantes ao Banco e era condição conhecida da carta contrato datada de 13.12.89.
- O Banco, através da referida carta, concedeu ao executado/embargante um financiamento no montante de 25.000.000$00 nos termos e condições constantes de carta contrato, entregando em caução do financiamento, uma livrança de montante e data de vencimento em branco subscrita e avalizada pelos sócios da embargante.
- Tendo o Banco ficado autorizado...
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...95. (13) Cfr. Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, 2016, Almedina, págs. 189. (14) Cfr. Acórdão do STJ de 19-06-2007, Proc. nº 07A1811, e de 14-12-2006, Proc. nº 06A2589, sendo Relator de qualquer um deles SEBASTIÃO PÓVOAS, e in www.dgsi.pt (15) In Proc. nº 2616/07.5TVPRT-A.P1.S......
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