Acórdão nº 07P1231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No Processo Comum Colectivo n.º 613/01.3JDLSB da 1.ª Vara de Competência Mista de Sintra, foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado tendo a final, por acórdão de 05MAI2006, sido decidido: Condenar o arguido:

  1. Pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, da previsão dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; b) Em autoria material e em concurso efectivo com o anterior, de um (1) crime de gravação e utilização ilícita de imagens, da previsão do art.º 199.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) Em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de extorsão agravado sob a forma tentada, da previsão do art.º 223.º, n.º 3, alínea a), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea a) e arts. 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um (1) crime de devassa da vida privada, da previsão do art.º 192.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das supra referidas penas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

    Absolver o mesmo arguido:

  2. Relativamente ao crime de gravação e utilização ilícita de imagens, da disposição da alínea b), do n.º 2, do art.º 199.º e da qualificativa a que alude a alínea a) do art.º 197.º, ambos do Código Penal; b) Relativamente ao crime de devassa da vida privada, da qualificativa a que alude a alínea a) do art.º 197.º, do Código Penal; Condenar o mesmo arguido/demandado no pagamento à assistente/demandante, da quantia de €60.705,75 (sessenta mil, setecentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais; Condenar o mesmo arguido/demandado no pagamento à assistente/demandante, da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; Absolver o mesmo arguido/demandado do demais peticionado no pedido de indemnização civil; e Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos, por terem sido utilizados na prática de crimes, nos termos do art.º 109.º, do Código Penal.

    Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido à Relação de Lisboa que, por acórdão de 31/01/07 julgou o recurso totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido.

    Ainda inconformado e peticionando sem oposição, alegações por escrito, recorre o arguido ora ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso [transcrição]: 1. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pela 3a Secção do V. Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Processo nº 1003 1/06, que decidiu confirmar na íntegra o anteriormente decidido no Acórdão proferido nos Autos com o NUTPC: 613/01.3 JD LSB, que correram termos pela P Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Sintra, sede onde o Arguido e aqui Recorrente foi condenado na pena unitária de 7 (sete) anos de prisão, após a operação de cúmulo jurídico entre as seguintes penas parcelares; 2.Pela pratica de um crime de burla qualificada, p. p., pelos Artigos 217° e 218, nº 2, ambos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; Pela prática em autora material e em concurso efectivo, com o anterior, de um crime se gravação ilícita de imagens, p. p., pelo Artigo 192°, n°2, alínea a) do código Penal na pena de 8 meses de prisão; Em autoria material, e concurso efectivo com os anteriores, de um crime de extorsão agravado, sob a forma tentada, p. p., pelo Artigo 223°, nº 3, alínea a), com referência ao Artigo 204, nº 2, alínea a) e Artigos 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; Em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de devassa da vida privada, p. p., pelo Artigo 192°, nº 1, alínea d), do Código Penal, numa pena de 10 meses de prisão.

    1. Mais, foi confirmada a Decisão do Recorrente, de pagar à Assistente a quantia de €60.705,75 (Sessenta Mil, Setecentos e Cinco Euros e Setenta e Cinco Cêntimos) a título de danos patrimoniais; E a quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros), a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, em custas e demais encargos do processo.

    2. O aqui Recorrente encontrava-se Acusado e Pronunciado pela práticas dos factos descritos no Despacho de Pronúncia que faz folhas 645 a 654 dos Autos, e susceptíveis de integrarem, por si, a prática dos crimes que ai lhe foram imputados.

    3. Em sede de Acórdão, ora sob censura, decorrem provados e fixados os factos ai mencionados sob a folhas 4 a 11; Porém; 6. Em sede de Decisão Instrutória e 14 de Novembro de 2005, foi indicada a prova Documental, Testemunhal e outra decorrente dos Autos, bem como a identificação do Arguido, que nessa fase prestou novo Termo de Identidade e de Residência.

    4. Procedeu-se ao Julgamento do Arguido na sua Ausência, donde e por tal via verifica-se a nulidade do mesmo, visto que se deu início ao mesmo, tal como contam das Actas de Julgamento, ao abrigo do disposto pelo Artigo 333° do Código de Processo Penal, sem que conste qualquer Despacho Judicial do Tribunal Colectivo ou do Exmo. Senhor Juiz Presidente, que se pronuncie sobre a indispensabilidade ou não do Arguido, e da sua presença nessa sede; 8. Mas, também, sem tomar qualquer tipo de medidas para obter a sua comparência, optando, antes, apela realização da Audiência de acordo com o processo especial de ausentes; 9. O que configura uma nulidade insanável, nos termos do disposto no Artigo 119°, alínea f) do Código de Processo Penal e determina a nulidade de toda a Audiência de Discussão e Julgamento e de todos os actos subsequentes, nos termos do disposto pelo Artigo 122° do Código de Processo Penal, a qual deve ser conhecida e declarada, por violação ao disposto nos Artigos 332°, nº 1, 333°, nº 1 e 2; 334°, 116°, nº 2, 61° e 196°, todos do C.P.P., nulidade que se verifica, por confirmada que foi pela decisão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, que a não conheceu nem declarou, incorrendo pois e nesta medida o Acórdão ora sob censura na violação às citadas disposições legais.

