Acórdão nº 07P149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 2.º Juízo de Competência Mista Especializada Criminal da Comarca de Faro, no âmbito do processo comum colectivo, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, tendo sido condenados, o primeiro, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) nos de prisão e absolvido de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 3 do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 1, alínea f) do DL n.º 207-A/75, de 17/4, e o segundo, pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1 do mencionado DL 15/93, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada à condição de não voltar a deter nem consumir ilicitamente qualquer estupefaciente, nem frequentar qualquer rave party no decurso desse período.

    2.

    Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos recursos.

    3.

    Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo o arguido AA requerido alegações por escrito.

    Em síntese, impugnam: A) O arguido AA, a qualificação jurídica dos factos, insistindo na qualificação pelo tráfico de menor gravidade, dado que se tratava de uma droga leve - haxixe -, o recorrente era consumidor há mais de 30 anos, e primário, pelo que a ilicitude se deveria ter como consideravelmente diminuída e o arguido condenado na pena prevista no citado art. 25.º B) O arguido BB: O Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto com fundamento em o recorrente não a ter impugnado, quando, pelo contrário, o recorrente a impugnou, nomeadamente no ponto 10 da motivação, em nota de rodapé, onde expressamente referiu: "conforme depoimento gravado no dia 8/11, na cassete 1, lado B de voltas 1900 até final e cassete 2, lado A de voltas 0000 a voltas 891, segundo actas". Deste modo, o Tribunal da Relação não apreciou matéria que devia ter apreciado, cometendo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).

    4.

    Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se pela rejeição do recurso do arguido BB.

    No despacho preliminar, o relator foi de parecer que o recurso deste arguido devia ser rejeitado por inadmissibilidade.

    Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP.

    Dado que o arguido AA requereu alegações escritas, foi marcado prazo para as alegações e foi delimitado o âmbito das questões a tratar.

    5.

    Nas alegações escritas, o recorrente AA deu por reproduzidas as considerações tecidas na motivação.

    O Ministério Público, por seu turno, depois de analisar detalhadamente a questão da qualificação jurídica dos factos e a medida judicial da pena, concluiu pela improcedência das conclusões extraídas pelo recorrente e pela manutenção integral da decisão recorrida.

    6.

    Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada nas instâncias: 7.1. Factos dados como provados: 1. Em 23 de Agosto de 1993, o arguido CC adquiriu um motociclo da marca H..., modelo A... Twin, VXR 750, de cor branca e matrícula Suiça .... 2. No dia 6 de Abril de 2004, pelas 10 horas, o arguido DD deslocou-se à cidade de Loulé, conduzindo o motociclo, da marca H..., modelo XRV Á... T... que ostentava a matrícula ....

    3. Seguidamente, encontrou-se com o arguido AA, no café Pólo S...l, na Avenida J... da C... M..., em Loulé.

    4. Os mencionados arguidos dirigiram-se, de seguida, para junto da residência do arguido AA, em Loulé, local aonde este levou para dentro da sua casa uma mochila descarregada entregue pelo arguido DD devolvendo-a, cerca de cinco minutos depois, já carregada com um volume.

    5. No dia 07 de Abril de 2004, em Faro, na sequência de busca domiciliária efectuada pela PSP de Faro, à residência do arguido DD, sita na Ilha de Cima, ilha de Faro, n.° ..., em Faro, foram-lhe apreendidos (1) § 19,151 gramas de haxixe acondicionados dentro de um cofre de madeira, em miniatura; § A mochila acima referida - que se encontrava em cima de um roupeiro - que continha, devidamente acondicionados, 18 "sabões" de haxixe, cada um deles com o peso de cerca de 250 gramas e perfazendo o peso total de 4.516,90 gramas; § Uma navalha em metal, de cor prateada, com resíduos de haxixe na lâmina, que também se encontrava dentro de um cofre de madeira em miniatura; § € 730,00, na gaveta da cómoda; § Uma faca de caça grossa, com soqueira incorporada, com 22.5 cm de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, bem como uma faca, tipo caça, com parte do cabo em cor dourada, com 21 centímetros de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, que se encontravam em cima do guarda-fatos; § O motociclo, da marca H..., modelo Á... Twin, de cor branca e outras que ostentava a matrícula ..., que se encontrava estacionada junto à referida casa; § Um capacete integral, de marca H..., de cor laranja, branca e preta; 6. No mesmo dia, na sequência de busca efectuada à viatura do mesmo arguido DD ainda lhe foram apreendidos: § Uma pistola de alarme, de marca W..., modelo P88 compact, cal. 8mm, nº A..., acompanhada de carregador próprio, com capacidade para 12 munições de alarme; § A viatura de marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul (e outras) e de matrícula ...-...QQ e respectivo livrete e título de registo de propriedade; 7. Além disso, ainda lhe foram apreendidos os...

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