Acórdão nº 07P149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No 2.º Juízo de Competência Mista Especializada Criminal da Comarca de Faro, no âmbito do processo comum colectivo, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, tendo sido condenados, o primeiro, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) nos de prisão e absolvido de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 3 do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 1, alínea f) do DL n.º 207-A/75, de 17/4, e o segundo, pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1 do mencionado DL 15/93, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada à condição de não voltar a deter nem consumir ilicitamente qualquer estupefaciente, nem frequentar qualquer rave party no decurso desse período.
2.
Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento aos recursos.
3.
Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo o arguido AA requerido alegações por escrito.
Em síntese, impugnam: A) O arguido AA, a qualificação jurídica dos factos, insistindo na qualificação pelo tráfico de menor gravidade, dado que se tratava de uma droga leve - haxixe -, o recorrente era consumidor há mais de 30 anos, e primário, pelo que a ilicitude se deveria ter como consideravelmente diminuída e o arguido condenado na pena prevista no citado art. 25.º B) O arguido BB: O Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto com fundamento em o recorrente não a ter impugnado, quando, pelo contrário, o recorrente a impugnou, nomeadamente no ponto 10 da motivação, em nota de rodapé, onde expressamente referiu: "conforme depoimento gravado no dia 8/11, na cassete 1, lado B de voltas 1900 até final e cassete 2, lado A de voltas 0000 a voltas 891, segundo actas". Deste modo, o Tribunal da Relação não apreciou matéria que devia ter apreciado, cometendo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).
4.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se pela rejeição do recurso do arguido BB.
No despacho preliminar, o relator foi de parecer que o recurso deste arguido devia ser rejeitado por inadmissibilidade.
Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP.
Dado que o arguido AA requereu alegações escritas, foi marcado prazo para as alegações e foi delimitado o âmbito das questões a tratar.
5.
Nas alegações escritas, o recorrente AA deu por reproduzidas as considerações tecidas na motivação.
O Ministério Público, por seu turno, depois de analisar detalhadamente a questão da qualificação jurídica dos factos e a medida judicial da pena, concluiu pela improcedência das conclusões extraídas pelo recorrente e pela manutenção integral da decisão recorrida.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada nas instâncias: 7.1. Factos dados como provados: 1. Em 23 de Agosto de 1993, o arguido CC adquiriu um motociclo da marca H..., modelo A... Twin, VXR 750, de cor branca e matrícula Suiça .... 2. No dia 6 de Abril de 2004, pelas 10 horas, o arguido DD deslocou-se à cidade de Loulé, conduzindo o motociclo, da marca H..., modelo XRV Á... T... que ostentava a matrícula ....
3. Seguidamente, encontrou-se com o arguido AA, no café Pólo S...l, na Avenida J... da C... M..., em Loulé.
4. Os mencionados arguidos dirigiram-se, de seguida, para junto da residência do arguido AA, em Loulé, local aonde este levou para dentro da sua casa uma mochila descarregada entregue pelo arguido DD devolvendo-a, cerca de cinco minutos depois, já carregada com um volume.
5. No dia 07 de Abril de 2004, em Faro, na sequência de busca domiciliária efectuada pela PSP de Faro, à residência do arguido DD, sita na Ilha de Cima, ilha de Faro, n.° ..., em Faro, foram-lhe apreendidos (1) § 19,151 gramas de haxixe acondicionados dentro de um cofre de madeira, em miniatura; § A mochila acima referida - que se encontrava em cima de um roupeiro - que continha, devidamente acondicionados, 18 "sabões" de haxixe, cada um deles com o peso de cerca de 250 gramas e perfazendo o peso total de 4.516,90 gramas; § Uma navalha em metal, de cor prateada, com resíduos de haxixe na lâmina, que também se encontrava dentro de um cofre de madeira em miniatura; § € 730,00, na gaveta da cómoda; § Uma faca de caça grossa, com soqueira incorporada, com 22.5 cm de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, bem como uma faca, tipo caça, com parte do cabo em cor dourada, com 21 centímetros de lâmina e respectiva bolsa de cabedal, que se encontravam em cima do guarda-fatos; § O motociclo, da marca H..., modelo Á... Twin, de cor branca e outras que ostentava a matrícula ..., que se encontrava estacionada junto à referida casa; § Um capacete integral, de marca H..., de cor laranja, branca e preta; 6. No mesmo dia, na sequência de busca efectuada à viatura do mesmo arguido DD ainda lhe foram apreendidos: § Uma pistola de alarme, de marca W..., modelo P88 compact, cal. 8mm, nº A..., acompanhada de carregador próprio, com capacidade para 12 munições de alarme; § A viatura de marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul (e outras) e de matrícula ...-...QQ e respectivo livrete e título de registo de propriedade; 7. Além disso, ainda lhe foram apreendidos os...
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