Acórdão nº 07S818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

AA intentou, em 1 de Outubro de 1998 e pelo 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BB, o Estado Português e Eng.ª CC - esta na qualidade de liquidatária da primeira ré - acção de processo comum emergente de contrato de trabalho, solicitando: - - que fosse declarado ilícito e, consequentemente nulo, o despedimento do autor, por violação do artº 3º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - que fosse declarado que o autor é actualmente trabalhador permanente da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, por força do disposto em 1º, 2º e 3º da Portaria nº 1110/97, de 5 de Novembro, do artº 1º, números 1, 2 e 3 do Decreto-Lei nº 64/98, de 17 de Março, e do artº 37º do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969; - que fosse o autor reintegrado no seu posto de trabalho, na Herdade dos Lameirões; - que fosse o réu Estado condenado a pagar ao autor todas as importâncias a que tem direito, nomeadamente a título de vencimento mensal, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, desde 1 de Setembro de 1998 e até à data da sentença, bem como as que posteriormente se vençam, importâncias essas actualizadas nos mesmos termos que foram aplicados aos demais trabalhadores da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo; - que fosse o réu Estado condenado a pagar ao autor, pela violação do direito de habitar nas instalações da ré BB, uma quantia mensal de Esc. 40.000$00, a partir de 1 de Setembro de 1998; - que, em alternativa à peticionada reintegração, e se essa viesse a ser a opção do autor, fosse o réu Estado condenado a pagar uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença; - que o réu fosse condenado a pagar ao autor juros de mora em relações a todas as prestações que se vencerem a partir de 1 de Setembro de 1998; - que as rés BB e sua Liquidatária Eng.ª CC, fossem solidariamente condenadas a pagar ao autor, título de compensação pelos danos morais que lhe causaram, a importância de Esc. 2.500.000$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação; - que os juros fossem capitalizados, decorrido um ano sobre o respectivo vencimento, nos termos do nº 1 do artº 560º do Código Civil; - que fossem as rés condenadas nas custas e, em conjunto com o réu Estado, em condigna procuradoria.

Subsidiariamente, e para a hipótese de vir a ser entendido que a posição da ré BB no contrato de trabalho não se transferiu para a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, o autor requereu: - - que fosse declarado ilícito e, em consequência, nulo o despedimento do autor, determinando-se a reintegração deste na ré BB; - que a ré BB fosse condenada a pagar ao autor todas as importâncias a que tem direito, nomeadamente a título de vencimento mensal, subsídios de férias, Natal e alimentação, desde o dia 1 de Setembro de 1998 até à data da sentença, bem como as que se vencerem posteriormente; - que a ré BB fosse condenada a actualizar a remuneração e subsídios anteriormente referidos, nos mesmos termos que foram aplicados aos demais trabalhadores da empresa; - que a ré BB fosse condenada a pagar ao autor, pela violação do direito de habitar nas instalações da Ré, uma quantia mensal de Esc. 40.000$00, a partir de 1 de Setembro de 1998; - que, em alternativa à reintegração, e caso viesse a ser essa opção do autor, a ré BB fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença; - que a ré BB fosse condenada a pagar juros de mora, desde a data do vencimento, em relação a todas as prestações que se vencerem a partir de 1 de Setembro de 1998; - que as rés BB e a sua Liquidatária, Eng.ª CC, fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe, a título de compensação dos danos morais que lhe causaram, a importância de Esc. 2.500.00$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; - que os juros fossem capitalizados, decorrido um ano sobre o seu vencimento, nos termos previstos no artigo 560°, nº 1, do Código Civil; - que a ré BB fosse condenada, nos termos previstos no artigo 829°-A do Código Civil, a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, uma quantia em dinheiro, no valor de Esc. 20.000$00, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a determinar a sua reintegração, uma vez transitada esta em julgado; - que as rés BB e a sua Liquidatária, Eng.ª CC, fossem condenadas em custas e em procuradoria condigna.

Após terem os autos seguido seus termos, veio, na 1ª instância, a ser proferida sentença - que julgou a acção parcialmente procedente -, por seu intermédio se tendo: - considerado ilícito o despedimento de que o autor foi alvo por parte da primeira ré (BB); - condenado a primeira ré, substituída, em consequência da sua extinção, pela Direcção-Geral do Tesouro, a pagar ao autor € 9.026,25, a título de indemnização por antiguidade, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença e até integral pagamento; os quantitativos correspondentes às retribuições devidas desde 1 de Setembro de 1998 e a data da decisão final, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, tudo a liquidar posteriormente em incidente próprio (retribuições essas que abrangiam as remunerações base, os subsídios de refeição, férias e de Natal, e as actualizações remuneratórias nos mesmos temos aplicados aos demais trabalhadores da empresa e de cujo montante deveriam ser deduzidas as quantias eventualmente auferidas pelo autor a título de rendimentos de trabalho); € 3.500, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; - determinado que os juros devidos seriam capitalizados decorrido que fosse um ano sobre a condenação; - absolvido os réus Estado e Eng.ª CC das pretensões contra eles formuladas.

Dessa sentença apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa o autor e a BB (entretanto substituída como se disse, por força da sua extinção, pela Direcção-Geral do Tesouro).

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2006, concedeu parcial provimento às apelações, alterando a sentença impugnada por forma a: - absolver a BB (substituída pela Direcção-Geral do Tesouro) da condenação no pagamento, ao autor, de € 3.500 a título de danos não patrimoniais; - ser considerado que a data a atender para o cálculo por despedimento ilícito - que seria relegado para a fase de liquidação - fosse a do acórdão que confirmou aquela ilicitude e, - serem as remunerações devidas ao autor no período decorrido entre a data do despedimento e a decisão final actualizadas, atendendo-se ao índice de preços.

  1. Do assim decidido pediram revista o autor e o Magistrado do Ministério Público, este em representação do Estado Português - Direcção-Geral do Tesouro (para a qual foram transferidas todas as funções, deveres e responsabilidades da primeira ré BB por via do disposto no Decreto-Lei nº 63/98, de 17 de Março).

    Rematou o autor a sua alegação com as seguintes «conclusões»: - "1.Tendo o contrato de trabalho do Recorrente sido denunciado ilicitamente pelas Recorridas, sem observância do procedimento legal prévio e sem invocação da fundamentação legalmente exigida para tanto, e tendo as Recorridas sido repetida e devidamente esclarecidas em relação à ilicitude do acto e às suas consequências, resultou o correspondente despedimento ilícito do Recorrente, pelo menos, de negligência grosseira daquelas.

  2. Ponderada devidamente a negligência grosseira e a intensidade e extensa gravidade dos danos morais em consequência produzidos, evidenciada na matéria de facto provada, deveria o Tribunal a quo ter condenado solidariamente as Recorridas no pagamento de uma indemnização compensatória daqueles danos em valor não inferior ao peticionado (EUR 12.469,95).

  3. Foram violados os artigos 483º, nº1, e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil, e 64º e 79º do Código das Sociedades Comerciais.

    " De seu lado, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta em funções no Tribunal da Relação de Lisboa, em representação do Estado, formulou, na sua alegação, o seguinte quadro conclusivo: - "1. O contrato de trabalho do A. cessou por caducidade.

  4. Não se provaram factos que permitam concluir que na BB havia mais que um trabalhador vinculado por contrato de trabalho a esta empresa, não se verificando, assim, um dos requisitos para o despedimento colectivo.

  5. O encerramento da empresa ocorreu por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, determinada pela evolução política do país.

  6. E pela eleição de um novo Governo que aprovou um programa que defendia orientações para o sector cinegético substancialmente diferentes das que...

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