    5. Conforme decorre da Conclusão 6., em sede de Decisão Instrutória foi indicada a prova a constar dos Autos, mormente prova Documental; Porém; 11. Em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não foi a mesma produzida, nem examinada, nos termos em que o impõe o Artigo 355°, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, pelo que não poderia o Tribunal a quo, dela se socorrer e para ela remeter, em sede de Motivação da Decisão, como o fez e, melhor consta de folhas 10 do Acórdão de Primeira Instância, ai referindo os Documentos que serviram para alicerçar a sua convicção. E, incorrendo assim na violação ao preceituado por aquela norma legal, e ainda ao disposto pelo Artigo 379°, nº 1, alínea c), do mesmo Diploma Legal, o que determina a nulidade do Aresto Recorrido, na medida em que considera não ser exigível nem obrigatório por lei que o que determina o Artigo 355° do Código de processo penal, acolhendo a posição assumida pelo Tribunal de Primeira Instância, donde e pelas mesmas razões violou também, este último os mencionados preceitos legais.

      Por outra via: 12. Os Documentos juntos aos Autos e que fazem folhas 83 a 92, e que consistem em listas de facturação detalhada do telefone móvel do Arguido, foram aprendidos pelo O.P.C. em 23 de Março de 2001, e juntos nessa data aos Autos.

    6. Por Despacho Judicial foi validada a respectiva apreensão em 30 de Março de 2005, pelo que o foram fora do prazo a que se refere o Artigo 178°, nº 3 e 5 do Código de Processo Penal, donde, a nulidade das apreensões, nomeadamente, as desses Documentos, tornando todos os meios de prova obtidos em 23 de Março de 2001, nulos, por proibidos, nos termos do disposto pelos Artigos 125° e 126°, nº 1 e 3, do C.P.P., em violação destas três citadas normas legais, o que determina, por via da sua utilização em sede de Acórdão, a nulidade do mesmo, atento o disposto no Artigo 379.º, nº 1, alínea c), também, do mesmo Diploma legal e agora a Decisão Recorrida, igualmente, por violação dos mesmos princípios e disposições legais.

    7. Da facturação e registo de chamadas que fazem folhas 83 a 92 dos Autos, constata-se que, por se tratar de correspondência do Arguido, relativa a conversações telefónicas a sua apreensão, validação e junção aos Autos em face da sua confidencialidade deveria obedecer aos requisitos e formalismos a que se referem os Artigos 187°, 190°, 269°, nº 1, alíneas b e c), sempre por via de um Juiz de Instrução. E não o foi.

    8. Donde e por esta via se demonstra violado o preceituado nos Artigos 34°, nº 1, 2, 3 e 4 da C.R.P., e 26 da Lei Fundamental; Artigos 1.º, nº 2 da Lei nº 91/97, de 01 de Agosto e nº 5 da Lei nº 69/98, de 28 de Outubro; 187°, 190.º, 269°, nº 1 alíneas a) e c); Pelo que, tal meio de prova e que consiste nessas listagens juntas aos Autos, beneficia do princípio e proibição de tal meio de prova - Artigo 126°, nº 3 do C.P.P., a qual não é lícita, porque não foi precedida de determinação, nem de autorização Judicial - J.I.C.

    9. Ora assim não tendo sucedido e acolhendo-a, nos mesmos moldes, o Acórdão Recorrido, e proferido em segunda Instância, o mesmo viola as disposições legais mencionadas na Conclusão 15, o que acarreta a nulidade do mesmo, e deverá conhecer-se da nulidade de que o mesmo enferma, expurgando-o (s) de tal meio de prova, porque proibida por lei e, dai a sua inaproveitabilidade.

    10. O Arguido invoca como fundamento de Recurso nulidades a que se referem o nº 3 do Artigo 410.º, do Código de Processo Penal, sobre as quais discorreu na Motivação; 18. Não se conforma com a condenação pela prática dos crimes e que foi condenado, seja com a condenação em si, seja as penas parcelares em que foi condenado, seja com a pena unitária, por operação de cúmulo jurídico e confirmação das mesmas em sede de...

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