Acórdão nº 07B1554 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 01.12.06, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, AA intentou a presente acção declarativa constitutiva contra BB e esposa, CC e DD alegando em resumo, que - os primeiros réus eram proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, o qual em parte por aqueles foi dado de arrendamento à autora e ao seu falecido marido em Outubro de 1960, mediante o pagamento da renda anual actualmente fixada em 1 000$00; - desde a data da celebração do arrendamento e até ao presente, a autora e sua família sempre ocuparam o locado e pagaram a respectiva renda; - os primeiros réus, a 30 de Maio de 2001, celebraram contrato de compra e venda da totalidade do prédio, nele figurando como compradora a segunda ré, e ascendendo a 3 200 000$00 o preço ajustado para a compra; - à data do negócio, assistia-lhe o direito a preferir na compra, por ser arrendatária da habitação alienada; - os vendedores não lhe comunicaram o projecto de venda, desrespeitando o estabelecido no artigo 416º do Código Civil.
pedindo a) - a condenação dos réus a reconhecer vigorar um contrato de arrendamento entre a autora, como arrendatária, e os primeiros réus, como senhorios, com o objecto indicado na petição inicial; b) - a condenação dos réus a reconhecer ter a autora o direito a preferir na alienação do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, e a haver para si o mesmo prédio; c) - a declaração de ineficácia da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança relativa ao mesmo prédio; d) - o cancelamento do registo de aquisição a favor da segunda ré; e) - o cancelamento de todos os registos posteriormente inscritos, designadamente a inscrição de hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, e o ónus de não oneração e de inalienabilidade.
A autora procedeu ao depósito do valor da compra.
Contestando e também em resumo, a ré DD alegou que - os primeiros réus eram proprietários de um imóvel que foi adquirido pela contestante nos termos indicados na petição inicial; - os seus pais são há vários anos arrendatários do edifício que comprou, e que aí vive com eles desde o seu nascimento; - a compra realizada teve a sua base na relação locatícia que os seus pais mantinham com os vendedores, e que naquela a ré apenas interveio porque o seu pai, arrendatário, devido a problemas de saúde não pode intervir na escritura como comprador; - actuou a pedido e no interesse directo dos seus pais e com a aceitação dos primeiros réus.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 05.03.15, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a reconhecerem ser a autora a titular do direito de preferência sobre todo o prédio, determinando a substituição, na posição de compradora, da ré DD pela autora AA.
A ré apelou sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 06.11.16 confirmado a decisão recorrida.
Mais uma vez inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Preferência sobre a totalidade do prédio; B) - Mandato sem representação.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) - O prédio misto sito no lugar da Estrada, freguesia de .........., concelho de Lousada, composto de casa de rés do chão e 1º andar, com quintal e terreno de cultura com videiras em ramada e de enforcado, tudo a confrontar de norte com caminho público, de...
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