Acórdão nº 07P806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público veio interpor recurso da decisão que, pela prática do crime de concussão previsto e punido no artigo 379º nº1 do código Penal, condenou a arguida AA na pena de quinze meses de prisão.
A execução de tal pena foi suspensa na sua execução pelo prazo de três anos condicionada ao cumprimento de deveres.
A razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1 - A violência e a ameaça previstas no art. 379° nº2 do Código Penal têm sido entendidas pela doutrina como realidades substancialmente diferentes das que se referem ao crime de coacção; 2 - No caso do crime de concussão a coacção típica não é a violência ou ameaça físicas mas a coacção moral; 3 - Para coagir a ofendida a entregar-lhe aquela quantia em dinheiro a arguida disse-lhe que se não procedesse a tal entrega o seu filho seria preso no Brasil; 4 - A conduta da arguida não se limitou a induzir, através de artifício enganoso, a vítima em erro - isso seria se a arguida a tivesse contactado, valendo-se do facto de ser funcionária, dizendo-lhe apenas que lhe deveria pagar os exames hematológicos (pagamento, esse, aliás, que não era devido); 5 - A conduta da arguida ultrapassou os limites do mero engano.
Criando medo na vítima pelo facto de ser funcionária judicial ("metus publicae potestatis') e de a ter ameaçado com a prisão do filho, coagiu-a a entregar-lhe o dinheiro; 6 - A sua conduta preencheu o nº 2 do tipo legal de crime do art. 379° do Código Penal na medida em que ameaçou a vítima com mal importante; 7 - O tribunal recorrido ao não condenar a arguida pelo crime de concussão p.p. pelo art. 379° nºs 1 e 2 do Código Penal violou o disposto neste preceito legal.
Nestes termos, deverá o Acórdão recorrido ser substituído por um outro que condene a arguida pela prática de um crime de concussão previsto e punido pelo art. 379° nº1 e nº2 do Código Penal.
Foi produzida resposta no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o Ex. Mº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante dos autos.
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. A arguida é funcionária judicial no Tribunal da Póvoa de Varzim desde 6 de Julho de 1983 e exerce as funções de técnica de justiça adjunta na procuradoria da república da Póvoa de Varzim desde 16 de Fevereiro de 1989.
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No exercício das funções de técnica de justiça adjunta estavam-lhe distribuídos, para além de outros, os processos de averiguações oficiosas de paternidade e administrativos.
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Assim foi a arguida que movimentou e cumpriu o determinado pela magistrada titular do processo administrativo n.º 1583/03.9TBPVZ que tinha por fim a recolha de elementos para eventual propositura de acção de impugnação da paternidade quanto à menor BB.
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No âmbito deste processo foi determinado pela magistrada titular do mesmo a realização de dois exames hematológicos a efectuar no I.N.M.L.
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Tais exames foram efectuados no dia 19 de Janeiro de 2004.
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Para pagamento dos mesmos foram emitidas pelo I.N.M.L. as facturas nºs. 2004/00206, em 26.02.2004 e 2004/008624, em 02.06.2004, nos montantes de 1468,50 euros e 489,50 euros, respectivamente.
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A arguida depois de ter junto ao processo a primeira das facturas mencionada emitiu uma nota de despesas e entregou-a ao secretário judicial para pagamento da mesma através do cofre do tribunal, juntando ainda aos autos a segunda das facturas referidas.
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Em data não apurada, mas que se situa em início do mês de Julho de 2004, a arguida planeou uma forma de conseguir que a mãe do pai registral da menor, CC, lhe entregasse a quantia de 1.978,00 euros referente ao montante das facturas supra mencionadas.
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Para execução de tal...
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