Acórdão nº 06S3957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 30 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Braga, FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT) e AA, filha da sinistrada BB, ambos representados pelo Ministério Público, intentaram acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS …, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar: (i) ao primeiro autor, a quantia de € 15.611,82, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; (ii) à segunda autora, a quantia de € 332,44 relativa a indemnização por incapacidade temporária absoluta da sinistrada, entre 25 de Março de 2002 e 6 de Junho de 2002, e € 1.292,04 atinentes a despesas de funeral da sinistrada.
Alegaram, em síntese, que, no dia 25 de Março de 2002, pelas 22,30 horas, quando a sinistrada regressava a casa, a pé, após ter terminado a jornada de trabalho, foi abordada por um indivíduo, que, conduzindo um veículo automóvel ligeiro, lhe arrancou a carteira que transportava consigo, puxando-a com tal violência que a projectou contra o solo, arrastando-a durante vários metros e fazendo-lhe passar por cima do tronco as rodas daquele veículo automóvel, do que resultou para a sinistrada lesões várias que foram a causa da sua morte, ocorrida em 6 de Junho de 2002.
A ré contestou alegando que aquele acidente não se pode qualificar como de trabalho, porque derivado de um assalto, estando expressamente excluído do âmbito da cobertura do contrato de seguro em causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), das condições gerais da apólice, acrescendo que o trajecto para casa não foi realizado no período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pela trabalhadora.
Após o julgamento, foi proferida sentença que, entendendo que o acidente sofrido pela sinistrada deve ser considerado como acidente de trabalho, não estando excluído do âmbito de cobertura do seguro em causa, condenou a ré a pagar, ao primeiro autor, a quantia de € 15.611,82, nos termos do artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 100/97, e, à segunda autora, a quantia de € 332,44 de indemnização por incapacidade temporária absoluta de sua mãe.
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Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - O sinistro dos autos resultou de um acto doloso de terceiro caracterizável como um assalto (roubo), previsto e punido na legislação penal; - Os acidentes in itinere ou de percurso são acidentes de trabalho quando as condições em que se realiza o percurso de ida para o trabalho e/ou regresso, condições essas impostas pela relação laboral, sujeitam o trabalhador a um risco particular das condições do percurso, e se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e o mencionado risco; - A morte da vítima resultante de diversas lesões cuja causa foi um assalto por esticão, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral, ocorrido quando a mesma se deslocava para casa, não constitui acidente de trabalho - a sinistrada foi vítima desse assalto, tendo caído e sido atropelada pelo veículo onde seguia o agressor; - Ora, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), das condições gerais da apólice, estão expressamente excluídos do âmbito da cobertura do contrato de seguro em causa os acidentes devidos a assaltos ou actos caracterizáveis como distúrbios sociais, que foi o que sucedeu, realmente, no presente caso; - O facto da vítima ter sido alvo de crime previsto e punido no Código Penal, é espelho de que o trajecto acarretava um risco anormal, atento o local, modo e hora, ficando assim excluídos os pressupostos de indemnização previstos na lei e na apólice; - E é necessário que haja nexo de causalidade entre o acidente e os riscos particulares do percurso, cabendo ao sinistrado o ónus da prova; - Ora, não resulta provada a existência de factualidade concretizadora de um risco particular e específico à actividade profissional do sinistrado ou de um risco agravado, sendo certo que esse ónus lhe pertencia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; - De facto, a vítima circulava numa via pública onde não corria qualquer risco específico relacionado com o trabalho, mas tão-somente o risco comum e genérico a todos que fazem o mesmo percurso; - A morte da vítima, resultante de diversas lesões cuja causa foi um assalto por esticão, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral, ocorrido quando a mesma se deslocava para casa, não constitui acidente de trabalho - neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de...
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