Acórdão nº 07A1701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: C... Financial Corporacion Financiera, Sociedad Anonima - Estabelecimiento Financiero de Credito propôs a presente acção com processo ordinário, na 12ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e BB pedindo que se reconheça a resolução de dois contratos de locação financeira que celebrou com os réus e, em consequência, se condene os mesmos a restituir-lhe os equipamentos objecto daqueles contratos e, bem assim, a pagarem-lhe a quantia de € 87.524,69 ( sendo € 14.721,92 a título de rendas vencidas e não pagas antes de operada a resolução, € 241,44 a título de despesas de devolução de pagamentos, € 678,13 a título de juros de mora, desde o vencimento daquelas rendas, € 19.567,38 a título de indemnização pelo não cumprimento dos contratos, correspondente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual e € 14.721,92 a título de indemnização pela não restituição oportuna dos equipamentos, acrescida de juros de mora e do montante igual à última renda vencida por cada mês de atraso na restituição dos equipamentos, até à entrega efectiva dos mesmos.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com os réus em 7/05/2004 e em 22/05/2004 dois contratos de locação financeira mobiliária, mediante os quais lhe cedeu o gozo e fruição temporária de uma escavadora de rastos e de um martelo, bem como de uma outra escavadora, que lhes entregou, mediante o pagamento por eles de trinta e seis rendas mensais ( sendo a primeira de € 12.100,00 e as restantes de € 1.383,37 cada uma ), no primeiro contrato, e de quarenta e cinco rendas mensais e sucessivas ( sendo a primeira de € 8.500,00 e as restantes de € 1.658,35 cada uma ), no caso do segundo contrato.
Mais alegou que segundo os acordos referidos, os valores residuais dos equipamentos em causa eram de € 1.210,00 para o primeiro contrato, e de € 1.700,00, para o segundo contrato, sendo estes valores acrescidos de I.V.A.
Pelas citadas convenções, o incumprimento definitivo pelos réus implicava a respectiva resolução e a obrigação destes de restituir imediatamente os equipamentos objecto da locação, ficando a autora com o direito de fazer suas as rendas vencidas já pagas e ainda de receber dos réus o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios, à taxa supletiva dos créditos das empresas comerciais, bem como, a título de indemnização pelo não cumprimento, o montante correspondente a 20% do montante constituído pelas rendas vincendas acrescidas do valor residual acordado e, a título de indemnização pela eventual entrega tardia dos equipamentos, o quantitativo correspondente ao valor da última renda por cada mês ou fracção decorridos entre a data da resolução e o momento em que se concretizar tal entrega.
Alega ainda que os réus deixaram de pagar as rendas pelo que foram avisados por carta registada de 20/09/2005 de que a autora procedeu à resolução dos contratos, reclamando a entrega dos equipamentos deles objecto, o que os réus não satisfizeram.
Citados os réus não contestaram, pelo que foram os factos alegados pela autora na petição inicial dados por provados.
Não tendo as partes apresentado alegações, foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes, salvo no tocante ao pedido de indemnização devida pela demora na entrega dos equipamentos locados, por se haver concluído pela nulidade da cláusula que fixou tal penalidade.
Inconformada a autora apelou tendo a Relação julgado improcedente este recurso.
Mais uma vez inconformada veio a autora interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado conclusões que por...
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