Acórdão nº 07S1257 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Barcelos e sob o patrocínio do Ministério Público, intentou AA contra BB- Seguros Gerais, S.A.

, e CC Têxteis - Importação, Exportação e Comércio de Têxteis, Ldª, acção especial emergente de acidente de trabalho, por via da qual solicitou a condenação das rés, "na medida das suas responsabilidades", a pagarem-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.041,78, com início em 31 de Outubro de 2002, o montante de € 4.177,96, correspondente à indemnização por incapacidade temporária, e € 5, a título de despesas de deslocação ao Tribunal, além de juros de mora vencidos e vincendos sobre aqueles quantitativos.

Para tanto, invocou, em síntese, que, em 13 de Março de 2002, quando se encontrava a trabalhar, como motorista de pesados, para a segunda ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo € 9.301,57 anuais, ao ligar o motor de um veículo pesado que conduzia em execução do contrato de trabalho, sofreu um acidente que lhe provocou uma ITA até 30 de Outubro de 2003 e uma IPP que, conquanto de acordo com uma perícia realizada em Tribunal, fosse entendida corresponder a 7,85%, deveria, porém, ser fixada em 16%, sendo que a segunda ré celebrou com a primeira ré um contrato de seguro por intermédio do qual foi transferida para esta a responsabilidade civil daquela emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio intervir nos autos, deduzindo pedido de condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 300,28, que, a título de subsídio de doença, prestou ao sinistrado.

Prosseguindo o processo os seus termos, veio, em 13 de Abril de 2004, a ser proferida sentença que absolveu a ré entidade patronal e condenou a ré seguradora a pagar: - ao autor, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 758,54, acrescidos de juros desde 28 de Junho de 2002 e até efectivo pagamento, e € 1.917,54, a título de indemnização por ITA, acrescidos de juros desde o vencimento das correspondentes prestações não pagas, que ocorreu no termo de cada período de quinze dias após o acidente e até à data da alta e, a partir desta, sobre o montante em dívida; - ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, € 300,28, acrescidos de juros até integral pagamento.

Do assim decidido apelou a ré seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, no que ora releva, por acórdão de 18 de Abril de 2005, anulou o julgamento e actos posteriores.

Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, aí foi, em 31 de Março de 2006, proferida nova sentença que, por entender que o acidente se não caracterizava como acidente de trabalho, absolveu as rés do pedido.

Inconformado, apelou o autor para o indicado Tribunal de 2ª instância, vindo este, por acórdão de 13 de Novembro de 2006, a negar provimento à apelação.

Continuando irresignado, pediu o autor revista.

  1. Na alegação que produziu, finalizou-a o autor formulando as seguintes «conclusões»: - "1ª - A única questão colocada no recurso é a da qualificação do grau de negligência que o comportamento do sinistrado reveste.

    1. - Com efeito, é certo que o sinistrado ora recorrente foi negligente, porque omitiu o dever de cuidado que lhe era exigível, quando, para recuar o veículo cerca de 2 metros a fim de facilitar a descarga (facto provado sob a alínea J), a fls. 367), pôs o motor do camião que habitualmente conduzia a funcionar, a partir do exterior do camião, porque não podia abrir a porta do lado do condutor devido à proximidade de uma parede, e para evitar dar a volta ao camião e entrar nele pela porta oposta à do condutor.

    2. - E também é certo que o sinistrado devia ter previsto que o camião podia ter uma das mudanças engatadas e, quando accionasse o motor, o camião poderia mover-se, entalando-o contra a parede, que do camião estava tão próxima que impossibilitava a abertura normal da porta do lado esquerdo da viatura.

    3. - Porém, não devemos esquecer que o sinistrado era motorista profissional de pesados - facto provado sob a alínea B, a fls. 366.

    4. - E, segundo pensamos, é da experiência comum que os trabalhadores que lidam diariamente com veículos automóveis (v.g., os que trabalham em oficinas de reparação auto e os motoristas profissionais), para os deslocarem com maior facilidade durante uns metros, frequentemente accionam-lhes o motor, destravam-nos e movem-lhes o volante, do exterior do veículo, colocados ao lado deste, através da janela da porta do lado do condutor (exactamente como fez o sinistrado).

    5. - Este facto, sem dúvida revelador de omissão de dever de cuidado, é fruto do que vulgarmente se chama de «deformação profissional», e que o legislador relevou sob a designação de «confiança na experiência profissional» e «usos e costumes da profissão».

    6. - Na verdade, o n.º 2 do art. 8º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, diz-nos que ‘entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão'.

    7. - Logo, o comportamento negligente do sinistrado, ao accionar o motor do camião do exterior da viatura, resulta da confiança na...

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