Acórdão nº 07P1136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em P:º comum com intervenção do tribunal colectivo, sob o n.º 268 /06.9JDLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento AA, vindo, a final, a ser condenado como autor material de 2 crimes em forma tentada, de abuso sexual de criança, p. e p. pelos art.ºs 172.º n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º, do CP, na pena de 3 anos de prisão por cada e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.

  1. Inconformado com tal decisão, veio o arguido a interpor recurso para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões: O arguido demonstrou ao tribunal que fez um esforço para se afastar do desvio comportamental de que padece da atracção sexual pela menor.

    Não tem antecedentes criminais, está inserido socialmente, constituiu família normal, assegurando o sustento da casa, a criação e a educação dos filhos.

    Paralelamente iniciou uma relação amorosa com BB, de 14 anos, continuando a residir com a sua legítima mulher, conhecedora desta vida dupla, vindo a projectar esta sua relação afectiva e sexual com a filha CC, sempre a tendo assumido e tratado como filha.

    Este quadro, mais do que tratamento punitivo reclamaria tratamento pela medicina, ainda não estudado nos nossos tempos, apesar desses comportamentos desviantes remontarem à antiguidade, havendo quem defenda a ministração de substâncias hormonais masculinas, maxime a castração química.

    A defesa da sociedade recorre às medidas detentivas sem curar de indagar se não se está perante uma diminuição de imputabilidade derivada de pulsões sexuais que o agente é incapaz de controlar.

    O tribunal, face ao exposto, ainda teria margem de manobra para fixar uma pena próxima dos limites mínimos, considerando a ausência de antecedentes criminais, o binómio culpa - ilicitude, o princípio constitucional da proporcionalidade das penas e a condição pessoal do agente, de modo a determinar-se por uma medida que contribua para a sua reintegração social e não para a sua segregação, nos termos do art.º 40.º nº 1,do CP.

    Uma pena menos gravosa não comprometeria a sua preparação futura de forma a conduzir a sua vida de forma socialmente responsável sem cometimento de crimes por que foi condenado.

    Ao não serem salvaguardados os fins das penas que sirvam na medida do possível a reintegração do gente na comunidade evitando a quebra da sua reinserção social , compromete-se o que é advogado nas normas constitucionais, designadamente as vertidas no n.º 4, do art.º 29.º, da CRP, 40.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, do CP.

    Deve ser aplicada ao arguido uma pena que realize a justiça não penalize o arguido para além dos limites do razoável.

  2. Em 1.ª instância o M.º P.º defendeu o acerto da decisão recorrida e, neste STJ, o Exm.º Procurador Geral-Adjunto promoveu que se designasse dia para o julgamento.

  3. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, considerando provado o seguinte factualismo: A menor CC, nascida a 12.12.1997, é filha de BB e sempre tratou o arguido como se fosse seu pai biológico, não obstante do seu registo de nascimento constar outra menção de paternidade.

    A menor residia perto do arguido, mantendo este um relacionamento amoroso com a mãe da menor, não obstante continuar a residir com a sua legítima mulher, que conhecia a existência da menor.

    Era usual a menor, no fim das aulas, que frequentava entre as 9 e as 15 horas e 15 minutos, dirigir-se a casa do arguido onde permanecia até à hora do jantar, altura em que a mãe a vinha buscar. A mulher do arguido não estava em casa do mesmo, uma vez que naquele período de tempo se encontrava a trabalhar.

    O arguido iniciou a relação afectiva e sexual com a mãe da menor quando esta tinha cerca de 14 ou 15 anos e sempre contribuiu para o sustento desta e, posteriormente, da menor CC, que sempre assumiu e tratou como filha.

    No período compreendido entre o início do ano lectivo de 2004 e Março de 2006, aproveitando-se do facto de ficar em casa sozinho com a menor e da confiança que esta depositava em si, já que o via como seu pai, o arguido, pelo menos por duas vezes, acariciou a menor na vagina e roçou...

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