Acórdão nº 06A4668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (cuja posição processual é agora ocupada pelos herdeiros habilitados, consoante sentença transitada, certificada a fls 173 e seg.) deduziu embargos de executada por apenso à execução contra ela e BB movida pela CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL, tendo os embargos sido recebidos.

Porém, a embargada veio contestar arguindo a extemporaneidade da apresentação dos embargos porque, citada a embargante em 16/4/96, só em 6/12/96 os veio deduzir, muito para além dos 10 dias legais.

O Mmº Juiz proferiu despacho que rejeitou os embargos por terem sido tardiamente deduzidos, atentos os seguintes factos que deu como provados: a) A Caixa Económica Montepio Geral moveu execução contra a embargante e o BB; b) A embargante foi citada na execução apensa em 16/4/96; c) Só em 6/12/96 apresentou a petição de embargos de executada; d) O BB foi citado editalmente em 1998.

Desse despacho interpôs a embargante recurso de agravo para a Relação de Lisboa, que, mantendo o elenco dos factos provados, negou provimento ao agravo.

Recorre agora a embargante de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: a) A actual redacção do artº 816º, nº 3 do CPC não tinha paralelo no direito processual anterior à vigência do DL nº 329-A/95, contendo matéria nova; b) O art. 801º do CPC, na redacção anterior ao citado diploma legal, prescrevia a aplicabilidade subsidiária ao processo executivo das disposições que regulam o processo de declaração; c) Daí que, no seu domínio, o art. 486º, nº 2 se aplique, "ex vi" artº 801º do CPC, ao caso de embargos, havendo pluralidade de executados; d) Ao entender diversamente, o acórdão violou, designadamente, os artºs. 486º, nº 2, 801º e 816º CPC, pelo que deve ser substituído por outro que, recebendo os embargos, ordene o prosseguimento dos autos.

A agravante pediu ainda a uniformização da jurisprudência, mas o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o julgamento tenha lugar sem a intervenção do plenário das secções cíveis.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Com os vistos, cabe agora apreciar e decidir.

Os embargos de executada deram entrada em Juízo em 6.12.1996, antes da entrada em vigor da reforma adjectiva operada pelos DL nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9.

Dizia então o artº 801º do CPC que «são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração».

E textuava o artº 486º, nº 2, ibidem, que «Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar…».

Com a entrada em vigor da reforma adjectiva, em 1/1/1997 (artº 16º do DL nº 329-A/95), a regra do artº 801º transitou, mas de forma não totalmente coincidente, para o nº 1 do artº 466º, segundo o qual «São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a...

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