Acórdão nº 07B1678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, em representação dos filhos menores BB, CC e DD, intentou, em 1992, contra EE, nos termos do artigo 186º da Organização Tutelar de Menores, acção de alimentos, pedindo a sua condenação a prestar-lhes alimentos no montante de 105 000$.
Por sentença proferida no dia 9 de Janeiro de 1994 foi a referida acção tutelar de alimentos julgada parcialmente procedente e condenado o réu a pagar à requerente, desde Junho de 1992, a prestação mensal de 85 972$ O Ministério Público, em representação dos referidos menores, instaurou, no dia 21 de Fevereiro de 1994, contra EE, acção executiva de alimentos com processo especial, com base na referida sentença, indicando a quantia exequenda de 1 675 412$.
Os exequentes atingiram entretanto a maioridade, e o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 12 de Maio de 2006, considerou apenas a quantia exequenda de € 25 738,67 até à maioridade dos exequentes e declarou a cessação da execução no que concerne ao excedente.
Os exequentes interpuseram recurso de agravo do referido despacho, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Janeiro de 2007, dando provimento ao recurso, ordenou que a execução prosseguisse sem a limitação decidida pelo tribunal da primeira instância, sob o fundamento de a obrigação do executado se prolongar para alem da menoridade dos exequentes e de a sentença valer como título executivo em relação à totalidade da quantia exequenda.
Interpôs EE recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é excepcional a obrigação dos pais de continuarem a promover o sustento dos filhos maiores e tal depende da prova por eles dos pressupostos previstos no artigo 1880º do Código Civil; - a sentença que serve de título executivo à execução não abrange alimentos devidos aos exequentes na sua maioridade; - o artigo 1412º, nº 2, do Código de Processo Civil não prevê o aproveitamento como título executivo da sentença condenatória no pagamento de alimentos devidos a menores nem o ónus de o obrigado fazer cessar essa obrigação; - o acórdão recorrido violou os artigos 1880º do Código Civil e 1412º , nº 2, do Código de Processo Civil.
Responderam os recorridos, em síntese de alegação; - não deve ser admitido o recurso, dado o disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil; - o artigo 1880º do Código Civil concede-lhes o direito continuar a perceber alimentos até completarem a sua formação profissional; - face ao disposto no artigo 1412º do Código de Processo Civil, têm direito a continuarem a receber os alimentos no mesmo processo e com base mesma sentença até que em incidente se decida a sua cessação.
II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. Os exequentes BB, CCe DD nasceram, respectivamente, nos dias 9 de Novembro de 1979, 29 de Outubro de 1980 e 5 de Junho de 1983.
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Por sentença proferida no dia 9 de Janeiro de 1994, em processo de menores, foi o recorrente, pai dos recorridos, estes então com menos de dezoito anos de idade, condenado a pagar à mãe daqueles, em sua representação, desde Junho de 1992, a prestação mensal de 85 972$.
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O Ministério Público, em representação dos referidos menores, instaurou, no dia 21 de Fevereiro de 1994, contra EE, acção executiva de alimentos com processo especial, com base na referida sentença, indicando a quantia exequenda de 1 675 412$.
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Foi apurado na...
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