Acórdão nº 07A853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra "BB" pedindo a sua condenação a demolir construções erigidas no terreno da Rua …, 28, na Freguesia de Sto. Ildefonso, do Município do Porto, restituindo-lho livre de pessoas e coisas ou, em alternativa, a pagar-lhe 60.000,00 euros, com juros desde a citação.

Alegou, nuclearmente, ser dona do terreno, que está registado a seu favor e adquiriu em arrematação em hasta pública e que, sempre, o teria adquirido por usucapião, sendo que a Ré, sabendo que o terreno não lhe pertencia nele edificou um edifício de 5 pisos; que o terreno tem um valor de mercado de 60.000,00 euros.

A Ré contestou invocando ter adquirido o imóvel por compra; que erigiu a construção à vista de todos sem qualquer oposição; que, caso tal não venha a ser reconhecido pretende adquirir a parcela pelo valor anterior à ocupação, que seria de 6.354,24 euros.

A 1ª Vara Cível da Comarca do Porto condenou a Ré a reconhecer que a Autora é dona do terreno e declarou o direito da Ré o adquirir mediante o pagamento de 24.000,00 euros, ficando a transmissão dependente desse pagamento.

A Ré apelou tendo a Relação do Porto confirmado o julgado.

Pede, agora, revista.

E formula as seguintes conclusões: - Sendo peticionada, pela Recorrida, a restituição de um imóvel, sem a precedente declaração de reconhecimento da qualidade de proprietária não pode, como fez a Mª Juíza, e confirmou o Venerando Tribunal a quo, o tribunal declarar tal qualidade de proprietária por parte da Recorrida sob pena de fazendo-o, como fez, violar de forma expressa e grosseira o disposto no artigo 661º nº 1 do CPC.

- Admitindo o reconhecimento da qualidade de proprietária pela Recorrida do imóvel reivindicado como pressuposto de facto da procedência do pedido formulado, sempre competiria à recorrida o ónus da prova do titulo legitimo dessa aquisição.

- Sendo invocada, pela Recorrida, a dupla natureza da aquisição - derivada e originária - competia-lhe, quanto à primeira, alegar e provar a legitimidade da aquisição do direito por parte do antepossuidor, cumprindo-lhe, quanto á segunda alegar e provar os elementos de facto que integram a posse conducente à mesma aquisição originária.

- Não tendo sequer alegado, no que à aquisição derivada respeita, a existência dessa legitimidade por parte do transmitente, nem tendo demonstrado, no que à aquisição originária importa, a ocorrência de situações de facto que integram a necessária posse, soçobrou a Recorrida de forma inexorável, no preenchimento de tal pressuposto o que, por essencial à procedência da acção, deveria ter determinado a sua improcedência.

- Da matéria assente resulta clara a circunstância de a Recorrida ter adquirido, em hasta pública, um imóvel ao tempo inexistente fisicamente, do qual, por isso, nunca exerceu publicamente qualquer posse.

- Da matéria assente resulta, igualmente, que há muito mais de 40 anos existia no local objecto de litigio um muro que delimitava uma fábrica, sendo que tal fábrica foi possuída, de forma pública e pacifica, durante esses 40 anos pelos senhorios através do recebimento da renda única, como contrapartida do arrendamento da propriedade sem limitações, pelo antepossuidor da recorrente, que o adquiriu àqueles, sendo tal propriedade transmitida à Recorrente que aí fez edificar a construção melhor identificada nos autos.

- De uma boa aplicação do Direito à matéria de facto assente, resultará, no que ao pedido formulado pela recorrida respeita, a sua necessária improcedência, porquanto não logrou, a recorrida, fazer prova dos factos, que suportassem a legitimidade da aquisição e manutenção do direito de propriedade que constitui o pressuposto de uma decisão que lhe fosse favorável.

- De uma boa aplicação do direito à matéria assente, resultará, no que ao pedido reconvencional respeita, a sua necessária procedência, porquanto ficou demonstrada a aquisição, pela recorrente, da parcela reivindicada, integrada no terreno adquirido e possuído há largas dezenas de anos pelos transmitentes e pelos antepossuidores deste, desta posse pública e pacifica resultando, pelo menos, a aquisição originária do terreno.

- Perante a não procedência do pedido reconvencional principal, sempre se deverá considerar que, sendo utilizado um critério correcto de avaliação, se deveria ter fixado em €6000,00 - pelo critério da área do terreno efectivamente construída - ou em €6354,24 - pelo critério do custo do metro quadrado de terreno à data da aquisição pela Recorrente.

- Mesmo adoptando o critério do coeficiente de ocupação do solo - incorrectamente interpretado pela Mª Juíza a quo, que pretendeu utilizá-lo - dever-se-á ter em conta o coeficiente admitido pelo Plano Director Municipal do Porto, de acordo com o qual, no caso em apreço, se não poderá edificar mais de 5m3 por metro quadrado de terreno, após construção (250,00€), que o terreno em causa não valerá mais do que 14.814,81€ e não os 24.000,00€, fixado na douta sentença recorrida.

- Ao decidir, como fez, violou o Venerando Tribunal a quo, o disposto nos artigos 264º, 265º, 653º nº2, 655º nº1, 661º nº1, todos do CPC tendo feito errada interpretação, e, por isso, má aplicação, dos artigos 1263º a) e 1278º, ambos do Código Civil, omitindo, ainda, a consideração do artigo 2º do PDM do Porto.

Contra alegou a Autora, tendo concluído: - O douto acórdão encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito relativamente ás questões suscitadas pela recorrente.

- Tal fundamentação decorre da reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento nomeadamente as testemunhas apresentadas.

- Na acção pediu a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT