Acórdão nº 07P1232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
O senhor Juiz do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira (proc. n° 1607/05.5JAPRT), suscitou junto da Relação do Porto, o incidente de dispensa do sigilo bancário, em favor do "M... B...", determinando-se-lhe que forneça o extracto bancário da conta n.° ..., relativo ao período compreendido entre os dias 1 e 31 de Outubro de 2005 e informação sobre o seu titular.
Este Tribunal Superior, por acórdão de Porto de 29.11.2006 (proc. n.º 6673/06-4), decidiu: - considerar ilegítima a recusa da agência em causa do "M... B..." em fornecer os elementos referenciados; e - determinar, consequentemente, o envio do processo para a 1.ª Instância, para que o Sr. Juiz da Comarca, em face desta declarada ilegitimidade, ordene - referindo as normas legais aplicáveis - o fornecimento dos elementos informativos em falta e, mantendo-se essa recusa, extraia dela as consequências penais e processuais acima assinaladas.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público, junto da Relação do Porto, dela recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1.ª - O dever de segredo bancário está definido no art. 78.° n.°s 1 e 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro; 2.ª - Por sua vez, o art. 79.° do mesmo diploma estabelece as excepções a esse regime, estipulando, que os factos e elementos das relações do cliente com a instituição, só podem ser revelados, entre outras situações, nos termos da lei penal e de processo penal (alínea d)); e, quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo (alínea e)); 3.ª - O segredo profissional, no qual se inclui o segredo bancário, é objecto de tutela penal no art. 195.° (violação de segredo) e no art. 196.° (aproveitamento indevido do segredo) do Código Penal; 4.ª - Para além de várias disposições legais avulsas que expressamente o declaram, o dever de segredo cede nos termos do disposto nos art.ºs 135.°, l81.° e 182.° do Código de Processo Penal.
5.ª - Da conjugação do disposto nos artigos 135.° n.° 1 e 182.° n.° 1 e 2, do CPP resulta que: os membros de instituições de crédito para além de outras pessoas sujeitas a segredo profissional apresentam à autoridade judiciaria, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado (n.º 1); se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135.
° n° 2 e 3 e 136.º, n.º 2 (n.° 2); 6.ª - Tendo sido invocada, por escrito, pela instituição bancária, o direito de escusa com base no sigilo profissional, compete...
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