Acórdão nº 07B1360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

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AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação desta a entregar ao A., livre e devoluto, o andar que identifica, bem como a pagar-lhe a quantia de PTE 80.000$00 por cada mês de ocupação do mesmo, quantia que liquida, à data da instauração da acção, em 880.000$00, e ainda quantia não inferior a 1.000$00 diários desde a data da citação, enquanto não entregar o andar.

Alegou, em síntese, que, em 01.06.1972, o seu pai CC deu de arrendamento à R. o andar identificado nos autos. CC, juntamente com sua mulher era o titular do usufruto do prédio em causa, pertencendo a propriedade de raiz ao A. e a sua irmã. A propriedade plena concentrou-se na titularidade destes após o falecimento dos respectivos pais, em Outubro de 1999, e passou a pertencer por inteiro ao A. após permuta realizada em 08.05.2000. A R. soube da morte dos respectivos senhorios e da sua qualidade de usufrutuários e não exerceu o direito a novo arrendamento, pelo que o respectivo contrato de arrendamento caducou, o que lhe foi comunicado. O montante da última renda paga pela R. foi de PTE 14.556$00, sendo o valor locativo do andar não inferior a 80.000$00.

Regularmente citada, a R. contestou por excepção e por impugnação e deduziu reconvenção, alegando, além do mais, que, na ocasião da celebração do arrendamento, desconhecia a qualidade de usufrutuário do locador e que o A. reconheceu e aceitou a posição e qualidade de arrendatário da R., em relação a si, já que sempre recebeu as rendas, por inteiro e em conjunto com sua irmã, e nunca manifestou vontade de extinguir o contrato de locação. Terminou pedindo a improcedência da acção e, subsidiariamente, uma compensação em dinheiro, a liquidar em execução de sentença, por todas as benfeitorias conservatórias e recuperatórias no locado.

Em audiência preliminar, gorada a tentativa de conciliação, foi a excepção dilatória julgada improcedente e a reconvenção julgada nula, por ineptidão, sendo o A. reconvindo absolvido da instância reconvencional.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, declarando cessado, por caducidade, desde 15.6.2000, o contrato de arrendamento, condenando a R. a entregar imediatamente ao A. o andar, e condenando-a a pagar a este a quantia de € 72,63 mensais relativamente ao período desde 13.11.22001 até efectiva entrega do andar, deduzindo-se nesse montante as quantias correspondentemente entregues pela R. ao A., por cheque ou depositadas na Caixa Geral de Depósitos e indeferindo o pedido de aplicação de sanção pecuniária.

Inconformada, a R. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 23.11.2006, manteve a decisão.

Ainda irresignada, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva alegação pela seguinte forma: A douta sentença recorrida violou a lei substantiva, consistente em erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas competentes aplicáveis; Considerando que quem negoceia com outrem para a conclusão de um negocio, tanto nos preliminares como na formação deve proceder segundo as regras da boa fé, o outorgante do contrato, na qualidade de senhorio, ao assim não actuar, agiu com reserva mental, realidade que, por não ser do conhecimento da recorrente, não prejudica a validade daquela declaração, nos termos do disposto no nº 2 do art. 244º do CC; O gozo do locado pelo lapso de um ano, nos termos do disposto no art. 1056º do CC preclude a possibilidade de não se poder considerar o contrato de arrendamento como não renovado; A inscrição no registo da qualidade de usufrutuário não dá à arrendatária a...

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