Acórdão nº 07B881 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 16 de Janeiro de 2006, no 5º Juízo de Pequena Instância de Lisboa, contra BB Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, pedindo a sua condenação no pagamento de € 3 329, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais decorrentes de estragos no seu veículo automóvel com a matrícula nº ... produzidos por CC com o veículo automóvel que conduzia, no dia 4 de Agosto de 2005, na Rua Tomás Fonseca, em Lisboa, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a última e a ré.

A ré apresentou contestação, por impugnação, no dia 30 de Janeiro de 2006, o juiz convidou as partes a pronunciarem-se sobre a questão da competência em razão da matéria do respectivo juízo, e o autor pronunciou-se no sentido afirmativo.

O juiz, por sentença proferida no dia 22 de Junho de 2006, declarou o tribunal incompetente para conhecer da acção, com fundamento em a competência para o efeito se inscrever nos julgados de paz, e absolveu a BB Seguros SA da instância.

Agravou o Ministério Público da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2006, por maioria, negou provimento ao recurso.

Interpôs o Ministério Público recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o não ter sido consagrada a solução dos projectos de lei que erigiam os julgados de paz em instância exclusiva das acções em causa reforça o entendimento no sentido da sua competência alternativa; - a definição dos julgados de paz como projectos experimentais e de limitada implantação territorial justifica a manutenção da concorrência entre duas jurisdições; - a natureza e o modo de funcionamento dos julgados de paz perspectiva-os como meios de resolução alternativa de litígios e não como meios substitutivos; - os procedimentos previstos na lei são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, sobressaindo a mediação dependente do acordo das partes; - a instauração da acção no tribunal comum significa o desinteresse ab initio na mediação; - o princípio da dependência da jurisdição - cessação da sua competência, em questões incidentais e de prova pericial - exclui logicamente a imposição de accionamento nos julgados de paz; - a competência dos julgados de paz para as acções em causa não é exclusiva, mas alternativa, pelo que o juízo de pequena instância cível onde a acção foi proposta é o competente para a sua apreciação; - a sentença violou os artigos 211º da Constituição, 66º e 101º do Código de Processo Civil e a Lei dos Julgados de Paz.

O Presidente deste Tribunal determinou o julgamento alargado do recurso de agravo, e o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o conflito ser resolvido por via de acórdão uniformizador no sentido de que "no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente".

II É a seguinte a dinâmica processual que releva essencialmente no recurso: 1. José Tomás intentou, no dia 16 de Janeiro de 2006, no 5º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, a que atribuiu o valor processual de € 3 329 e a forma de processo sumaríssimo.

  1. A causa de pedir são os danos patrimoniais resultantes de estragos num veículo automóvel e as declarações envolventes de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

  2. O pedido é o de condenação no pagamento de € 3 329 e juros de mora contados desde a citação.

    III A questão essencial decidenda é de saber se o 5º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa é ou não competente em razão da matéria para conhecer da acção.

    Considerando o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - breve referência histórica aos julgados de paz; - antecedentes preparatórios da actual lei e reflexões oficiais sobre a sua aplicação inicial; - a posição da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a questão; - síntese do conteúdo do acórdão recorrido; - a organização e o funcionamento dos tribunais judiciais na Constituição e na lei ordinária; - a organização e o funcionamento geral dos julgados de paz e a especificidade da respectiva tramitação processual; - a competência material dos julgados de paz no confronto com a dos tribunais judiciais; - síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

  3. Comecemos com uma breve referência à história dos julgados de paz.

    Inicialmente, eleitos nas freguesias, os juízes de paz tinham funções bifrontes de administração e judiciais.

    No quadro da centralização do poder real, os juízes de fora, de nomeação régia, foram substituindo ou integrando na sua dependência os juízes de paz, cuja competência se circunscrevia à dirimência de pequenos conflitos vicinais.

    No princípio do século XVI, em 1519, os julgados de paz são investidos na função de conciliação, até que acabaram por desaparecer do nosso ordenamento jurídico durante a dinastia filipina, só vindo a reaparecer na sequência da nossa revolução liberal.

