Acórdão nº 06A4668 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (cuja posição processual é agora ocupada pelos herdeiros habilitados, consoante sentença transitada, certificada a fls 173 e seg.) deduziu embargos de executada por apenso à execução contra ela e BB movida pela CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL, tendo os embargos sido recebidos.
Porém, a embargada veio contestar arguindo a extemporaneidade da apresentação dos embargos porque, citada a embargante em 16/4/96, só em 6/12/96 os veio deduzir, muito para além dos 10 dias legais.
O Mmº Juiz proferiu despacho que rejeitou os embargos por terem sido tardiamente deduzidos, atentos os seguintes factos que deu como provados: a) A Caixa Económica Montepio Geral moveu execução contra a embargante e o BB; b) A embargante foi citada na execução apensa em 16/4/96; c) Só em 6/12/96 apresentou a petição de embargos de executada; d) O BB foi citado editalmente em 1998.
Desse despacho interpôs a embargante recurso de agravo para a Relação de Lisboa, que, mantendo o elenco dos factos provados, negou provimento ao agravo.
Recorre agora a embargante de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: a) A actual redacção do artº 816º, nº 3 do CPC não tinha paralelo no direito processual anterior à vigência do DL nº 329-A/95, contendo matéria nova; b) O art. 801º do CPC, na redacção anterior ao citado diploma legal, prescrevia a aplicabilidade subsidiária ao processo executivo das disposições que regulam o processo de declaração; c) Daí que, no seu domínio, o art. 486º, nº 2 se aplique, "ex vi" artº 801º do CPC, ao caso de embargos, havendo pluralidade de executados; d) Ao entender diversamente, o acórdão violou, designadamente, os artºs. 486º, nº 2, 801º e 816º CPC, pelo que deve ser substituído por outro que, recebendo os embargos, ordene o prosseguimento dos autos.
A agravante pediu ainda a uniformização da jurisprudência, mas o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o julgamento tenha lugar sem a intervenção do plenário das secções cíveis.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Com os vistos, cabe agora apreciar e decidir.
Os embargos de executada deram entrada em Juízo em 6.12.1996, antes da entrada em vigor da reforma adjectiva operada pelos DL nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9.
Dizia então o artº 801º do CPC que «são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração».
E textuava o artº 486º, nº 2, ibidem, que «Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar…».
Com a entrada em vigor da reforma adjectiva, em 1/1/1997 (artº 16º do DL nº 329-A/95), a regra do artº 801º transitou, mas de forma não totalmente coincidente, para o nº 1 do artº 466º, segundo o qual «São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a...
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