Acórdão nº 07B1352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. A "Empresa-A", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra AA e mulher BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 6 evidenciam, impetrando a condenação, solidariamente, dos demandados a pagar-lhe Esc. 12.589.820$30 e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa de 22,5%, vincendos desde 25-09-2001, inclusive, até integral pagamento.

  2. Contestaram os réus, como flui de fls. 45 a 48, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido.

  3. Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva e a justeza da procedência da acção "pelos fundamentos de facto e de direito" constantes da petição inicial.

  4. Treplicaram os réus, como decorre de fls. 71 a 73.

  5. Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.

  6. Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, por mor de decretada parcial procedência da acção, a condenação, solidariamente, dos réus a pagarem à autora a quantia de 41.667,67 euros (= Esc. 8.353.618$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a data da propositura da acção até 30.09.2004, à taxa de 9,01%, desde 01.10.2004 até 31-12-2004 e à taxa de 9,09%, desde 01.01.2005 até efectivo e integral pagamento.

  7. Com o sentenciado se não tendo conformado, apelaram, sem êxito embora, os réus, já que o TRP, por acórdão de 29.11.06, julgou improcedente o recurso, assim confirmando a decisão impugnada (cfr. fls. 320 a 328).

  8. Ainda irresignado, é do predito acórdão que traz revista AA, o qual, na alegação oferecida, em que defende o acerto da concessão da revista, com consequente revogação do acórdão recorrido, determinando-se "que o contrato de mútuo é nulo por vício de forma com as legais consequências aplicáveis ao caso concreto", tirou as seguintes conclusões: "1- A douta decisão considerou que existia um mútuo oneroso e autónomo.

    2- Todavia da factualidade não consta que esse mútuo tenha obedecido à forma legal, existindo manifesto vício de forma que determina a nulidade do mútuo com as legais consequências.

    3- Quando a lei define e regula este contrato tem em vista o empréstimo de dinheiro ou de outra coisa fungível feito à margem de qualquer outra relação jurídica. E é para esta cedência de dinheiro ou de outra coisa fungível feita em tais circunstâncias, com intenção de se...

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