Acórdão nº 07P1431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, devidamente identificada, peticiona o presente habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em suma, com os seguintes fundamentos: Foi condenada por acórdão de 2/2/2000, pela prática de um crime de falsificação de documentos na pena de um ano e quatro meses de prisão.
O acórdão condenatório transitou em julgado a 12/03/2001.
A pena, mau grado o trânsito em julgado e a requerente nunca ter mudado de residência, não foi executada até à data da sua detenção (25 de Fevereiro de 2007) para cumprimento que se iniciou naquela, em execução de mandado judicial emitido em 15/11/2006.
Tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no dia 12/3/2001, a partir dessa data começou a correr o prazo prescricional.
Tal prazo é, no caso, o previsto no artigo 122.º, n.º 1, d), do Código Penal, ou seja, 4 anos.
E expirou muito antes do início da execução da pena, ou seja, 25/2/2007.
Não se verifica qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Assim, é ilegal a prisão a que a requerente se encontra sujeita, e como tal objecto do procedimento de habeas corpus ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal.
Aliás, a emissão de um mandado de detenção para cumprimento de pena passados 10 anos sobre os factos e sem que a requerente se tivesse furtado à acção da justiça viola o direito a uma justiça célere previsto no artigo 6.º, n.º 1, 1.ª parte da CEDH, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
Termina pedindo a imediata restituição à liberdade.
O juiz do processo prestou a seguinte informação [transcrição] «Nos termos e para os efeitos do art. 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, passa-se de seguida a fazer o elenco do percurso processual que os presentes autos sofreram: - os presentes autos iniciaram-se com uma denúncia apresentada pelo Banco Nacional……… relatando factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de falsificação - a acusação veio a ser proferida em 29.01.1999, imputando à ora condenada a prática de dois crimes de falsificação de documento (fls. 88), p. e p. pelos arte. 256.°, n.º 3 e 256. °, n.º 1, alínea a) ambos do C. Penal.
- por acórdão de fia. 123 a 128 proferida em 02.03.00, veio a arguida a ser condenada pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p., pelos arts. 256. °, n.º 3 e 256.º, n.º 1, alínea a) ambos do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de trezentos dias de multa à razão diária de Esc. 500$00 perfazendo a quantia de Esc. 150.000$00; - tal decisão foi revogada por via de recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público tendo sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão condenatório em 22.02.01 (fls. 173 a 193) pelo qual foi condenada na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de entregar a uma instituição pública ou privada de solidariedade social, a escolher pelo Tribunal recorrido no prazo de 6 meses a contar da notificação...
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