Acórdão nº 07P806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público veio interpor recurso da decisão que, pela prática do crime de concussão previsto e punido no artigo 379º nº1 do código Penal, condenou a arguida AA na pena de quinze meses de prisão.

A execução de tal pena foi suspensa na sua execução pelo prazo de três anos condicionada ao cumprimento de deveres.

A razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1 - A violência e a ameaça previstas no art. 379° nº2 do Código Penal têm sido entendidas pela doutrina como realidades substancialmente diferentes das que se referem ao crime de coacção; 2 - No caso do crime de concussão a coacção típica não é a violência ou ameaça físicas mas a coacção moral; 3 - Para coagir a ofendida a entregar-lhe aquela quantia em dinheiro a arguida disse-lhe que se não procedesse a tal entrega o seu filho seria preso no Brasil; 4 - A conduta da arguida não se limitou a induzir, através de artifício enganoso, a vítima em erro - isso seria se a arguida a tivesse contactado, valendo-se do facto de ser funcionária, dizendo-lhe apenas que lhe deveria pagar os exames hematológicos (pagamento, esse, aliás, que não era devido); 5 - A conduta da arguida ultrapassou os limites do mero engano.

Criando medo na vítima pelo facto de ser funcionária judicial ("metus publicae potestatis') e de a ter ameaçado com a prisão do filho, coagiu-a a entregar-lhe o dinheiro; 6 - A sua conduta preencheu o nº 2 do tipo legal de crime do art. 379° do Código Penal na medida em que ameaçou a vítima com mal importante; 7 - O tribunal recorrido ao não condenar a arguida pelo crime de concussão p.p. pelo art. 379° nºs 1 e 2 do Código Penal violou o disposto neste preceito legal.

Nestes termos, deverá o Acórdão recorrido ser substituído por um outro que condene a arguida pela prática de um crime de concussão previsto e punido pelo art. 379° nº1 e nº2 do Código Penal.

Foi produzida resposta no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Ex. Mº Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante dos autos.

Os autos tiveram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. A arguida é funcionária judicial no Tribunal da Póvoa de Varzim desde 6 de Julho de 1983 e exerce as funções de técnica de justiça adjunta na procuradoria da república da Póvoa de Varzim desde 16 de Fevereiro de 1989.

  1. No exercício das funções de técnica de justiça adjunta estavam-lhe distribuídos, para além de outros, os processos de averiguações oficiosas de paternidade e administrativos.

  2. Assim foi a arguida que movimentou e cumpriu o determinado pela magistrada titular do processo administrativo n.º 1583/03.9TBPVZ que tinha por fim a recolha de elementos para eventual propositura de acção de impugnação da paternidade quanto à menor BB.

  3. No âmbito deste processo foi determinado pela magistrada titular do mesmo a realização de dois exames hematológicos a efectuar no I.N.M.L.

  4. Tais exames foram efectuados no dia 19 de Janeiro de 2004.

  5. Para pagamento dos mesmos foram emitidas pelo I.N.M.L. as facturas nºs. 2004/00206, em 26.02.2004 e 2004/008624, em 02.06.2004, nos montantes de 1468,50 euros e 489,50 euros, respectivamente.

  6. A arguida depois de ter junto ao processo a primeira das facturas mencionada emitiu uma nota de despesas e entregou-a ao secretário judicial para pagamento da mesma através do cofre do tribunal, juntando ainda aos autos a segunda das facturas referidas.

  7. Em data não apurada, mas que se situa em início do mês de Julho de 2004, a arguida planeou uma forma de conseguir que a mãe do pai registral da menor, CC, lhe entregasse a quantia de 1.978,00 euros referente ao montante das facturas supra mencionadas.

  8. Para execução de tal...

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