Acórdão nº 07P1431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, devidamente identificada, peticiona o presente habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em suma, com os seguintes fundamentos: Foi condenada por acórdão de 2/2/2000, pela prática de um crime de falsificação de documentos na pena de um ano e quatro meses de prisão.

O acórdão condenatório transitou em julgado a 12/03/2001.

A pena, mau grado o trânsito em julgado e a requerente nunca ter mudado de residência, não foi executada até à data da sua detenção (25 de Fevereiro de 2007) para cumprimento que se iniciou naquela, em execução de mandado judicial emitido em 15/11/2006.

Tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no dia 12/3/2001, a partir dessa data começou a correr o prazo prescricional.

Tal prazo é, no caso, o previsto no artigo 122.º, n.º 1, d), do Código Penal, ou seja, 4 anos.

E expirou muito antes do início da execução da pena, ou seja, 25/2/2007.

Não se verifica qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

Assim, é ilegal a prisão a que a requerente se encontra sujeita, e como tal objecto do procedimento de habeas corpus ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal.

Aliás, a emissão de um mandado de detenção para cumprimento de pena passados 10 anos sobre os factos e sem que a requerente se tivesse furtado à acção da justiça viola o direito a uma justiça célere previsto no artigo 6.º, n.º 1, 1.ª parte da CEDH, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.

Termina pedindo a imediata restituição à liberdade.

O juiz do processo prestou a seguinte informação [transcrição] «Nos termos e para os efeitos do art. 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, passa-se de seguida a fazer o elenco do percurso processual que os presentes autos sofreram: - os presentes autos iniciaram-se com uma denúncia apresentada pelo Banco Nacional……… relatando factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de falsificação - a acusação veio a ser proferida em 29.01.1999, imputando à ora condenada a prática de dois crimes de falsificação de documento (fls. 88), p. e p. pelos arte. 256.°, n.º 3 e 256. °, n.º 1, alínea a) ambos do C. Penal.

- por acórdão de fia. 123 a 128 proferida em 02.03.00, veio a arguida a ser condenada pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p., pelos arts. 256. °, n.º 3 e 256.º, n.º 1, alínea a) ambos do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de trezentos dias de multa à razão diária de Esc. 500$00 perfazendo a quantia de Esc. 150.000$00; - tal decisão foi revogada por via de recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público tendo sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão condenatório em 22.02.01 (fls. 173 a 193) pelo qual foi condenada na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de entregar a uma instituição pública ou privada de solidariedade social, a escolher pelo Tribunal recorrido no prazo de 6 meses a contar da notificação...

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