Acórdão nº 07A958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 13.8.98, no Tribunal de Leiria, AA e sua mulher BB moveram uma acção ordinária contra a Empresa-A, e Empresa-B.

Alegando que a 1ª ré vendeu à 2ª um prédio rústico confinante com um prédio rústico que lhes pertence sem lhes dar a conhecer o projecto de venda, os autores pediram que lhes fosse reconhecido o direito de preferir na aquisição do imóvel alienado e a condenação da ré Empresa-B a demolir um muro que ali ergueu, bem como a pagar-lhes uma indemnização pelo facto de ter cortado parte significativa do arvoredo existente no prédio.

Contestando, a Empresa-A impugnou a confinância dos prédios e arguiu a caducidade da acção de preferência. A ré Empresa-B, por seu turno, além de impugnar a confinância dos prédios e de arguir a caducidade, alegou ainda que nenhum dos prédios tem como destino a cultura, que existem outros preferentes e que a procedência da pretensão dos autores conduziria a um fraccionamento ilegal.

Em reconvenção, para o caso de a acção proceder, pediu esta ré a condenação dos autores no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença pelas despesas feitas no prédio objecto da preferência.

Saneada e condensada a causa realizou-se o julgamento e depois foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu aos autores o direito de haverem para si o prédio objecto da acção pelo preço de 102.004,16 euros, ordenou o cancelamento do registo da aquisição a favor da 2ª ré e condenou esta a pagar-lhes o valor dos pinheiros que cortou, deduzido da despesa suportada com o referido corte, a fixar em sede de liquidação; simultaneamente, julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando os autores a pagar àquela ré o valor das despesas por ela feitas com a cerca, com o muro e com os estábulos, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, também a apurar em sede de liquidação.

Apelaram a ré Empresa-B e, subordinadamente, os autores.

Por acórdão de 31.10.06 a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, revogou a sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.

Agora são os autores que, inconformados, pedem revista em ordem à reposição da decisão da 1ª instância. Imputando ao acórdão recorrido a violação do artº 1380º do Código Civil e dos artºs 264º, 493º, nº 3, e 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, formulam conclusões que, balizando os poderes de cognição deste Tribunal, podem resumir-se do seguinte modo: 1ª) Ainda que se entenda que a causa de pedir na acção de preferência é complexa, certo é que o pressuposto...

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