Acórdão nº 07P449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 1.º Juízo Criminal da Comarca de Famalicão, no âmbito do processo comum colectivo nº 561/05.8PAVNF, foram julgados os arguidos AA, BB - de alcunha, BB Padeiro -, CC - de alcunha, Rambinho ou Rambo - , DD, EE - de alcunha, EE Russo -, FF - de alcunha O Maiato - e GG, de alcunha "Kiko" e "Bambo", nascido a 15 de Fevereiro de 1979, solteiro, feirante, filho de HH e de II, natural de Calendário-Vila Nova de Famalicão, residente no Acampamento existente no Lugar de Meães - Calendário - Vila Nova de Famalicão e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto.

    Os arguidos BB, CC e FF foram condenados pelo crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, para o qual foi convolada a acusação, e condenados nas penas, respectivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão, com suspensão da execução da pena, neste último caso, por 3 anos.

    Os arguidos DD e EE foram absolvidos e a arguida AA veio a falecer no estabelecimento prisional, pelo que o procedimento criminal, quanto a ela, foi declarado extinto.

    O arguido GG , que estava acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho e um crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e art. 30º, n.º2, do Código Penal, foi condenado apenas por um crime de tráfico simples, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pelo crime de detenção de arma, na pena de 10 meses de prisão e pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão.

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.

    1. Inconformado, este arguido recorreu para este Tribunal, discordando da qualificação jurídica dos factos, entendendo que a factualidade provada se enquadra no art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade), devendo ser aplicada uma pena dentro da moldura penal ali prevista e suspensa na sua execução.

      Para o acaso de assim se não entender, advoga a atenuação especial da pena, conduzindo ao mesmo resultado, isto porque estão em causa pequenas quantidades, provou-se apenas a mera detenção, o arguido tem uma imagem favorável no meio, tem família a cargo (quatro filhos menores), é primário, confessou a matéria incriminatória e mostrou-se arrependido.

      Por outro lado, contesta as penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma e de condução ilegal, achando-as desajustadas e desproporcionadas e entendendo como mais adequadas penas de multa.

    2. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal "a quo", defendendo a manutenção do julgado.

    3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.

      Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.

      O Ministério Público, embora considerando este caso um caso de fronteira, manifestou a sua concordância com a qualificação dos factos pelo art. 21..º, n.º 1 do DL 15/93, e com as penas aplicadas.

      A defesa nada acrescentou em relação à posição manifestada na motivação de recurso.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada 5.1. Factos dados como provados (em itálico, os factos relativos ao recorrente): 1.

    O arguido GG e AA viveram em condições análogas às dos cônjuges, em plena economia comum no acampamento de indivíduos de etnia cigana existente no Lugar de Meães - Calendário - V.N. de Famalicão.

    1. O arguido BB tinha na sua posse o telemóvel com o número 93... (cfr. fls. 1441 e seg) e o arguido CC tinha o telemóvel com o número 91..., através dos quais eram contactados pelos indivíduos que pretendiam comprar produto estupefaciente.

    2. Desde período não concretamente apurado do ano de 2005, mas pelo menos desde o Verão de 2005, até à data da sua detenção (23/12/2005), o arguido BB, de alcunha "BB Padeiro", procedeu à venda de substâncias estupefacientes, sendo que os indivíduos interessados na aquisição das aludidas substâncias contactavam este via telemóvel, deslocando-se este aos locais previamente combinados telefonicamente.

    3. Quanto ao arguido CC, de alcunha "Rambinho", pelo menos desde início do mês de Novembro de 2004 que se vinha dedicando à venda de produto estupefaciente.

    4. Os indivíduos interessados na aquisição das aludidas substâncias estupefacientes entravam em contacto telefónico com CC, por forma a combinarem o local da transacção.

    5. Uma vez feita a encomenda e agendada a hora e o local, este arguido ia, então, fazer a entrega e receber o correspondente pagamento.

    6. Os indivíduos que regularmente adquiriam substâncias estupefacientes aos arguidos BB e CC eram residentes na área da comarca e utilizavam, nos seus contactos com estes, para marcação da hora e local da transacção, telemóveis, telefones fixos e cabinas públicas.

    7. As trocas de substâncias estupefacientes por dinheiro, era feita pelos arguidos BB e CC em vários locais.

    8. Assim, tinham habitualmente lugar nos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos; junto à Cooperativa Agrícola, em Famalicão; e ainda, no Recinto da Feira; entre outros locais.

    9. Quanto ao arguido EE, era este quem por vezes transportava no seu veículo os arguidos BB e CC.

    10. Durante o considerado período, os arguidos BB e CC venderam a toxicodependentes ou a consumidores ocasionais, para consumo e/ou para revenda, cocaína e heroína.