    Com efeito, referia-se o artigo 177º da Constituição de 1822 aos juízes de facto, e o artigo 129º da Carta Constitucional de 1826 previu a existência de juízes de paz com competências de índole conciliatória, previsão que foi concretizada na Lei de 15 de Outubro de 1827, estabelecendo a sua eleição pelos munícipes.

    O Decreto nº 24, de 16 de Maio de 1832, estabeleceu que os juízes de paz seriam eleitos e que nenhuma demanda seria apresentada aos juízes de direito sem passar por eles.

    Também exerciam funções de juiz dos órfãos e relativas a partilhas, heranças, divórcios, dívidas, propriedades e salários, primeiramente na área de cada uma freguesia de tradição concelhia e, mais tarde, num círculo de freguesias.

    A Constituição de 1838 manteve o carácter electivo dos juízes de paz, tal como a Carta de Lei de 1840, esta já integrada na chamada Novíssima Reforma Judiciária de 21 de Maio de 1841.

    A Novíssima Reforma Judiciária subtraiu-lhes as funções jurisdicionais orfanológicas, continuando a inscrever-se na sua competência a conciliação das partes sob a utilização de todos os meios que a prudência e a equidade lhes sugerissem, mostrando-lhes os males derivados das demandas e abstendo-se de empregar algum meio violento, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e abuso do poder (artigos 134º e 135º).

    Por força da Carta de Lei de 27 de Junho de 1867, os juízes de paz passaram ser nomeados pelo Governo.

    A Constituição de 1911 não se referiu aos juízes de paz, mas continuaram a existir, conforme decorre do Estatuto Judiciário de 1928; e a Constituição de 1933, na sua primeira versão, previu, no artigo 115º, § 2º, a sua existência.

    No Estatuto Judiciário de 1944, competia essencialmente aos juízes de paz a prática de vários actos por delegação do juiz de direito e a direcção dos processos de conciliação nos termos do Código de Processo Civil (artigo 89º).

    O juiz de paz das sedes dos concelhos era o conservador do registo civil e, nos restantes julgados, era o professor do ensino primário do sexo masculino que exercia na sede da respectiva freguesia.

    A Constituição de 1933, em resultado da revisão de 1945, deixou de referir-se aos juízes de paz, mas o Estatuto Judiciário de 1962 previa-os, nas freguesias, como meros auxiliares dos juízes de direito.

    A Constituição de 1976, na sua primeira versão, não se referiu aos julgados de paz, mas prescreveu poder a lei criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça (artigo 217º, nº 1).

    Não obstante, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 6 de Dezembro de 1977, previu a existência de juízes de paz nas freguesias, eleitos pela assembleia ou plenário, com competência para exercer a conciliação, julgar transgressões e contravenções às posturas da freguesia, preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada do tribunal de comarca quando envolvessem apenas direitos e interesses de vizinhança e existisse acordo entre as partes em prosseguir com o processo no julgado de paz (artigo 76º).

    Na sequência da mencionada lei orgânica, foi publicado o Decreto-Lei nº 539/79, de 31 de Dezembro, que regulou a organização e o funcionamento dos julgados de paz, incluindo a respectiva vertente processual.

    A motivação anunciada no exórdio deste diploma quanto à atribuição da competência material dos julgados de paz foi a de experimentalidade e de não obrigatoriedade de acesso, certo que se expressou referir-se: a questões susceptíveis de provocar conflitos e de empenhar os cidadãos em torno de problemas que afectam o seu quotidiano no quadro da mais pequena comunidade institucional - a freguesia - e, consequentemente, por pôr à prova e estimular pedagogicamente a capacidade de intervenção, diálogo e reconciliação.

    Os juízes de paz não estavam sujeitos a critérios de legalidade estrita, julgando segundo critérios de equidade, prescrevendo a solução que julgassem mais justa e conveniente com vista a conseguir a harmonia social.

    O processo cível era informal, o juiz de paz podia livremente investigar os factos, determinar a realização dos actos e diligências que julgasse convenientes, só era admissível a intervenção de advogado na fase do recurso a interpor para o tribunal da comarca.

    Apresentado o requerimento inicial, o juiz de paz convocava as partes e, se o réu aceitasse o pleito no julgado de paz, poderia apresentar a contestação até à audiência ou ao seu...

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