Acórdão nº 07A295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs a presente acção com processo ordinário, no 4º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia, contra BB e mulher CC e, ainda, contra DD, pedindo:

  1. Que seja declarada a existência do direito da Autora à herança aberta por óbito de seu pai EE, bem como a restituição dos bens que integram o acervo da doação; b) Que os Réus sejam condenados a reconhecerem à Autora o seu direito, que aqui pretende ver apreciado, e a restituírem à massa da herança os bens que lhes tenham advindo por sucessão do inventariado EE, por forma a salvaguardar a sua legítima.

    Alega, para tanto, em síntese, o seguinte: - É filha do EE, por ter sido judicialmente reconhecida a paternidade, através de sentença transitada em julgado.

    - Intentado inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito do seu pai, veio o Réu BB, ali cabeça-de-casal, declarar que inexistem bens para partilhar.

    - Ora, por escritura outorgada em 17/08/1962, o referido EE e mulher FF, igualmente falecida, doaram ao único filho nascido do seu casamento, GG, falecido pai dos réus BB e DD, os bens que aí constam, devendo haver restituição destes bens à referida herança, porquanto a aludida doação ofende a legítima da autora.

    - Os réus não podem invocar a aquisição do direito de propriedade sobre os bens em causa por usucapião, dada a ausência do decurso do respectivo prazo (de usucapião).

    Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação e deduziram reconvenção alegando, em resumo, a ineptidão da petição inicial e referindo que nunca tinham ouvido falar da autora até terem sido citados para a acção de investigação da paternidade.

    Confirmam a existência da doação, alegando que a mesma foi efectuada no pressuposto da existência de um único filho do casal e de cada um dos doadores.

    Após a doação, o donatário entrou na posse imediata dos bens doados e actuou sobre eles na convicção de serem sua exclusiva propriedade, posse assim exercida e mantida que se transmitiu para os réus, por óbito do donatário, tendo estes registado tais bens em seu nome e mantido a posse de tais bens, titulada, de boa fé, pacífica, continuada e publicamente, portando-se como os verdadeiros donos dos bens, ignorando lesar o direito alheio.

    Posse que, assim exercida e mantida, há mais de 60 anos, lhes faculta a aquisição do direito de propriedade plena por usucapião, o que pedem através da reconvenção deduzida.

    A autora replicou rebatendo a excepção dilatória alegada e impugnando a matéria da reconvenção.

    A seguir, veio a autora requerer a intervenção principal provocada de HH, viúva do referido GG e mãe dos réus BB e DD, alegando, em resumo, que tendo esta sido casada no regime de comunhão geral de bens com o GG, pai dos mesmo réus e como tal tendo sido beneficiária da doação de que o falecido EE fez ao referido filho GG, tinha aquela interesse na decisão do presente litígio.

    Admitida a intervenção provocada e citada a chamada, veio esta contestar, nos termos semelhantes aos dos demais réus, formulando idêntico pedido reconvencional, e, ainda, alegando a sua ilegitimidade.

    No saneador foi julgada improcedente a ineptidão alegada pelos réus, e a ilegitimidade alegada pela chamada e foram admitidos os pedidos reconvencionais.

    Ainda no saneador, foi conhecido o mérito da causa, no sentido da procedência do pedido da autora e da improcedência do pedido reconvencional.

    Desta decisão apelaram os réus e a chamada, tendo na Relação do Porto sido julgada improcedente a apelação.

    Mais uma vez inconformados, vieram os mesmos apelantes interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

    Respondeu a recorrida, defendendo a manutenção do decidido.

    Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

    Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

    Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as questões seguintes:

    a) A petição inicial é inepta, nos termos do art. 193º, nº 2 al. a)? b) A chamada HH é parte ilegítima na presente acção ? c) O acórdão recorrido na sua alínea a), pronunciou-se sobre factos que os recorrentes não suscitaram e não se pronunciou sobre a questão da usucapião, como deviam, pelo que é nulo? d) O mesmo acórdão recorrido ao negar a verificação da usucapião, violou o trânsito em julgado decorrente do despacho proferido no inventário em que se remeteu as partes para os meios comuns e no qual se admite a usucapião? e) Tendo em conta que na data em que o falecido EE doou todo o seu património ao seu filho GG, este era o seu único e universal herdeiro, o donatário e seus herdeiros não têm de conferir a doação? f) Os recorrentes adquiriram por usucapião os bens objecto da doação efectuada pelo falecido EE? Os factos que as instâncias deram como provados são os seguintes: A) EE faleceu, em 26/05/1991, no estado de viúvo de FF.

    1. Os referidos EE e FF eram casados em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens e tiveram um filho, GG, falecido em 13/01/1981.

    2. O referido GG era casado com a Chamada HH, sob o regime da comunhão geral de bens, e deste casamento nasceram os Réus BB e DD.

    3. A Autora AA intentou acção de investigação de paternidade, que correu termos sob o nº 3405/92 no 6º Juízo Cível, 1ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca do Porto, tendo sido proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 25/06/1998, que reconheceu a paternidade de EE relativamente à Autora.

    4. O referido reconhecimento da paternidade foi averbado no assento de nascimento da Autora em 12/11/98.

    5. Em 27/01/99, a Autora requereu inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de EE, processo que corre os seus termos neste 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, sob o nº 67/99.

    6. Nesse inventário foi nomeado cabeça-de-casal o aqui Réu BB...

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