Acórdão nº 07B1678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, em representação dos filhos menores BB, CC e DD, intentou, em 1992, contra EE, nos termos do artigo 186º da Organização Tutelar de Menores, acção de alimentos, pedindo a sua condenação a prestar-lhes alimentos no montante de 105 000$.

Por sentença proferida no dia 9 de Janeiro de 1994 foi a referida acção tutelar de alimentos julgada parcialmente procedente e condenado o réu a pagar à requerente, desde Junho de 1992, a prestação mensal de 85 972$ O Ministério Público, em representação dos referidos menores, instaurou, no dia 21 de Fevereiro de 1994, contra EE, acção executiva de alimentos com processo especial, com base na referida sentença, indicando a quantia exequenda de 1 675 412$.

Os exequentes atingiram entretanto a maioridade, e o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 12 de Maio de 2006, considerou apenas a quantia exequenda de € 25 738,67 até à maioridade dos exequentes e declarou a cessação da execução no que concerne ao excedente.

Os exequentes interpuseram recurso de agravo do referido despacho, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Janeiro de 2007, dando provimento ao recurso, ordenou que a execução prosseguisse sem a limitação decidida pelo tribunal da primeira instância, sob o fundamento de a obrigação do executado se prolongar para alem da menoridade dos exequentes e de a sentença valer como título executivo em relação à totalidade da quantia exequenda.

Interpôs EE recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - é excepcional a obrigação dos pais de continuarem a promover o sustento dos filhos maiores e tal depende da prova por eles dos pressupostos previstos no artigo 1880º do Código Civil; - a sentença que serve de título executivo à execução não abrange alimentos devidos aos exequentes na sua maioridade; - o artigo 1412º, nº 2, do Código de Processo Civil não prevê o aproveitamento como título executivo da sentença condenatória no pagamento de alimentos devidos a menores nem o ónus de o obrigado fazer cessar essa obrigação; - o acórdão recorrido violou os artigos 1880º do Código Civil e 1412º , nº 2, do Código de Processo Civil.

Responderam os recorridos, em síntese de alegação; - não deve ser admitido o recurso, dado o disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil; - o artigo 1880º do Código Civil concede-lhes o direito continuar a perceber alimentos até completarem a sua formação profissional; - face ao disposto no artigo 1412º do Código de Processo Civil, têm direito a continuarem a receber os alimentos no mesmo processo e com base mesma sentença até que em incidente se decida a sua cessação.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. Os exequentes BB, CCe DD nasceram, respectivamente, nos dias 9 de Novembro de 1979, 29 de Outubro de 1980 e 5 de Junho de 1983.

  1. Por sentença proferida no dia 9 de Janeiro de 1994, em processo de menores, foi o recorrente, pai dos recorridos, estes então com menos de dezoito anos de idade, condenado a pagar à mãe daqueles, em sua representação, desde Junho de 1992, a prestação mensal de 85 972$.

  2. O Ministério Público, em representação dos referidos menores, instaurou, no dia 21 de Fevereiro de 1994, contra EE, acção executiva de alimentos com processo especial, com base na referida sentença, indicando a quantia exequenda de 1 675 412$.

  3. Foi apurado na...

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