Acórdão nº 07A471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3/5/02, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF, GG, HH e marido, II, JJ e LL.

Peticiona a autora que seja declarado que o contrato de compra e venda a que se refere a escritura pública junta como doc. n.º 1, foi celebrado com os 2ºs e 3º réus e autora, como compradores, em compropriedade e partes iguais, procedendo-se à respectiva rectificação; Que seja declarada nula, na parte que dispõe do referido prédio rústico, a escritura de doação junta como documento n.º 2; Que seja ordenada a substituição do todos os registos feitos com base na aludida escritura de compra e venda ficando o referido prédio rústico inscrito em comum e partes iguais a favor dos 2ºs e 3º réus e autora, por serem os seus reais proprietários.

Alega a autora que, em finais de 1992, juntamente com o 3º réu, com quem se encontrava casada, e com os 2ºs réus (irmão e cunhada deste) decidiram adquirir, em comum e partes iguais para cada casal, o prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 7710º.

Contudo, o 1º réu marido (que é pai do 2º réu marido e do 3º réu) era arrendatário daquele prédio havia muitos anos. Em virtude de tal facto, os 2ºs e 3º réus e a autora decidiram adquirir aquele prédio, figurando como adquirente o 1º réu, para beneficiarem do direito de preferência e não pagarem o respectivo imposto de sisa.

A escritura pública veio a ser outorgada em 15.1.1993, sendo a 4ª ré, então com o nome GG, que agia em representação dos vendedores, 5ºs, 6ª e 7ª réus, conhecedora de toda esta situação.

O dinheiro com que a autora e o 3º réu entraram para pagamento do preço era proveniente das economias que haviam conseguido aforrar na constância do matrimónio.

A partir dessa altura, os 2ºs e 3º réus e a autora passaram a usufruir do prédio, agindo como proprietários, que eram, do mesmo, na proporção de ½ indiviso para cada um dos casais.

Porém, os 1ºs réus, em conluio com o 2º réu marido e o 3º réu, com a intenção de prejudicar a autora, outorgaram uma escritura pública de doação, em 21.5.1997, através da qual os 1ºs réus doaram aquele prédio, na proporção de metade para cada um, aos seus filhos (2º réu marido e 3º réu).

Conclui a autora que foi celebrada uma escritura de compra e venda com interposição fictícia de pessoas, ou seja, os aí identificados como compradores (1ºs réus) agiram nesse negócio como meros intermediários entre os seus filhos e noras (2ºs réus, 3º réu e autora). Porque se verifica uma simulação subjectiva, os 1ºs réus não adquiriram os direitos e obrigações inerentes ao respectivo contrato de compra e venda que realizaram. Assim, todos os actos de disposição do referido prédio rústico efectuados pelos interpostos 1ºs réus, nomeadamente a doação realizada, na parte em que a esse prédio se refere, são nulos.

Os co-réus FF, BB e CC, contestaram a presente acção, invocando ilegitimidade da autora por ser casada com o 3º réu, embora separada de facto dele, e impugnando que tivesse sido a autora ou o seu marido a adquirir o prédio e a pagá-lo aos vendedores. Negam, por isso mesmo, que tenha ocorrido uma simulação e que a doação tivesse sido celebrada para prejudicar a autora.

A co-ré GG veio arguir a excepção da ilegitimidade da autora. Por outro lado, impugnou a factualidade alegada pela autora. A compra e venda foi negociada e realizada com quem, de facto, segundo ela afirma, interveio na escritura pública, ou seja, o 1º réu marido.

A autora apresentou réplica, onde respondeu às arguidas excepções.

Entretanto, por sentença de 19/2/03, transitada em julgado em10/3/03, foi decretado o divórcio entre a autora e o 3º réu.

Realizada uma audiência preliminar que não conduziu a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias - julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade deduzida -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Apelou a autora, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A produção antecipada de prova tem como objectivo prevenir de algum modo o risco (iminente) da perda de uma prova enquanto aguarda o momento próprio (normal) da respectiva produção (audiência de julgamento); 2ª - Pese embora o princípio da oralidade e da imediação tenham a sua máxima expressão na audiência de discussão e julgamento, estes princípios também se aplicam à produção antecipada de prova, pois a mesma respeita a prova dos autos (só que por motivos justificados é feita antecipadamente), mas a sua antecipação não afasta a aplicabilidade dos princípios da oralidade e da imediação a esta diligência processual; 3ª - A produção antecipada de prova é de facto uma situação excepcional, mas não deixa de ser produção de prova por isso (só se antecipa o momento da sua produção).

O princípio da imediação e da plenitude da prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT