Acórdão nº 07P1500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Tribunal Colectivo de Barcelos, por acórdão de 24.1.2007 (proc. n.º 889/03.1PABCL, 1.º Criminal), decidiu, além do mais e quanto à matéria penal: - Condenar a arguida AA, pela prática de 1 crime de furto simples do art. 203.°, n.° 1 do C. Penal na pena de 9 meses de prisão; pela prática de 1 crime de violação de domicílio do art. 190.º n.°s 1 e 3 do C. Penal na pena de 1 ano de prisão; pela prática de 1 crime de roubo do art. 210.º n.º 1 do C. Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão - Condenar a arguida BB, pela prática de 1 crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

- Condenar o arguido CC, pela prática de 1 crime de violação de domicílio do art. 190.º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal na pena de 1 ano de prisão, pela prática de 1 crime de roubo do art. 210.º n.º 1 do C. Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão.

Inconformado, o arguido CC recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a opção pela pena de prisão quanto ao crime de violação de domicílio, a medida da pena e pedindo que a pena única conjunta seja fixada em medida não superior a 3 anos de prisão e suspensa na sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que se pronunciou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que o consumo de estupefacientes não pode ser entendido como atenuante na medida da pena, mas antes como agravante (conclusão 5.ª), a personalidade do arguido é propensa a condutas anti-sociais, incapaz de se pautar pelas regras vigentes, e um total desprezo pelas condenações do tribunal (conclusão 6.ª), mostrando-se adequada a pena aplicada e que não pode ser suspensa (conclusão 7.ª) Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 18.4.207, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. Nela, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso, uma vez que o arguido não tem um percurso de vida que permita formular qualquer prognose social favorável, não tendo na sua idade hábitos de trabalho. Por outro lado, o facto de ser consumidor de estupefacientes não é fundamento para a diminuição da pena, designadamente em caso de roubo, com os contornos deste caso. A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação e sublinhou que o pedido de suspensão da execução da pena se funda na necessidade de combater os hábitos de consumo, que assim se potenciariam.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

É a seguinte a factualidade apurada pela instância e que se deve ter por assente.

Matéria de facto provada: 1. As três primeiras arguidas acima identificadas dedicam-se à prática da prostituição e são, tal como os outros dois arguidos, toxicodependentes, residindo todos à data dos factos, numa casa abandonada da CP, sita na Rua de Valpaços, Arcozelo, desta comarca; 2. Por necessitarem de dinheiro para aquisição de produtos estupefacientes, as arguidas DD e AA (também conhecida por Filipa), no dia 11.11.2003 a hora não apurada mas depois da meia-noite, dirigiram-se a casa do assistente EE, sita na Rua de Santa Marta, n° ..., Casa ..., Arcozelo, Barcelos, indivíduo esse que ambas já conheciam; 3. Ali chegadas, a arguida AA tocou à campainha e o EE abriu-lhes a porta; 4. Uma vez no interior da residência, o EE levou a arguida DD para o quarto de dormir a fim de, com ela, manter relações sexuais; 5. Enquanto o fazia e após lhe ter pago a quantia de € 10,00, a arguida AA pegou nas calças do EE, no interior das quais se encontrava a carteira, e dela retirou a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), em notas do Banco Central Europeu; 6. Agiu a arguida AA de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de fazer sua, como fez, a referida quantia em dinheiro, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono; 7. No dia 30.11.2003, cerca das 01.00 horas, a arguida BB dirigiu-se à residência do assistente EE, sendo sua intenção, juntamente com os arguidos CC e AA, apropriar-se do dinheiro e objectos de valor que ali pudessem encontrar; 8. A arguida BB tocou à campainha da referida residência, tendo o assistente EE aberto a porta, deixando entrar a arguida em virtude de esta alegar ter muito frio e não ter onde pernoitar; 9. Passados cerca de dez minutos, a arguida AA bateu à porta da mesma residência, alegando que pretendia falar com a arguida BB; 10. Em virtude do sucedido no dia 11.11.2003 e referido no ponto 5, supra, o assistente não a deixou entrar; 11. Porém, a arguida AA forçou a porta da residência e introduziu-se nesta contra a vontade do assistente, indo ao encontro da arguida BB; 12. Perante o sucedido o EE tentou telefonar para a esquadra da PSP mas nesse momento chegou o arguido CC (também conhecido por "Manolo"), o qual se introduziu na residência do assistente, sem para tanto ter sido autorizado por este e, acto contínuo, dirigiu-se ao assistente e perguntou-lhe "És tu que és o amante da minha mulher?"; 13. De imediato o arguido CC desferiu vários murros na face do assistente e pontapés em diferentes partes do corpo, enquanto as arguidas BB e AA o amordaçavam com uma camisola a fim de o impedir que gritasse; 14. De seguida, os arguidos CC, AA e BB, em execução do plano previamente acordado entre os três, percorreram as dependências daquela residência, retiraram do bolso das calças do assistente a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, um telemóvel da marca Siemens A-35, no valor de € 69,00 (sessenta e nove euros), quatro relógios de pulso e um relógio de bolso, de marcas não apuradas, no valor global de € 160,00 (cento e sessenta euros); 15. Em consequência dos factos descritos no ponto 13. supra, o assistente sofreu dor física, escoriações na face, região frontal, regiões malares, nariz, lábio inferior, escoriação na mucosa do lábio, equimose na região peri-orbitária direita, hemorragia do olho direito, equimose do mamilo esquerdo, tendo, nessa mesma noite, sido assistido no serviço de urgências do Hospital Santa Maria Maior nesta cidade, lesões essas que demandaram quinze dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho; 16. Ao actuarem da forma supra descrita, os arguidos CC, AA e BB, fizeram-no em conjugação de esforços e em conformidade com o plano que previamente haviam traçado, com a intenção de se apoderarem da quantia monetária e dos objectos acima referidos, sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do ofendido, usando para esse efeito de força física e amordaçando-o para que não pudesse pedir ajuda; 11. No dia 12.11.2003 cerca das 07,30 horas, na Av. Dr. Sidónio Pais, nesta cidade, o queixoso FF foi abordado pela arguida AA, que se encontrava acompanhada da arguida BB e lhe solicitou a quantia de € 5,00, ao que o queixoso acedeu; 18. Verificando que o FF tinha várias notas no interior da carteira e pretendendo apoderar-se das mesmas, as arguidas AA e BB convenceram-no a acompanhá-las até à casa referida no ponto 1 supra, a fim de com ele manterem relações sexuais; 19. Ali chegados, de imediato o queixoso foi lançado ao chão por dois...

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