Acórdão nº 07B839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA", Intentou contra o Banco Empresa-A (ou ...) acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo .

se declare que a A. tem direito a pensão de sobrevivência e subsídio de Natal, calculada nos termos do ACT para o sector bancário, condenando-se a R. a reconhecer a A. como titular desse direito.

Alegou que viveu com BB em situação de união de facto desde 1992, tendo ambos contraído casamento em 23.03.2002, vindo o BB a falecer em 03.04.2002, sendo este trabalhador do banco Réu, ao qual eram garantidos todos os benefícios resultantes do ACT para o sector bancário.

Alega ainda que carece de meios económicos para prover às despesas decorrentes da sua economia doméstica e sua subsistência, pois tem como único rendimento uma pensão de reforma no valor líquido de € 276,00.

Contestou a R. por impugnação, referindo que a A., à data da morte do seu marido só estava casada com ele há onze dias, não tendo direito ao peticionado, já que, nos termos do n.º 8 da cláusula 117.ª do ACT do Grupo Banco Empresa-A, apenas é atribuída a pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo se o trabalhador, à data da morte, estiver casado com aquele há mais de 1 ano.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente, reconhecendo-se à A. a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência e subsídio de natal, por morte de BB, calculada nos termos do ACT do Grupo Empresa-A, de 14 de Dezembro de 2001, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, 1.ª Série, de 29 de Dezembro de 2001.

Inconformada, R. interpôs recurso de apelação que, embora por motivos diferentes, confirmou a sentença recorrida e julgou o recurso improcedente.

Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. A excepção de caducidade do direito invocado pela Recorrida não podia ter sido deduzida na contestação, dado que na petição inicial a Autora, ora Recorrida, não alegou qualquer facto sobre tal matéria, tendo esta sido suscitada pela 1.ª vez na douta sentença recorrida; 2. Tanto a cláusula 142.ª, n.º 7 do ACT do Sector Bancário, como a cláusula 117.ª, n.º 8 do ACT do Grupo Empresa-A, que aliás são iguais, não violam o princípio da igualdade vertido no artigo 13.° da Constituição da República; 3. O prazo de 1 ano previsto no n.º 7 da cláusula 142.ª do ACT do Sector Bancário e no n.º 8 da cláusula 117.ª do ACT do Grupo Empresa-A, disposições que têm o mesmo conteúdo, , é igual ao prazo previsto no artigo 9°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro; 4. Quer as Convenções Colectivas de Trabalho, quer o Dec. Lei n.º 322/90, referidos na conclusão anterior, fazem depender o direito à pensão de sobrevivência do facto do cônjuge sobrevivo ter estado casado com o cônjuge falecido há mais de um ano.

  1. A Recorrida não reúne as condições estabelecidas nos ACT's aplicáveis, nem na Lei pelo que não adquiriu direito à peticionada pensão de sobrevivência.

  2. O Acórdão recorrido violou o artigo 2020° do Código Civil, o n.º 7 da cláusula 142.ª do ACT do Sector Bancário e no n.º 8 da cláusula 117.ª do ACT do Grupo Empresa-A, bem como o artigo 9°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro.

    Termina pedindo se revogue o acórdão recorrido, negando-se à recorrida o peticionado direito à pensão de sobrevivência.

    A recorrida contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Fundamentação Matéria de facto provada: 1.

    No dia 3 de Abril de 2002 faleceu BB, no estado de casado com a Autora (cfr. certidão do assento de óbito de fls. 51) (A).

  3. O falecido BB e a Autora contraíram casamento civil um com o outro no dia 23 de Março de 2002 (cfr. certidão do assento de casamento de fls. 52 a 55) (B).

  4. O falecido BB era trabalhador do Banco Empresa-B, actualmente Empresa-A, ora Réu, do qual era beneficiário e a quem estavam garantidos todos os benefícios resultantes do ACT para o sector bancário, nomeadamente os resultantes do seu falecimento (C).

  5. A Autora viveu com o falecido BB, desde 1992 até à data da sua morte (1º).

  6. Durante todo esse tempo, a Autora e o falecido BB viveram na mesma casa (2º).

  7. Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente (3º).

  8. Tomavam as refeições em conjunto (4º).

  9. Contribuindo ambos para as despesas domésticas (5º).

  10. Ajudavam-se mutuamente na doença e no dia a dia (6º).

  11. Partilhavam os seus rendimentos em conjunto (7º).

  12. Tinham o mesmo círculo de amigos (8º).

  13. A Autora e falecido BB eram reconhecidos por todos os amigos, vizinhos e colegas de trabalho como marido e mulher (9º).

  14. A Autora é reformada (10º).

  15. Auferindo uma reforma no valor líquido mensal de € 377,85 (trezentos e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) (11º).

  16. A qual constitui o seu único rendimento (12º).

  17. A Autora vive com um filho que sofre de perturbações mentais (13º).

  18. A Autora paga de renda de casa mensalmente a quantia de € 57,77 (cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) (14º).

  19. A Autora gasta mensalmente, em média, cerca de € 100,00 (cem euros) em água, luz gás e telefone (15º).

    O direito 1. As conclusões delimitam o objecto do recurso, (1) não podendo o juiz "ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso doutras" (2).

    Na 1.ª conclusão, a recorrente não suscita a questão da caducidade do direito invocado pela A., limitando-se a dizer que o facto de a ter considerado pela primeira vez nas suas alegações para a Relação, se deve à circunstância de, também pela primeira vez, a mesma ser abordada na sentença da 1.ª instância.

    A decisão da 1.ª instância não tratou a questão da caducidade, não sendo essa a razão pela qual a recorrente se debruçou sobre ela na apelação.

    Por isso, nunca as razões invocadas nos imporiam tratar a questão, se não fosse ela de conhecimento oficioso, podendo ser suscitada ou tratada em qualquer altura do processo, contrariamente ao que se diz no acórdão recorrido (3) .

    A caducidade é apreciada oficiosamente(4) ou necessita de ser invocada(5), "conforme se trate de matéria excluída ou não excluída da disponibilidade das partes", como ensina Pires de Lima (6).

    Importa, por isso, em cada caso concreto, verificar se o direito que se pretende exercer está ou não excluído da disponibilidade das partes porque se estiver, então, é oficioso o conhecimento da caducidade, como excepção peremptória.

    No caso dos autos, pretende a A. fazer valer o seu direito à pensão de sobrevivência por morte do seu marido que era funcionário bancário da R.

    Definindo a lei constitucional (7) os direitos sociais dos cidadãos, todas as normas ordinárias que se referem a esses direitos (8) devem considerar-se como normas de interesse e ordem pública.

    E, muito embora os bancários tenham um regime privado próprio de segurança social, também as respectivas normas se devem considerar da mesma...

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