Acórdão nº 07B1659 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 11 de Julho de 2001 contra BB SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 5 985 753$ e juros vincendos, com fundamento na falta de pagamento de 5 000 000$, parte do preço relativo a serviço consubstanciado num estudo técnico referente ao sector têxtil de Castanheira de Pêra, a pagar no prazo de 60 dias, contado de 25 de Junho de 1998, prestados no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado.

Em contestação, a ré impugnou a factualidade alegada pela autora, afirmando não ter sido ela quem encomendou o referido estudo, ter sido usada como estrutura societária de suporte ao arranque da sociedade SDR-Ribeira de Pêra SA, e que foi esta quem procedeu à encomenda, ser, por isso, parte ilegítima.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência da matéria excepcionada pela ré e pedindo a condenação desta como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização em montante a fixar pelo Tribunal.

Foi concedido à ré, por despacho proferido pelos serviços de segurança social proferido no dia 9 de Novembro de 2001, o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários a advogado escolhido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 10 de Janeiro de 2006. por via da qual a ré foi absolvida do pedido e se declarou a não indiciação da litigância de má fé. Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2006, depois de alterar aquela decisão, condenou a apelada a pagar ao apelante a quantia de € 24 939,89 e juros.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - resulta da prova testemunhal que a recorrente não celebrou o contrato de prestação de serviços, e que o mesmo foi celebrado entre o recorrido e o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas, por intermédio de Marília e do presidente do Município de Castanheira de Pera; - foi a sociedade irregular SDR Ribeira de Pêra SA e não a recorrente quem pagou 4 950 000$ ao recorrido; - a Relação não teve em conta o depoimento das testemunhas nem os documentos juntos pela recorrente que, só por si, comprovam a veracidade dos factos que alegou; - a Relação decidiu do modo como o fez por não ter valorado a realidade factual, omitindo que não foram apresentadas provas cabais que fundamentassem a posição do recorrido, tal como não fez uma correcta interpretação de alguns factos; - a Relação não podia ter alterado a matéria de dada como provada em primeira instância, devendo manter-se a sentença, por não ser nula nem inválida; - a Relação não aplicou devidamente a lei aos factos, nem fundamentou correctamente a decisão proferida, violando o nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o recurso não é admissível, porque a recorrente só pôs em causa a decisão da matéria de facto, sem identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - o recurso é manifestamente improcedente porque inadmissível, pelo que deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 690º-A, nº 1 do Código de Processo Civil; - o recorrido apenas contratou com a recorrente, que lhe encomendou os serviços que prestou; - não está provado ter o contrato sido celebrado entre o recorrido e o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas; - a decisão da matéria de facto foi legalmente alterada pela Relação porque a prova documental a testemunhal revelam ser a recorrente devedora da quantia peticionada; - a acórdão recorrido não esta afectado de qualquer erro ou omissão na apreciação das provas.

II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. O autor é uma instituição de utilidade pública, sem fins...

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