Acórdão nº 06B4773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - "P... - Comércio de Materiais, Lda" com sede na Urbanização Vale da A.... Lote 42, em Portimão, intentou acção com processo ordinário contra "A... J... R..., Lda" com sede na Rua Adelina da Gloria Berger, lote ..., r/c, em Lagos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 10 455 270$00 acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alegou que no exercício da sua actividade comercial de venda de materiais para a construção civil, forneceu à R., a pedido desta, diversos materiais que esta recebeu e utilizou, no valor de 10 233 882$00,e após algumas devoluções e entregas de dinheiro, mantém-se em divida o valor de 9 412 096$00.

Por acordo entre a A. e a R., as facturas vencer-se-iam no 30° dia após a data da emissão, estando a R. constituída em mora desde então e encontrando-se vencidos juros no montante de 1 043 174$00.

A R. contestou, confessando que recebeu os materiais e que não procedeu ao pagamento das facturas no valor peticionado, mas diz que tal quantia não é devida em virtude de a A. dever à R., a quantia de 35.732.090$00.

Alegou que a A. lhe forneceu material (tubos) com defeito e que por isso foi obrigada a substituir tal material, no que despendeu (em material e mão de obra) a quantia supra referida, devendo operar-se a compensação da dívida. Em reconvenção pede que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 29 564 723$00, uma vez que operada a compensação, verifica-se que a A. lhe deve a quantia de 26 319 994$00 a que acrescem juros de mora no montante de 3 244.729$00.

A A. replicou, dizendo nada dever à R., referindo que efectivamente a R. reclamou de algum material e que após receber a reclamação contactou a fabricante desse material, empresa "E... - Empresa de Plásticos Técnicos, SA", para que esta lhe prestasse esclarecimentos, tendo sido informada pela fabricante que o material em causa obedecia a todas as especificações e todos os ensaios tinham sido aprovados e que desconhece se o material tinha defeitos, alegando que não tem qualquer responsabilidade em tal ocorrência.

Conclui dizendo que a R. não tem legitimidade para proceder à compensação do montante em dívida à A., e que nem sequer fundamenta o seu pedido reconvencional, faltando-lhe a causa de pedir.

A A. requereu a intervenção acessória provocada de "E... - Empresa de Plásticos Técnicos, SA", com sede da Rua do ..., Canidelo, Vila Nova de Gaia, alegando que é ela a única responsável pela qualidade do fabrico dos tubos que a A. forneceu à R. reconvinte, pelo que deverá auxiliar a A. na defesa relativamente às questões susceptíveis de se repercutirem em acção de regresso ou de indemnização.

A R. treplicou dizendo que a A. ao utilizar a expressão "legitimidade" certamente o fez no sentido substancial do termo, querendo referir que a R. não teria direito a compensar créditos e dizendo também que não falta causa de pedir ao pedido reconvencional.

A "E... - Empresa de Plásticos Técnicos, SA" foi admitida a intervir e contestou, aceitando o processo na fase em que se encontrava e que aderia à réplica deduzida pela A. quanto ao pedido reconvencional. Refere ainda que à data dos factos tinha transferido a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes do fabrico e comercialização do material em causa para "W...I..." e, por isso, veio ainda requerer a intervenção acessória provocada de "W...I..., SA", com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n° ..., em Lisboa.

"W... I..., SA", admitida a intervir, contestou dizendo que efectivamente celebrou com a empresa "E... - Empresa de Plásticos Técnicos, SA" um contrato de seguro regido por condições particulares, nas quais são estabelecidas franquias e limitada a indemnização por sinistro, e que após a reclamação procedeu a ensaios em laboratório com o material em questão e desses ensaios concluiu que a avaria registada na obra não resultou de deficiência da tubagem, mas antes de uma deficiência de manipulação da mesma pelos trabalhadores da Ré. Disse que a R. procedeu aos ensaios na obra sem cumprir os normativos necessários, nomeadamente o que constava do caderno de encargos. Referiu ainda que mesmo que a avaria fosse imputável à deficiência do fabrico da tubagem, os prejuízos a considerar apenas poderiam ser os resultantes da mão de obra utilizada para a substituição da tubagem instalada ainda em vala aberta.

Finalmente refere que na mesma obra ocorreu outro sinistro, tendo todas as partes acordado no valor de uma indemnização extrajudicial referente a ambos os sinistros, que foi paga, tendo a R. dado total quitação à W....

Notificada da contestação apresentada pela interveniente W..., a R. replicou dizendo que a interveniente excedeu os limites legais da sua posição processual, na medida em que a sua intervenção é meramente acessória, pelo que não podia suscitar a questão da deficiente manipulação do material nem invocar a excepção do pagamento.

Sustenta ainda que o pagamento invocado pela W... se refere a outro sinistro existente na obra, mas não ao que está em causa nestes autos. A reconvenção foi admitida.

2 - Corridos os trâmites processuais, foi proferida sentença em que: - foi condenada a ré a pagar à autora a quantia de 46.947,34 euros, correspondente a 9.412.096$00, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 5.203,33 euros e dos juros vincendos, desde a data da p.i., até integral pagamento; - foi condenada a autora, por a reconvenção ter sido julgada parcialmente procedente, a pagar à ré a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos sofridos decorrentes da aplicação na obra de Aljezur dos tubos "M..." de 110mm de diâmetro que a autora vendeu à ré.

3 - Dessa decisão recorreu a Ré e na...

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