Acórdão nº 07S052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, a ré Companhia de Seguros Empresa-A foi condenada a pagar ao autor/sinistrado AA a pensão anual e vitalícia de 4.769,93 euros, com início em 14.10.2003 e as quantias de 3.058,64, 3.299,04 e 12,00 euros, a título, respectivamente, de indemnização por incapacidade temporária, de subsídio de elevada incapacidade e de despesas com transportes.

A ré recorreu, arguindo a nulidade da sentença, por alegada oposição entre os fundamentos e a oposição e impugnando a decisão de mérito, por entender que o acidente havia resultado exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, por inobservância das mais elementares regras de segurança, mas o Tribunal da Relação do Porto desatendeu a nulidade e confirmou a decisão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: A - O tribunal a quo alicerça toda a decisão e consequente condenação da recorrente, no singelo facto - premissa - de ter ficado provado que, no momento do acidente, o sinistrado ainda não se encontrava na fase de execução dos trabalhos, mas tão só e apenas na fase dos actos meramente preparatórios relativamente ao início da execução dos trabalhos, pelo que, segundo regras de experiência comum, não é necessário que estejam já previamente instalados dispositivos de segurança.

B - Nem a lei o faz, nem a realidade da vida - de que o julgador nunca pode afastar-se - permite qualquer distinção entre "actos preparatórios" e "início dos trabalhos", pois que, para quem os executa, tudo é trabalho.

C - E tantas são as hipóteses possíveis - repete-se, tanto é trabalho para o operário assentar tijolo como varrer ou limpar a plataforma onde aquele vai ser aplicado - que a sua enumeração seria, de todo, inviável e supérflua.

D - Ainda que se concedesse a possibilidade de destrinça entre execução dos trabalhos e actos meramente preparatórios, é manifesto que tal não é suficiente para se obter o enquadramento legal indispensável à condenação que se proferiu, porquanto as regras de segurança têm necessariamente de ser observadas em qualquer momento dos trabalhos, sob pena das disposições legais que as consagram serem pura letra morta e desprovida de qualquer utilidade e significado.

E - Se a lei impõe que, sempre que haja risco de queda, devem ser adoptadas os meios de segurança - cinto ou arnês de segurança, tábuas de rojo, escadas de telhador, redes de suspensão, etc. - adequados, tal exigência genérica e abstracta impõe-se sempre que se verifique o risco, qualquer que seja a função que se esteja a desempenhar.

F - O facto de o sinistrado estar apenas a realizar o estudo prévio do local de trabalho não pode justificar a demonstrada e comprovada ausência de qualquer medida de segurança, até porque, no caso concreto, o sinistrado optou por realizar esse estudo em cima do telhado, mais precisamente por cima das telhas que cobriam a clarabóia e que necessitavam de ser substituídas.

G - É este o entendimento que claramente resulta do preceituado nas normas de carácter geral relativas à segurança no trabalho e, sobretudo, da alínea g) do art.3.° do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro, onde se define uma nova abordagem do conceito de prevenção dos riscos profissionais.

H - Assim, para efectuar o estudo prévio do local de trabalho, em cima do telhado, o sinistrado tinha obrigatoriamente de ter instalado os adequados dispositivos de segurança, para evitar a queda, fosse pela utilização de uma adequada plataforma de trabalho, de escadas de telhador, tábuas de rojo ou cinto de segurança, o que não ocorreu.

I - Para efectuar o estudo prévio do local, que mais não é do que parte do trabalho, em segurança, o sinistrado não necessitava - como se inculca na decisão em crise - de montar todos os meios de segurança disponíveis, mas, tão só e apenas, aqueles que se mostrassem adequados à realização do estudo do local de trabalho, em cima do telhado.

J - A realidade dos próprios autos evidencia, sem mais, o nexo causal entre o acidente e a inobservância das aludidas normas de segurança, por parte do sinistrado, como causa geradora do acidente em apreço, a qual só ficaria afastada se o facto, de todo em todo, nada tiver a ver com o dano, dentro de juízos de previsibilidade e segundo critérios da experiência comum - neste sentido Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 1970, pág. 659.

K - É, pois, à luz deste enquadramento - senso prático, realidades do quotidiano, juízos de probabilidade - que deverá ser ponderada a factualidade dada como assente nos presentes autos em ordem a proferir-se a competente decisão da causa.

L - Provados os factos constantes dos pontos n.os 1, 2, e 7 a 9, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que, se autor tivesse utilizado o cinto de segurança ou tivesse montado uma adequada plataforma sobre a parte do telhado que cobria a clarabóia, sempre evitaria a queda ou pelo menos reduziria o impacto da mesma, quer fosse porque se desequilibrou, quer fosse porque tombou sobre as placas.

M - Dúvidas não restam de que o acidente dos autos ocorreu por inquestionável falta de condições de segurança, decorrentes de negligência grosseira do sinistrado.

O - O acidente verificou-se quando o sinistrado se encontrava no telhado, mais concretamente em cima das telhas que cobriam clarabóia - uma vez que foi desse local que veio a cair (facto n.° 7 da matéria assente) - evidenciando um absoluto desprezo pelo perigo, numa atitude tão temerária como desnecessária, até porque não tinha qualquer necessidade de se colocar sobre aquelas, para efectuar o estudo prévio do local, podendo fazê-lo perfeitamente pela restante área do telhado que estava implantado sobre a laje do prédio e que, portanto, para a hipótese de desequilíbrio ou queda sempre ampararia o sinistrado.

P - O sinistrado era um profissional competente e com reconhecida experiência no seu ramo de actividade, em razão do que lhe bastava observar interiormente a cobertura - telhado e caixilho de madeira envidraçado -, para verificar e constatar que esta estrutura não possuía a menor resistência.

Q - Por outro lado, como impunha a mais elementar prudência, logo no início da análise do local, o sinistrado deveria ter montado um andaime ou plataforma de trabalho, sob a clarabóia, de modo a poder aceder às telhas pelo interior e, bem assim, a proteger o eventual risco de queda.

R - Ou, em alternativa, caso pretendesse...

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