Acórdão nº 07B1352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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A "Empresa-A", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra AA e mulher BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 6 evidenciam, impetrando a condenação, solidariamente, dos demandados a pagar-lhe Esc. 12.589.820$30 e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa de 22,5%, vincendos desde 25-09-2001, inclusive, até integral pagamento.
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Contestaram os réus, como flui de fls. 45 a 48, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido.
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Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva e a justeza da procedência da acção "pelos fundamentos de facto e de direito" constantes da petição inicial.
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Treplicaram os réus, como decorre de fls. 71 a 73.
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Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
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Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, por mor de decretada parcial procedência da acção, a condenação, solidariamente, dos réus a pagarem à autora a quantia de 41.667,67 euros (= Esc. 8.353.618$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a data da propositura da acção até 30.09.2004, à taxa de 9,01%, desde 01.10.2004 até 31-12-2004 e à taxa de 9,09%, desde 01.01.2005 até efectivo e integral pagamento.
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Com o sentenciado se não tendo conformado, apelaram, sem êxito embora, os réus, já que o TRP, por acórdão de 29.11.06, julgou improcedente o recurso, assim confirmando a decisão impugnada (cfr. fls. 320 a 328).
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Ainda irresignado, é do predito acórdão que traz revista AA, o qual, na alegação oferecida, em que defende o acerto da concessão da revista, com consequente revogação do acórdão recorrido, determinando-se "que o contrato de mútuo é nulo por vício de forma com as legais consequências aplicáveis ao caso concreto", tirou as seguintes conclusões: "1- A douta decisão considerou que existia um mútuo oneroso e autónomo.
2- Todavia da factualidade não consta que esse mútuo tenha obedecido à forma legal, existindo manifesto vício de forma que determina a nulidade do mútuo com as legais consequências.
3- Quando a lei define e regula este contrato tem em vista o empréstimo de dinheiro ou de outra coisa fungível feito à margem de qualquer outra relação jurídica. E é para esta cedência de dinheiro ou de outra coisa fungível feita em tais circunstâncias, com intenção de se...
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