Acórdão nº 07S2701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Caixa Geral de Depósitos, S.A." (CGD) pedindo a condenação desta a pagar-lhe, desde 1 de Janeiro de 2004, as prestações referentes ao complemento de reforma previsto no Acordo de Empresa da Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 30, de 1 de Agosto de 2003 (doravante, abreviadamente, AE/CGD), e, ainda, a proporcionar-lhe todas as regalias decorrentes do referido Acordo, designadamente a assistência médica dos serviços.
Alegou, em síntese que: - trabalhou para o Banco Nacional Ultramarino (BNU) desde 1 de Junho de 1964 a 1 de Setembro de 1990, data em que o contrato de trabalho foi revogado por acordo das partes; - o referido Banco extinguiu-se, por fusão com a ora Ré, em 12 de Julho de 2001; - em 10 de Março de 2004, solicitou a esta o complemento de reforma; - a Ré enviou-lhe uma minuta de acordo sobre a atribuição daquele (complemento), que não respeita o previsto no AE/CGD.
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Na contestação, a Ré, pugnando pela improcedência da acção, alegou, no essencial, que ao Autor não é aplicável o AE/CGD, mas sim o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (doravante, abreviadamente, ACTV/Bancários), maxime a respectiva cláusula 140.ª, pois aquele só é aplicável aos trabalhadores do ex-BNU que se encontravam no activo à data da fusão, sendo que os reformados do ex-BNU antes dessa data continuam sujeitos ao clausulado do aludido ACTV.
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Respondeu o Autor ao que considerou defesa por excepção, afirmando que a cláusula 140.ª do ACTV/Bancários salvaguarda a aplicação de um regime mais favorável: no caso o que resulta do AE/CGD.
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Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.
Apelou o Autor, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença.
Ainda irresignado, o Autor veio pedir revista, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que, a seguir, se transcrevem: 1. O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964 (aos 70 anos e aos 65 anos, a partir de 1980).
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O A. fez cessar a sua actividade em Setembro de 1990; e atingiu os 65 anos de idade em 2-01-2004.
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E nem se diga que no tempo em que o A. prestou e cessou a sua actividade laboral no BNU não estava prevista no nosso ordenamento jurídico a atribuição de pensões de reforma, pelo que o A. não adquiriu um direito, nem sequer a expectativa jurídica a tal pensão. E não se pode dizer que a criação posterior da figura da invalidez presumível não é aplicável a quem havia cessado a sua actividade, por sua iniciativa, antes dessa criação.
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É que, além do mais, haverá que ter em conta que a contratação colectiva para o Sector Bancário passou a incluir uma cláusula - Cl..ª 139.ª, n.º 5 do ACT publicado no BTE, I Série, n.º 28, de 29/7/984 - com o seguinte teor: «1 - No caso de doença ou invalidez ou quando tenham, atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores têm direito: a) às mensalidades...; 8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo» Este clausulado, designadamente o n.º 8, veio a ser repetido nos posteriores ACT'S - cf. Cl.ª 139.ª, n.º 8 do ACT de 1986; Cl.ª 137.º, n.º 8 dos ACT'S de 1990 e 1994.
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O A. atingiu a situação de invalidez presumível em 2-01-2004, até muito depois da vigência daquela norma.
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E nem se alegue a inexistência do direito à pensão de reforma, ou sequer de expectativa jurídica, no momento em que o A. cessou a prestação da sua actividade para o R., que o direito à pensão só se adquire no momento em que, ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento é tutela jurídica. 7. O reconhecimento legal ao direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto.
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E tal, que parece dever ter-se entendido sempre assim, tornou-se indiscutível depois de ao artigo 63.º da Constituição ter sido acrescentado um n.º 5 (hoje n.º 4) que determina: «Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
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E note-se que as prestações - pensões pedidas nos autos são as vencidas e vincendas posteriormente, todas nascidas num quadro constitucional, legal e convencional, que inutilizam quaisquer argumentos retirados da inexistência do direito à data da cessação da actividade, da forma voluntária, imposta ou acordada dessa cessação e do momento da verificação da situação de invalidez presumível.
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O encargo desse pagamento sobre a Ré assenta no facto de não tendo recebido contribuições, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário desde 1944.
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Quanto à falada Cl.ª 140.ª a Ré terá de pagar a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço que o A. lhe prestou fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social, ou outro regime mais favorável que lhe seja aplicável.
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Face ao que se deixa exposto de concluir é que o A. tem direito a receber da Ré uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que prestou à Ré, pensão essa a calcular segundo o regime efectuado pelo ACTV do sector.
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O n.º 2 do art. 12.º do C. Civil, será de aplicar ao disposto no ACTV de 1990, porquanto estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, haverá que...
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Acórdão nº 1914/11.8TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2013
...N.ºs 1-2-3, págs. 255 ss., nomeadamente, págs. 273 a 276. [10] Neste sentido cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 18.04.2007, Processo nº 07S2701 e de 10.07.2008, Processo nº 07S4581, ambos in...
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