Acórdão nº 06S4282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A autora AA pede, com a presente acção com processo comum intentada contra a ré Empresa-A, que seja declarada a licitude da rescisão com justa causa, por si operada, e a R condenada a pagar-lhe a quantia global de 19.789,12 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento.

Alegou, em síntese: Foi admitida ao serviço da R em 4 de Maio de 1992 mediante contrato de trabalho, para desempenhar as funções inerentes à categoria assistente de consultório; Ao contrato era aplicável o CCT entre a APAC e o SIFAC, publicado no BTE, n.º 10, de 15.03.1980.

Em 21 de Junho de 2004, a A. rescindiu o contrato, com justa causa: por falta de pagamento pontual da retribuição, por retribuição inferior aos níveis mínimos convencionais; por mau ambiente causado pelo gerente da R; e por imposição do exercício de tarefas não compreendidas na sua categoria profissional e alteração unilateral do horário de trabalho.

Reclama 11.138,40 € de indemnização de antiguidade e 7.391,13 €, de diferenças retributivas desde 1992.

A R. contestou.

Excepcionou a caducidade da rescisão do contrato de trabalho pela A., nos termos do art.º 442º do CT e invocou que tal rescisão sempre teria sido ilícita, uma vez que os factos invocados são falsos.

Alegou também que não devia as diferenças retributivas reclamadas.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, que absolveu a Ré dos pedidos.

Dela apelou a A., tendo a Relação de Lisboa confirmado a sentença.

II - Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente sustentou a aplicabilidade à relação de trabalho em causa do instrumento da regulação colectiva que vem referenciado no art° 5° da petição inicial, ou seja, a CCT celebrada entre a APAC (então com outra designação) e o SIF AP (então com outra designação), publicado no BTE, 1ª Série, n° 10 de 15 de Março de 1980.

  1. - A Recorrida questionou a aplicabilidade desta CCT, alegando que era outra a aplicável e, que, logo que teve conhecimento da entrada em vigor da CCT aplicável pagou as diferenças salariais à Apelante.

  2. - A CCT invocada pela Recorrente como aplicável à relação de trabalho em causa foi objecto de sucessivas portarias de extensão, que estendiam a sua aplicabilidade "às relações de trabalho entre entidades patronais que prossigam as actividades económicas incluídas na CAE Rev., pp. 8512 e 8513 (consultórios médicos, policlínicas, medicina dentária e odontologia) e trabalhadores ao seu serviço, da mesma profissão ou profissão análoga, filiados ou não nas associações sindicais signatárias".

  3. - A actividade desenvolvida pela Recorrida insere-se na actividade de saúde humana, incluída na CAE, Rev.2 (publicada em anexo ao D.L. 182/93, de 14/05), Secção N - concretamente na classe 8512 (actividades de prática clínica em ambulatório).

  4. - Consequentemente, ao contrato de trabalho que vigorou entre Recorrente e Recorrida é aplicável a CCT acima mencionada publicada no BTE, 1ª Série, n° 10, de 15 de Maio de 1980, por força da aplicação das portarias de extensão, assistindo à Recorrente o direito a receber da Apelada as diferenças retributivas peticionadas.

  5. - Subestimando a factualidade adquirida nos autos, o acórdão recorrido não fez a correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, violando, entre outros, o disposto no n.º 1 do art° 29° do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e gerando uma errada interpretação do conteúdo do n° 2 das Portarias de Extensão supra identificadas e da abrangência da Classe identificada pelos dígitos 8512 (actividades de prática clínica em ambulatório) incluída na Secção N - Saúde e Acção Social - (Actividades de Saúde Humana) do anexo ao DL 182/93 de 14 de Maio (CAE - Rev2).

  6. - No douto acórdão recorrido veio a julgar-se verificada a caducidade do direito da ora recorrente invocar a justa causa para resolução do contrato (questão que não foi apreciada pela sentença recorrida), por, "à data da rescisão - em 21.06.2004 - já havia decorrido o prazo de 30 dias a que alude o n° 1 do art° 442° do Código do Trabalho ... " 8ª - O prazo de 30 dias previsto no n° 1 do art° 442° do C.T. configura é certo, um prazo de caducidade.

  7. - Mas, tal prazo, de harmonia com o disposto no n° 2 do art° 364° do C.T. e no n.º 1 do art° 308° da Lei 35/2004 de 29 de Julho, não é aplicável relativamente ao fundamento da resolução invocada pela recorrente, consistente na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, que foi, tempestivo e válido.

  8. - Ao decidir pela caducidade o acórdão recorrido violou, assim, aqueles citados artigos.

  9. - O acórdão recorrido, que se limitou a remeter para a fundamentação desenvolvida na sentença da 1ª instância, consignou que, os factos julgados provados, "são manifestamente insuficientes para justificarem a rescisão imediata do contrato de trabalho da Autora, nos termos previstos no art° 441 ° do Código do Trabalho".

  10. - A lei consagra como um dos fundamentos da resolução, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição.

  11. - Está provado que em 21 de Junho de 2004 a A. ainda não tinha recebido a retribuição relativa ao mês de Março.

  12. - Estando também provado que a A. entrou de baixa por doença no dia 15 de Março de 2004.

  13. - Dada a situação de baixa por doença da ora recorrente, que a impossibilitava de prestar trabalho, o pagamento da retribuição que lhe era devido, não devia ser satisfeito no seu local de trabalho, mas no seu domicílio, nos termos...

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