Acórdão nº 07B1295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Na 9ª Vara Cível de Lisboa, Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória contra o Banco AA, S.A., alegando que, por acórdão de 28/6/01, do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerida foi condenada a abster-se de utilizar, em todos os contratos que de futuro viesse a realizar com os seus clientes, a cláusula nº 5.2, constante dos seus contratos de utilização de cartão de débito/crédito do Sotto Mayor, por ter considerado inadmissível a livre denúncia do contrato por parte do Banco, sem qualquer justificação ao cliente.

Mais alega que, não obstante, a requerida mantém, actualmente, nos seus contratos, uma cláusula substancialmente idêntica à que foi declarada nula, o que a requerente verificou ter acontecido pelo menos em dois contratos, já que apenas inseriu um prazo de aviso prévio de 15 dias, que, aliás, se revela claramente insuficiente.

Alega, ainda, que, desse modo, a requerida infringe a obrigação de se abster de utilizar as cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, constante do art. 33°, nºl, do DL. nº 446/85, de 25/10, pelo que, incorre numa sanção pecuniária compulsória.

Conclui, assim, que, verificando-se a existência de, pelo menos, duas infracções, deve ser decretada a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 59.855,76.

Ouvida a requerida, veio alegar que deu total aplicação ao citado acórdão, pois que alterou as cláusulas em causa e apôs um prazo de denúncia cuja duração provém das directrizes do Banco de Portugal.

Mais alega que, só após decisão judicial, que, porventura, determine serem as novas cláusulas «substancialmente idênticas» às anteriormente sindicadas e seu não acatamento, é que haverá infracção subsumível à previsão do citado art. 33°, nº1.

Conclui, deste modo, que deve ser inteiramente indeferido o requerimento da «Deco».

Foi proferida decisão, julgando justificada a aplicação à requerida de uma sanção pecuniária compulsória, que fixou no valor de € 25.000,00 e, bem assim, na quantia de € 2.555,00, sempre que, após trânsito em julgado da decisão, se verifique a utilização da cláusula em questão em contratações individuais.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26.9.06, manteve a decisão.

Ainda irresignada, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva alegação pela seguinte forma: Da simples circunstância de a nova cláusula introduzida pela recorrente em alguns formulários de contratos dever ser considerada nula à luz do mesmo preceito que vedava a utilização da cláusula proibida não se pode retirar a conclusão de que esta nova cláusula é substancialmente idêntica àquela.

A alteração introduzida não se reveste de natureza formal, consistindo antes numa alteração de natureza substancial, pois ocorreu uma relevante modificação do conteúdo da cláusula, na medida em que passou a ser exigido ao Banco o cumprimento de um pré-aviso mínimo de 15 dias para poder proceder à resolução do contrato.

A exigência de um prazo mínimo de antecedência para a comunicação da intenção de pôr fim aos contratos é um elemento relevante para a salvaguarda dos legítimos interesses dos clientes com quem os Bancos ou outras instituições estabelecem relações comerciais, no sentido de se evitar que aqueles clientes sofram danos, incómodos ou transtornos derivados da súbita e inesperada quebra das suas expectativas de crédito ou de fornecimento de bens ou serviços.

Ao estabelecer-se o prazo de pré-aviso, mesmo quanto à resolução não fundamentada do contrato, as expectativas contratuais dos clientes ficariam sempre reforçadas, pelo que não existe identidade entre as duas cláusulas em apreço.

A natureza sancionatória da sanção pecuniária compulsória exige uma particular cautela na interpretação das normas que permitem a sua aplicação e impõe, no caso concreto, um entendimento especialmente rigoroso e restritivo quanto ao conceito de «equiparação substancial».

Assim, ao entender que a cláusula nº 6, al. j), incluída em contratos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que proibiu definitivamente a utilização da cláusula nº 5.2, anteriormente usada, se equipara substancialmente a esta última, e ao considerar justificada a consequente aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à recorrente, a decisão recorrida violou, pois, o disposto no nº1 do art. 32° e no n°1 do art. 33°, ambos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

Nas contra-alegações, a requerente pronunciou-se pela manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Estão provados os seguintes factos: Por sentença proferida em 2/8/00, na 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a cláusula respeitante ao cancelamento do cartão de forma unilateral e sem aviso prévio, ou seja, no caso, a cláusula 5.2 do cartão Sotto Mayor, foi declarada nula, por ao consumidor não ter sido conferida a possibilidade de beneficiar de pré-aviso ou de prazo razoável para que a denúncia ou a resolução do contrato produzisse efeito, o que traduz violação do disposto nos arts. 19°, al. f) e 22°, nºl, al. b), do DL. nº 446/85.

    Naquela sentença, foi a ré condenada a não mais utilizar a referida cláusula nos seus contratos com os particulares, fazendo-a desaparecer dos clausulados-tipo das respectivas...

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