Acórdão nº 07B974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório - G... F..., S.P.A.; e - G... F... F...

intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F... A... & IRMÃO, LDª, pedindo que seja: - declarada a anulação do registo da marca nº ..., "F...", da titularidade da ré; - condenada a ré a abster-se definitivamente de fabricar, distribuir ou vender quaisquer artigos assinalados com a marca "F...", bem como a abster-se de usar esta designação no seu estabelecimento, nos impressos da sua actividade, no seu site da Internet, em publicidade, ou de qualquer outro modo.

Para fundamentar esta sua pretensão alegam, no essencial, que a 1ª autora é, internacionalmente, uma das mais conhecidas e prestigiadas empresas do ramo da indústria da moda e comercialização de artigos de moda e seus acessórios, enquanto o 2º autor, fundador desta sociedade, é conhecido há muito pelos seus trabalhos de criação de moda, sendo que, no ramo dos produtos de moda, o nome "G...F..." e "F...", logo identifica os autores.

A 1ª autora é titular do registo da Marca Internacional nº ..., requerido em 26 de Setembro de 1983 e concedido em 22 de Agosto de 1984, para assinalar diversas espécies de produtos.

A ré, dedicando-se à indústria de sapataria, tem vindo a usar a designação "F..." como nome do seu estabelecimento comercial, na comercialização dos seus artigos e em diversas outras actividades, tendo-lhe o registo desta marca sido concedido em 20 de Janeiro de 1920.

Esta marca reproduz a designação das marcas dos autores e os responsáveis da ré, ao adoptarem-na, tinham pleno conhecimento do seu prestígio e notoriedade, bem como do nome dos autores e da confusão que esta marca provocava com aquela.

Contestou a ré, começando por invocar a caducidade do direito dos autores a oporem-se ao uso desta marca, bem como a ilegitimidade do 2 º autor e alegando, por fim, que entre as duas marcas existe total diferença gráfica, figurativa e fonética.

E pretende que os autores se abstenham de usar o vocábulo "F..." nos termos em que o vêm fazendo, pretensão que formula em sede reconvencional.

Replicaram os autores para se pronunciarem pela improcedência das invocadas excepções e afirmarem que lhes assiste o direito a usarem a expressão "F...".

No despacho saneador foi reconhecida a legitimidade do 2º autor e relegada para final o conhecimento da excepção de caducidade.

Seguidamente, foram seleccionados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos.

Teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foram a excepção de caducidade, bem como a acção julgadas improcedentes e a ré absolvida dos respectivos pedidos; e a reconvenção procedente e os autores condenados a absterem-se de usar o vocábulo "F..." isoladamente.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença recorrida.

De novo irresignados, recorrem agora de revista para este Tribunal, pugnando pela anulação do acórdão recorrido ou, então, pela sua revogação com a consequente procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- Requereram a junção aos autos (requerimento entrado no Tribunal de 1ª instância em 18.02.2005 e notificado à parte contraria em 17.02.2005), entre outros documentos, de uma cópia da certidão emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 06.05.2005, do processo de registo da marca internacional n.° ..., "F...".

2- Tomaram conhecimento, e somente com a aclaração de acórdão por si requerida, de que o requerimento, acompanhando esta cópia, não foi junto aos autos por circunstâncias que desconhecem.

3- Não tendo o conteúdo dessa cópia sido considerado pelas instâncias, o que influiu decisivamente na procedência da reconvenção, na medida em que se proibiu o uso de uma marca registada, sem ter sido pedida anulação do respectivo registo.

4- A não incorporação nos autos desses documentos constitui uma irregularidade, geradora de nulidade de todo o processado posterior à apresentação do requerimento para junção do dito documento.

5- A assim se não entender, dever-se-á ordenar a ampliação da matéria de facto de modo a ser considerado que a 1ª autora é titular do registo de marca internacional nº ..., "F...", tal como alegara.

6- Para além disso, sendo o nome do recorrente G... F... F... notoriamente conhecido no ramo de comércio de produtos de moda e seus acessórios, o direito a esse nome não pode deixar de merecer protecção contra actos de confusão com o mesmo, tanto mais quando está em causa um direito de personalidade, abrangendo a protecção ao direito ao nome a protecção do respectivo apelido.

7- Da matéria de facto provada, decorre que a recorrida adoptou como marca de calçado a expressão "F...", apesar do recorrente ter, há dezenas de anos, o direito ao nome G... F... F... e o direito de utilizar o seu apelido "F...".

8- Sendo óbvia a semelhança gráfica e fonética da expressão "F...", da marca da recorrida, com o nome ou apelido "F...", do recorrente, deve concluir-se que, para além de ser ilícita a utilização do nome ou apelido do recorrente pela recorrida, existe a susceptibilidade de confusão dos consumidores.

9- O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.° 72.°,nº 1 do Código Civil e 189.°, n° 1, als. c) e f) do CPI/95, devendo, por isso, declarar-se a anulação do registo da marca n.° ..., "F...", e condenando-se a recorrida a abster-se definitivamente de usar essa marca.

10- Também foi dado como provado que a G...F... SPA é titular do registo da marca internacional n.° ..., "G...F..."...

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