    11. Por seu turno, o arguido FF "Maiato", igualmente se abastecia de cocaína e heroína em locais e a indivíduos não concretamente apurados, sendo que este, desde pelo menos o início do ano de 2005 até à data em que foi detido - 25 de Agosto de 2005 - vendeu tais substâncias estupefacientes a consumidores.

    12. No dia 11 de Novembro de 2005, por contacto telefónico JJ solicitou ao CC que lhe vendesse 5 € de cocaína e 8€ de heroína.

    13. Pelo menos no dia 15 de Outubro de 2005, LL solicitou ao arguido BB a venda de cocaína, o que este aceitou.

    14. Algumas das vezes os consumidores utilizavam as cabines públicas instaladas nesta cidade, para fazerem as "encomendas" e marcarem o local do encontro.

    15. No dia 22 de Dezembro de 2005, em busca efectuada à residência do arguido GG e AA, sita no Acampamento de indivíduos de etnia cigana, no Lugar de Meães, em Calendário, V. N. de Famalicão, foram encontrados e apreendidos ao referido arguido: o A quantia monetária de € 552,97 (quinhentos e cinquenta e dois Euros e noventa e sete cêntimos); o Uma embalagem em plástico contendo no seu interior Heroína, com o peso líquido de 39,406 gramas; o Uma embalagem em plástico contendo no seu interior Cocaína, com o peso líquido de 5,483 gramas; o Um revolver de marca TAURUS, modelo 731UL, com o nº de série VJ50890, de calibre .32 H&R MAGNUM, o qual se encontra registado em nome de MM; o Cinco anéis em ouro; o Um cordão, com um dente de leão, em ouro; o Um fio em cabedal com incrustações também em ouro; o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 7200, com o IMEI Nº .../00/236751/1, com um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, inserido, com o nº ...; o Um telemóvel de marca SONY ERICSSON, com o IMEI nº ...-287049-0-21; o A quantia monetária de € 380 (trezentos e oitenta Euros); o Seis munições de calibre .32 H&R MAGNUM, por deflagrar; o Um cartão multibanco (VISA ELECTRON), emitido pelo banco MILLENNIUM com o nº ... (Fls. 621); o Um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, com o nº ...; o Um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, com o nº ...; o Um cartão SIM da operadora móvel VODAFONE, com o nº ...; o Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo A50, com o IMEI Nº ...; o Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo CU65, com o IMEI Nº ..., com um cartão SIM da operadora móvel VODAFONE inserido, com o nº ...; o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 1100, com o IMEI Nº .../642123/1, com um cartão SIM da operadora móvel TMN inserido, com o nº ...; o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 8850, com o IMEI Nº .../10/691434/5; o Três telemóveis de marca SONY ERICSSON, modelo K300i, com os IMEIS Nºs ...-747556-0; ...-747649-3 e ...-747736-8; o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6680, com o IMEI Nº ...; o Um telemóvel de marca MOTOROLA, com o IMEI Nº ...-00-642440-0; o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 33 cm; o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 30 cm; o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 32 cm; o Três carregadores para telemóvel, de marca NOKIA; o Três carregadores para telemóvel, de marca MOTOROLA; o Um carregador para telemóvel, de marca ERICSSON; o Seis carregadores para telemóvel, sem marca; o Uma espingarda (SHOTGUN), de marca REMINGTON, modelo 870 EXPRESS MAGNUM, de calibre 12, com o nº de série...448914N; 17.

      Foi ainda apreendido o veículo automóvel da marca"Fiat", modelo "Brava", de cor azul, com a matrícula ..., respectivo Livrete e Título de registo de propriedade (cfr. fls. 447, 448 e 567), e ainda um talão de Deposito no Banco "Millennium", da conta com o nº ..., titulada pelo arguido GG (Fls. 446); e um telemóvel de marca "Nokia", modelo 6600, com o IMEI Nº.../00/238068/4, que se encontravam no interior do referido veículo.

    16. Ao arguido CC foram apreendidos, no período de tempo compreendido entre o dia 3 de Novembro de 2004 e o dia 25 de Janeiro de 2006, data em que foi detido e posteriormente lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, os seguintes objectos que foram encontrados na sua posse: · No dia 03 de Novembro de 2004, na Avenida dos Descobrimentos, em Calendário - Vila Nova de Famalicão: o Dez embalagens contendo Heroína com o peso líquido de 3,590 gramas; o Uma embalagem contendo Cocaína com o peso líquido de 1,290 gramas; o Dois pedaços de plástico recortados e próprios para embalar estupefacientes; o A quantia monetária de € 44,95 (quarenta e quatro Euros e noventa e cinco...

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