Acórdão nº 07S2701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Caixa Geral de Depósitos, S.A." (CGD) pedindo a condenação desta a pagar-lhe, desde 1 de Janeiro de 2004, as prestações referentes ao complemento de reforma previsto no Acordo de Empresa da Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 30, de 1 de Agosto de 2003 (doravante, abreviadamente, AE/CGD), e, ainda, a proporcionar-lhe todas as regalias decorrentes do referido Acordo, designadamente a assistência médica dos serviços.

Alegou, em síntese que: - trabalhou para o Banco Nacional Ultramarino (BNU) desde 1 de Junho de 1964 a 1 de Setembro de 1990, data em que o contrato de trabalho foi revogado por acordo das partes; - o referido Banco extinguiu-se, por fusão com a ora Ré, em 12 de Julho de 2001; - em 10 de Março de 2004, solicitou a esta o complemento de reforma; - a Ré enviou-lhe uma minuta de acordo sobre a atribuição daquele (complemento), que não respeita o previsto no AE/CGD.

  1. Na contestação, a Ré, pugnando pela improcedência da acção, alegou, no essencial, que ao Autor não é aplicável o AE/CGD, mas sim o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (doravante, abreviadamente, ACTV/Bancários), maxime a respectiva cláusula 140.ª, pois aquele só é aplicável aos trabalhadores do ex-BNU que se encontravam no activo à data da fusão, sendo que os reformados do ex-BNU antes dessa data continuam sujeitos ao clausulado do aludido ACTV.

  2. Respondeu o Autor ao que considerou defesa por excepção, afirmando que a cláusula 140.ª do ACTV/Bancários salvaguarda a aplicação de um regime mais favorável: no caso o que resulta do AE/CGD.

  3. Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.

    Apelou o Autor, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença.

    Ainda irresignado, o Autor veio pedir revista, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que, a seguir, se transcrevem: 1. O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964 (aos 70 anos e aos 65 anos, a partir de 1980).

  4. O A. fez cessar a sua actividade em Setembro de 1990; e atingiu os 65 anos de idade em 2-01-2004.

  5. E nem se diga que no tempo em que o A. prestou e cessou a sua actividade laboral no BNU não estava prevista no nosso ordenamento jurídico a atribuição de pensões de reforma, pelo que o A. não adquiriu um direito, nem sequer a expectativa jurídica a tal pensão. E não se pode dizer que a criação posterior da figura da invalidez presumível não é aplicável a quem havia cessado a sua actividade, por sua iniciativa, antes dessa criação.

  6. É que, além do mais, haverá que ter em conta que a contratação colectiva para o Sector Bancário passou a incluir uma cláusula - Cl..ª 139.ª, n.º 5 do ACT publicado no BTE, I Série, n.º 28, de 29/7/984 - com o seguinte teor: «1 - No caso de doença ou invalidez ou quando tenham, atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores têm direito: a) às mensalidades...; 8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo» Este clausulado, designadamente o n.º 8, veio a ser repetido nos posteriores ACT'S - cf. Cl.ª 139.ª, n.º 8 do ACT de 1986; Cl.ª 137.º, n.º 8 dos ACT'S de 1990 e 1994.

  7. O A. atingiu a situação de invalidez presumível em 2-01-2004, até muito depois da vigência daquela norma.

  8. E nem se alegue a inexistência do direito à pensão de reforma, ou sequer de expectativa jurídica, no momento em que o A. cessou a prestação da sua actividade para o R., que o direito à pensão só se adquire no momento em que, ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento é tutela jurídica. 7. O reconhecimento legal ao direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto.

  9. E tal, que parece dever ter-se entendido sempre assim, tornou-se indiscutível depois de ao artigo 63.º da Constituição ter sido acrescentado um n.º 5 (hoje n.º 4) que determina: «Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».

  10. E note-se que as prestações - pensões pedidas nos autos são as vencidas e vincendas posteriormente, todas nascidas num quadro constitucional, legal e convencional, que inutilizam quaisquer argumentos retirados da inexistência do direito à data da cessação da actividade, da forma voluntária, imposta ou acordada dessa cessação e do momento da verificação da situação de invalidez presumível.

  11. O encargo desse pagamento sobre a Ré assenta no facto de não tendo recebido contribuições, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário desde 1944.

  12. Quanto à falada Cl.ª 140.ª a Ré terá de pagar a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço que o A. lhe prestou fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social, ou outro regime mais favorável que lhe seja aplicável.

  13. Face ao que se deixa exposto de concluir é que o A. tem direito a receber da Ré uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que prestou à Ré, pensão essa a calcular segundo o regime efectuado pelo ACTV do sector.

  14. O n.º 2 do art. 12.º do C. Civil, será de aplicar ao disposto no ACTV de 1990, porquanto estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, haverá que...

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